José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:
Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.
De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.
Após o início dos trabalhos dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.
Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.
Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações ou nos termos do incisos VII e VIII0, do art. 4º, do Decreto- Lei nº201/67:
Pela lei nº 800/73, o Poder Executivo ficou autorizado mediante concorrência pública a conceder o direito de uso das dependências do Bloco Administrativo de Centro Esportivo do Município de Caieiras, para exploração de serviço de bar e restaurante, pelo prazo de 3 anos.
Efetivada a necessária concessão pública, a empresa "Bar e Bilhar Del Gomes Ltda.", obteve a concessão. O respectivo contrato teve seu termo inicial em 1973, tendo sido prorrogado por igual período, de acordo com a referida lei nº 800/73.
Em 06-06-79, o Sr. Prefeito determinou providências para licitação para a necessária concorrência, conforme processo administrativo nº 206/79.
A seguir enviou a Câmara Municipal projeto que se transformou em lei nº 1323 de 20-12-79, e que dispunha sobre a concessão de uso das dependências do Centro Esportivo. Por atos posteriores foi nomeada comissão de licitação e avaliação. Entretanto, julgando-se prejudicado, o Bar e Bilhar Del Gomes, impetrou mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal por entender ter se configurado renovação do contrato original por novo período de 3 anos e que a nova concorrência faria seu direito líquido e certo.
Esse mandado de segurança foi denegado por sentença prolatada em 10-03-80, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Franco da Rocha.
Nova concessão não foi realizada.
Até esta data permanece no local explorando a concessão aquela empresa, Bar e Bilhar Del Gomes.
Prorrogado ou renovado, aquele contrato de há muito está expirado. Ilegal, portanto, a sua permanência conforme determinam os incisos VII E VIII, do Decreto-Lei 201/67, que dispõe:
"praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; omitir-se ou negligênciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura".
Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito. Termos em que P.Deferimento.