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Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca de Franco da Rocha

José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:

Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade, no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.

De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.

Após o início dos trabalhadores dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.

Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.

Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações e nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67:

A lei nº 1219, de 25-10-78, dispõe sobre a criação da Urbanizadora de Caieiras S.A. - URCASA, na forma de sociedade de economia mista e regulamentada pelo Decreto 1485, de 09-11-78, que também aprovou os estatutos sociais. Atos posteriores do Executivo, designaram as demais providências para formalização dessa sociedade anônima.

A lei 1244, de 6-12-78, dispõe sobre a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e foi classificado como aquisição dos equipamentos e instalações da URCASA".

De acordo com as informações prestadas pelo Executivo e por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 5956/43, a Prefeitura Municipal de Caieiras na qualidade de fundadora da URCASA, depositou no Banco do Brasil S.A. a importância de Cr$ 23.925,00 (vinte e três mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros), que constitui 10% (dez por cento) da subscrição inicial das ações dessa sociedade anônima.

De acordo com a escritura pública de constituição da sociedade anônima de Carvalho Dártora, Sr. Luiz Lopes Lansac e Sr. Rui de Oliveira Alonso.

D. Ruth de Carvalho Dártora, subscreveu 23.500 ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, devendo, portanto, depositar Cr$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros), correspondente a 10% dessa participação.

O Sr. Luiz Lopes Lansac, subscreveu 22.00 ações, correspondendo, assim, a Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), de depósito.

Da mesma forma, o Sr. Rui de Oliveira Alonso, deveria depositar Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), proporcionais a sua subscrição.

Contudo, a Prefeitura Municipal efetivou o depósito desses 10%, do capital subscrito, por verba própria conforme se comprova com os documentos anexos.

Donde a conclusão que os demais acionistas não desembolsaram qualquer quantia própria, para cumprimento dessa obrigação legal.

Foram financiados pelo Executivo.

Caracteriza-se a infração contida no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito.
Termos em que, P. Deferimento.


Jornal Folha Regional

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