LEI N° 2 6 7 6
(10 DE DEZEMBRO DE 1.996.)
Dispõe sobre: CRIAÇÃO DE ZONA DE SERVIÇOS
DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DA INDÚSTRIA DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras Aprova, e eu Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1° - Fica criada uma zona de Serviços de Saneamento Ambiental e da Indústria do Setor Primário, localizada na área definida como ZUPI 1.1/179 conforme Decreto Municipal n° 1439, de 16 de Agosto de 1978, Lei Estadual n° 1817, de 27 de Outubro de 1978 e Lei Estadual n° 2952, de 15 de julho de 1981, excetuando-se os eventuais assentamentos residenciais e comerciais aprovados até está data.
ARTIGO 2° - Na zona referida no artigo anterior fica autorizada a instalação das seguintes atividades:
- Sistemas de Tratamento, Reciclagem e Disposição Final de Resíduos Urbanos, Industriais e de Serviços de Saúde de qualquer origem, inclusive os provenientes de outros Municípios;
- Serviços de apoio e manutenção, como: oficinas mecânicas, garagens, funilaria, pintura e eletricidade.
ARTIGO 3° - Na Zona mencionada no Artigo 1°, não será permitida a instalação de assentamentos residenciais e comerciais.
ARTIGO 4° - Os sistemas de tratamento, reciclagem e disposição de resíduos urbanos, industriais e de serviços de saúde somente poderão se instalar nessa Zona em áreas que estejam afastadas pelo menos 200 (duzentos) metros dos assentamentos residenciais e comerciais eventualmente existentes, mencionados no Artigo 1°, passando tais áreas a denominar-se Faixas de Transição as quais, deverão obrigatoriamente estar localizadas dentro da gleba do empreendedor.
PARÁGRAFO 1° - Os primeiros 100 (cem) metros das Faixas de Transição contados dos referidos assentamentos residenciais e comerciais, deverão ser ocupados por vegetação exótica ou com reflorestamento de essenciais naturais, podendo ser utilizados para a implementação de atividades de lazer público, como parque e outras.
PARÁGRAFO 2° - Os últimos 100 (sem) metros das Faixas de Transição, que farão divisa com os sistemas acima listados, não poderão ter qualquer tipo de ocupação, devendo ser mantidos florestados, de preferência com essenciais nativas.
ARTIGO 5 ° - A empresa operadora desses sistemas, deverá reverter para as obras sociais do Município, de preferência para a saúde publica, a quantia equivalente a 1% (um por cento), da receita gerado pelos mesmos, bem como, deverá coletar e aceitar a disposição dos resíduos domiciliares gerado pelo Município, sem quaisquer ônus para este.
ARTIGO 6° - Qualquer um desses sistemas somente poderá ser instalado na Zona definida no Artigo 1° após a correspondente aprovação junto aos órgãos estaduais, e quando for o caso, federais.
ARTIGO 7° - Nas instalações de que trata os Artigos Anteriores, fica terminantemente proibido o depósito, manuseio e disposição de material e resíduos de origem nuclear e radiativo.
ARTIGO 8° - A não execução total ou parcial, da coleta de lixo e disposição do mesmo, bem como e desobediência ao impedimento de que trata o artigo 7° da presente, acarretará sanções de multa variável e crescente, e ou suspensão do alvará de funcionamento, a empresa operadora.
ARTIGO 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.