Caieiras, 06 de outubro de 2005.
Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município de Caieiras
Névio Luiz Aranha Dártora
Rua
Caieiras – SP
07700-000
Por AR
EDSON NAVARRO JUNIOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado à Rua São Francisco, 155, Caieiras – SP, por seu representante legal, vem, à presença de V. Exa., em resposta a Notificação Extrajudicial datada de 12 de setembro de 2005, RESPONDER as questões formuladas, para esclarecimentos, como segue:
PRELIMINARMENTE
A notificação foi endereçada a pessoa errada. O notificado não é jornalista, não subscreveu a matéria objeto da notificação, nem responsável pelo tablóide eletrônico. Além disso, o notificado é menor de idade e a notificação, carregada de ilações a cometimento de crimes e suas conseqüentes sanções penais, representa grave ofensa à personalidade do adolescente, em razão da exposição indevida – cujo ofensor, V. Exa., pode ser passível de sanção penal, conforme estatui o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ainda, ao endereçar a notificação para a pessoa errada, V. Exa. revela desconhecer a atividade de WEB DESIGNER (arte), responsável pela manutenção do site no aspecto técnico, para provimento de arquivos, recursos gráficos, diagramações, configurações artísticas, entre outros. Assim, quando V. Exa. “navegar” na internet, verifique as responsabilidade e qualificações apresentadas, tais como:
Quem faz o site Veja São Paulo:
Diretor de Redação: Carlos Maranhão Gerente do site: Roberto Gerosa
Editora: Iris Russo Repórter: Cristian Cancino
Arte: Guilhermes Damian
No mais, V. Exa., ao deduzir os fatos da matéria e formular as questões no modo indicativo (comete, interferiu), quer no tempo presente ou no pretérito, equivoca-se no entendimento da natureza desse modo verbal. A matéria, pois, não traz fato certo e determinado, razão pela qual não usa o modo indicativo do presente ou do passado, mas, sim, levanta hipóteses. Dessa forma, há uma inadequação formal na linguagem utilizada por V. Exa. na notificação, a restar equivalente a um sofisma.
NO MÉRITO
Melhor sorte não assiste a V. Exa. no mérito da notificação. A notícia veiculada no site conjectura sobre a voz corrente na população que V. Exa. estaria (hipótese) em favor do edil que teria (hipótese) ferido o decoro parlamentar.
Em nome de um brio, que só poderia ser arranhado por um ego deslocado, não deve V. Exa. subestimar a inteligência dos leitores, que certamente entendem a natureza política da situação noticiada e tem conhecimento das relações costumeiras entre o Executivo e o Legislativo, para o bem e para o mal, além de senso crítico para discernir o que é fato e o que é conjectura.
De toda sorte, o noticiário em tela cumpre o papel de informar sobre fatos (há denúncia contra o vereador; há processo disciplinar instaurado) e há a conjectura sobre qual a posição de V. Exa. no encaminhamento desses fatos. Apesar dessa clareza, não restou claro o objetivo da notificação de V. Exa. dirigida a pessoa errada e distorcida no modo verbal para criar uma imputação penal inexistente. No melhor dos mundos, parece uma ingenuidade.
DAS QUESTÕES
O enfrentamento das questões formuladas na notificação de V. Exa., por meio de respostas objetivas, pode reforçar a inadequação das formulações, razão pela qual também se responde, como segue:
“1) O Prefeito Névio interferiu em Processo da Câmara de Vereadores a fim de impedir a punição do Vereador Paulão do Sítio?”
Resposta: quando V. Exa. utiliza “interferiu”, verbo no pretérito do indicativo, determina fato certo e ocorrido no passado. A matéria, no entanto, levanta a possibilidade de algo acontecer, diante de comentários generalizados. Dessa forma, a notícia diz: o Prefeito ainda não interferiu, mas há suspeita ou voz corrente de que poderá fazê-lo.
“2) Em que consistiu essa intervenção?”
Resposta: ora, se a matéria levanta a hipótese de que algo deve acontecer, não há como determinar um fato delimitado no tempo questionado (pretérito perfeito). Essa questão deslinda cabalmente o erro de V. Exa., ou seja, a notícia é uma formulação de fato indeterminado, não há ação finda e acabada. A intervenção é comentada como possibilidade ou conjectura no meio político e social.
“3) Qual foi a moeda de troca?”
Resposta: realmente, V. Exa. parece não ter entendido a matéria. A notícia indaga, a levar em consideração os comentários generalizados, “resta saber que moeda de troca ele VAI usar. Quando V. Exa. pergunta “ qual FOI a moeda de troca?”, acerta no modo indicativo, mas confunde os tempos verbais: vai está no futuro simples do indicativo – ainda não aconteceu -, e foi está no pretérito perfeito – fato isolado no passado. Como V. Exa. quer saber de algo que não foi dito ter acontecido? Ainda, a expressão resta saber indica – por óbvio – que não se sabe. Somente V. Exa. parece saber de fato ocorrido no passado determinado e estaria transformando o fato suspeito em fato real, como se a carapuça tivesse-lhe vestido adequadamente, mas não foi esse o motivo da matéria, que, sob os auspícios da liberdade de expressão, desempenhou o dever de informar e contribuir para a cobrança de ética na política.
Por fim, não há como explicitar pormenorizadamente a motivação autoral da matéria, porque o notificado não a redigiu. Entretanto, considera respondida a notificação por meio das respostas acima apresentadas.
Reserva-se, finalmente, o direito de buscar tutela judicial diante, em tese, do caráter ofensivo e intimidador da notificação apresentada por V. Exa.
Caieiras, 06 de outubro de 2005.
Edson Navarro Junior
Notificado
Edson Navarro
Representante Legal (genitor)
Hermano Almeida Leitão
OAB-SP 91.910
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