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Munícipe denuncia o Prefeito Gino Dártora (1980) Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca de Franco da Rocha

José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:

Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.

De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.

Após o início dos trabalhos dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.

Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.

Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações ou nos termos do incisos VII e VIII0, do art. 4º, do Decreto- Lei nº201/67:

Pela lei nº 800/73, o Poder Executivo ficou autorizado mediante concorrência pública a conceder o direito de uso das dependências do Bloco Administrativo de Centro Esportivo do Município de Caieiras, para exploração de serviço de bar e restaurante, pelo prazo de 3 anos.

Efetivada a necessária concessão pública, a empresa "Bar e Bilhar Del Gomes Ltda.", obteve a concessão. O respectivo contrato teve seu termo inicial em 1973, tendo sido prorrogado por igual período, de acordo com a referida lei nº 800/73.

Em 06-06-79, o Sr. Prefeito determinou providências para licitação para a necessária concorrência, conforme processo administrativo nº 206/79.

A seguir enviou a Câmara Municipal projeto que se transformou em lei nº 1323 de 20-12-79,  e que dispunha sobre a concessão de uso das dependências do Centro Esportivo. Por atos posteriores foi nomeada comissão de licitação e avaliação. Entretanto, julgando-se prejudicado, o Bar e Bilhar Del Gomes, impetrou mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal por entender ter se configurado renovação do contrato original por novo período de 3 anos e que a nova concorrência faria seu direito líquido e certo.

Esse mandado de segurança foi denegado por sentença prolatada em 10-03-80, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Franco da Rocha.

Nova concessão não foi realizada.

Até esta data permanece no local explorando a concessão aquela empresa, Bar e Bilhar Del Gomes.

Prorrogado ou renovado, aquele contrato de há muito está expirado. Ilegal, portanto, a sua permanência conforme determinam os incisos VII E VIII, do Decreto-Lei 201/67, que dispõe:

"praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; omitir-se ou negligênciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura".

Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito.
Termos em que P.Deferimento.


Jornal Folha Regional

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