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Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca de Franco da Rocha

José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:

Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade, no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.

De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.

Após o início dos trabalhos dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.

Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.

Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requerer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações ou nos termos do inciso V, do Decreto- Lei nº201/67:

A mensagem nº 1177, encaminhou projeto de lei que dispunha de abertura de crédito especial, destinado a atender as despesas com as obras complementares no Paço Municipal, com data de 24 de abril de 1974.

Em 14 de maio de 1979, foi autorizada a abertura de crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00, destinado a atender despesas com obras complementares, no Paço Municipal.

Pelo Requerimento nº 14/80, a Câmara Municipal requereu informações com o Sr. Prefeito para que declarasse:

"a) a data da construção do abrigo de bombas de gasolina instaladas no pátio da Prefeitura;

b) a conta de que verba ocorreu a despesa e em quanto montou, se foi feita por administração direta ou indireta;

c) o material utilizado foi alvo de licitação? Em caso positivo, qual o nº do processo?"

Atendendo a essa solicitação, o Sr. Prefeito prestou as seguintes informações:

"a) Início em meados de agosto de 1979, não se encontra concluída ainda e o projeto arquitetônico é de 1978.

b) As despesas correram a conta de Crédito Especial autorizado pela Lei nº 1273, de 14 de maio de 1979 e administração direta.

c) Sim - Edital nº 04/79 tomada de preços de 26/06/79."

Entretanto, como é do conhecimento geral e notadamente dos funcionários da Câmara e seus Vereadores, o abrigo de bombas estava concluido quase seis meses antes da data da promulgação daquela lei e dos atos posteriores, conforme documentos anexos.

Caracteriza-se, portanto, a responsabilidade nos termos do inciso V:

"Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes."

Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito.Termos em que, P. Deferimento.

Jornal Folha Regional

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