Dia 19 de Junho, a lei que alterou o Código de Trânsito” Brasileiro, e passou a considerar o crime de embriaguez ao volante de automóveis punível com pena de reclusão conhecida como “Lei Seca”, inviabilizando inclusive a concessão de fiança na fase policial – O condutor surpreendido em tais condições seria levado ao cárcere.
Alguns problemas na aplicação de lei começaram a ser observados. Detalhes técnicos do tipo quantidade de álcool por litro sangue, ao invés de ar soprado pelo motorista nos temidos bafômetros, entre outras questões, começaram a inibir uma postura mais severa das autoridades policiais, causando por vezes uma falsa impressão de que a lei seria uma daquelas “que não pegam” , não correspondente à realidade. Em termos práticos, o motorista surpreendido conduzindo seu veículo alcoolizado, pode ter sua habilitação suspensa por um ano - prazo bastante longo, na verdade, ou até mesmo caçada, implicando na necessidade de reabilitação do condutor, o que depreende algum tempo e custos, por vezes não tão acessíveis. A prisão, efetiva, do motorista, embora prevista em nosso ordenamento, se mostra mais distante, por conta dispositivos legais próprios de nosso ordenamento criminal.
O grande censor está em nossas consciências. Muitas vezes - infelizmente não são nem dois nem três casos registrados - famílias são dizimadas pela irresponsabilidade de um copo a mais de cerveja. O maior condenado, ainda que absolvido pelos tribunais, é o sossego daquele que ao recostar a cabeça no travesseiro, até mesmo após um pesado dia de trabalho, é obrigado a se ver a sós com a certeza íntima, que ecoa alto no silêncio da madrugada, de que pôs fim à vida de um inocente. Preço muito alto a ser pago.