Versão para impressão

Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca de Franco da Rocha

José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:

Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade, no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.

De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.

Após o início dos trabalhadores dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.

Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.

Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações e nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 201/67:

A lei nº 1219, de 25-10-78, dispõe sobre a criação da Urbanizadora de Caieiras S.A. - URCASA, na forma de sociedade de economia mista e regulamentada pelo Decreto 1485, de 09-11-78, que também aprovou os estatutos sociais. Atos posteriores do Executivo, designaram as demais providências para formalização dessa sociedade anônima.

A lei 1244, de 6-12-78, dispõe sobre a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e foi classificado como aquisição dos equipamentos e instalações da URCASA".

De acordo com as informações prestadas pelo Executivo e por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 5956/43, a Prefeitura Municipal de Caieiras na qualidade de fundadora da URCASA, depositou no Banco do Brasil S.A. a importância de Cr$ 23.925,00 (vinte e três mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros), que constitui 10% (dez por cento) da subscrição inicial das ações dessa sociedade anônima.

De acordo com a escritura pública de constituição da sociedade anônima de Carvalho Dártora, Sr. Luiz Lopes Lansac e Sr. Rui de Oliveira Alonso.

D. Ruth de Carvalho Dártora, subscreveu 23.500 ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, devendo, portanto, depositar Cr$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros), correspondente a 10% dessa participação.

O Sr. Luiz Lopes Lansac, subscreveu 22.00 ações, correspondendo, assim, a Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), de depósito.

Da mesma forma, o Sr. Rui de Oliveira Alonso, deveria depositar Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), proporcionais a sua subscrição.

Contudo, a Prefeitura Municipal efetivou o depósito desses 10%, do capital subscrito, por verba própria conforme se comprova com os documentos anexos.

Donde a conclusão que os demais acionistas não desembolsaram qualquer quantia própria, para cumprimento dessa obrigação legal.

Foram financiados pelo Executivo.

Caracteriza-se a infração contida no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito.
Termos em que, P. Deferimento.


Jornal Folha Regional