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11/10/2005
A matéria que irritou o Prefeito

A matéria


19/08/2005
Pedido de Afastamento de Vereador por falta de Decoro Parlamentar

Na última sessão da Câmara Municipal (16/08/05) foi criada uma Comissão de Sindicância para apurar a denúncia feita pelo munícipe Daniel da lotérica, onde consta que o Vereador Paulão do Sítio teria cometido falta de decoro parlamentar. O fato teria ocorrido quando a mãe de um rapaz que assaltou a lotérica no bairro das laranjeiras, pediu ao vereador que intercedesse junto ao proprietário Daniel, para que não levasse o caso adiante e ainda teria oferecido R$ 500,00. Segundo informações o Vereador já teria sido denunciado pelo Ministério Público. A Comissão de Sindicância foi composta pelos Vereadores: Hamamoto, Cleber e Agnaldo. A opinião generalizada é que vem pizza por aí, já que o Prefeito Névio deve interferir no processo a favor do Vereador acusado, resta saber que moeda de troca ele vai usar.

Redação A Semana

 

A notificação


Advocacia Alberto Rollo Sociedade Civil
OAB/SP 2.329
Rua Berta, 87 - Vila Mariana - São Paulo - CEP 04120-040
Tel.: (11) 5579-8838 - http://www.albertorollo.adv.br

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Nome: Edson Navarro Jr.
Endereço: Rua São Francisco, 455, Caieiras/SP
C.E.P. n° 07700-000

Fica V. Sa. Notificado a apresentar explicações sobre a matéria publicada em 31 de agosto p.p., no sítio de Internet “Jornal A Semana”, no ícone “Notícias”, que conta com vossa assinatura, com o seguinte teor:

“Pedido de Afastamento de Vereador por falta de Decoro Parlamentar”

“Na última sessão da Câmara Municipal (16/08/05) foi criada uma Comissão de Sindicância para apurar a denúncia feita pelo munícipe Daniel da lotérica, onde consta que o Vereador Paulão do Sítio teria cometido falta de decoro parlamentar. O fato teria ocorrido quando a mãe de um rapaz que assaltou a lotérica no bairro das laranjeiras, pediu ao vereador que intercedesse junto ao proprietário Daniel, para que não levasse o caso adiante e ainda teria oferecido R$ 500,00. Segundo informações o Vereador já teria sido denunciada pelo Ministério Público. A Comissão de Sindicância foi composta pelos Vereadores: Hamamoto, Cleber e Agnaldo. A opinião generalizada é que vem pizza por aí, já que o Prefeito Névio deve interferir no processo a favor do Vereador acusado, resta saber que moeda de troca ele vai usar.” (grifo nosso)

No trecho acima grifado, existe expressa afirmação de que o Prefeito Municipal Névio Luiz Aranha Dártora, de algum modo, iria interferir no processo de sindicância visando apuração de eventual falta de decoro parlamentar.

A alegação de que o Prefeito Névio se utilizaria de alguma “moeda de troca” para interferir no processo de sindicância, constitui imputação de prática criminosa, o que define, em tese, o fato típico capitulado no art. 20, “caput”, da Lei n°. 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Cabe ressaltar que, para que ocorra a calúnia, é necessário que haja uma imputação falsa, relativa a um fato determinado e, esse fato deve constituir crime, pressupostos que se mostram presentes nos fatos narrados.

A alegação supra mencionada, também configura, em tese, o fato típico disposto no artigo 21, “caput”, da Lei n° 5.250/67, pois a afirmação de um fato que ofende a reputação do Prefeito Municipal constitui difamação.

Assim, ao dizer que o Prefeito Névio Luiz Aranha Dártora, se utilizaria de alguma “moeda de troca”, atribui-se-lhe a prática de condutas ilegais e sobre tudo amorais, ferindo sua boa reputação como funcionário público, capaz de denegrir toda uma imagem de bons serviços prestados à municipalidade, bem como colocar em risco sua manutenção no cargo que ocupa.

Cumpre ressaltar que as penas cominadas para os crimes de calúnia e difamação são aumentadas de um terço pelo fato de ser o Prefeito Municipal funcionário público e as ofensas serem rogadas em razão de suas funções, conforme inciso II, do artigo 23, da Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Em razão do exposto, requer-se que V. Sa. digne-se a explicar e justificar as expressões destacadas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não o fazendo, responder pelos crimes definidos nos artigos 20, “caput” e 21, “caput”, ambos da Lei n° 5.250/67. Deverá V. Sa. esclarecer pormenorizadamente os motivos que o levaram a realizar tais afirmações, bem como as provas dos fatos narrados na presente, respondendo especialmente às indagações seguintes:

1) O Prefeito Névio interferiu em processo da Câmara de Vereadores a fim de impedir a punição do Vereador Paulão do Sítio?
2) Em que consistiu essa intervenção?
3) Qual foi a “moeda de troca” utilizada?


São Paulo, 12 de setembro de 2005


Névio Luiz Aranha Dártora
Prefeito Municipal


Alberto Luis Mendonça Rollo
OAB/SP n° 114.295

 

 

A nossa resposta

Caieiras, 06 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor
Prefeito do Município de Caieiras
Névio Luiz Aranha Dártora
Rua
Caieiras – SP
07700-000
Por AR

 

EDSON NAVARRO JUNIOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado à Rua São Francisco, 155, Caieiras – SP, por seu representante legal, vem, à presença de V. Exa., em resposta a Notificação Extrajudicial datada de 12 de setembro de 2005, RESPONDER as questões formuladas, para esclarecimentos, como segue:

PRELIMINARMENTE

A notificação foi endereçada a pessoa errada. O notificado não é jornalista, não subscreveu a matéria objeto da notificação, nem responsável pelo tablóide eletrônico. Além disso, o notificado é menor de idade e a notificação, carregada de ilações a cometimento de crimes e suas conseqüentes sanções penais, representa grave ofensa à personalidade do adolescente, em razão da exposição indevida – cujo ofensor, V. Exa., pode ser passível de sanção penal, conforme estatui o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ainda, ao endereçar a notificação para a pessoa errada, V. Exa. revela desconhecer a atividade de WEB DESIGNER (arte), responsável pela manutenção do site no aspecto técnico, para provimento de arquivos, recursos gráficos, diagramações, configurações artísticas, entre outros. Assim, quando V. Exa. “navegar” na internet, verifique as responsabilidade e qualificações apresentadas, tais como:

Quem faz o site Veja São Paulo:

Diretor de Redação: Carlos Maranhão Gerente do site: Roberto Gerosa
Editora: Iris Russo Repórter: Cristian Cancino
Arte: Guilhermes Damian

No mais, V. Exa., ao deduzir os fatos da matéria e formular as questões no modo indicativo (comete, interferiu), quer no tempo presente ou no pretérito, equivoca-se no entendimento da natureza desse modo verbal. A matéria, pois, não traz fato certo e determinado, razão pela qual não usa o modo indicativo do presente ou do passado, mas, sim, levanta hipóteses. Dessa forma, há uma inadequação formal na linguagem utilizada por V. Exa. na notificação, a restar equivalente a um sofisma.

NO MÉRITO

Melhor sorte não assiste a V. Exa. no mérito da notificação. A notícia veiculada no site conjectura sobre a voz corrente na população que V. Exa. estaria (hipótese) em favor do edil que teria (hipótese) ferido o decoro parlamentar.
Em nome de um brio, que só poderia ser arranhado por um ego deslocado, não deve V. Exa. subestimar a inteligência dos leitores, que certamente entendem a natureza política da situação noticiada e tem conhecimento das relações costumeiras entre o Executivo e o Legislativo, para o bem e para o mal, além de senso crítico para discernir o que é fato e o que é conjectura.

De toda sorte, o noticiário em tela cumpre o papel de informar sobre fatos (há denúncia contra o vereador; há processo disciplinar instaurado) e há a conjectura sobre qual a posição de V. Exa. no encaminhamento desses fatos. Apesar dessa clareza, não restou claro o objetivo da notificação de V. Exa. dirigida a pessoa errada e distorcida no modo verbal para criar uma imputação penal inexistente. No melhor dos mundos, parece uma ingenuidade.

DAS QUESTÕES

O enfrentamento das questões formuladas na notificação de V. Exa., por meio de respostas objetivas, pode reforçar a inadequação das formulações, razão pela qual também se responde, como segue:

“1) O Prefeito Névio interferiu em Processo da Câmara de Vereadores a fim de impedir a punição do Vereador Paulão do Sítio?”

Resposta: quando V. Exa. utiliza “interferiu”, verbo no pretérito do indicativo, determina fato certo e ocorrido no passado. A matéria, no entanto, levanta a possibilidade de algo acontecer, diante de comentários generalizados. Dessa forma, a notícia diz: o Prefeito ainda não interferiu, mas há suspeita ou voz corrente de que poderá fazê-lo.

“2) Em que consistiu essa intervenção?”

Resposta: ora, se a matéria levanta a hipótese de que algo deve acontecer, não há como determinar um fato delimitado no tempo questionado (pretérito perfeito). Essa questão deslinda cabalmente o erro de V. Exa., ou seja, a notícia é uma formulação de fato indeterminado, não há ação finda e acabada. A intervenção é comentada como possibilidade ou conjectura no meio político e social.

“3) Qual foi a moeda de troca?”

Resposta: realmente, V. Exa. parece não ter entendido a matéria. A notícia indaga, a levar em consideração os comentários generalizados, “resta saber que moeda de troca ele VAI usar. Quando V. Exa. pergunta “ qual FOI a moeda de troca?”, acerta no modo indicativo, mas confunde os tempos verbais: vai está no futuro simples do indicativo – ainda não aconteceu -, e foi está no pretérito perfeito – fato isolado no passado. Como V. Exa. quer saber de algo que não foi dito ter acontecido? Ainda, a expressão resta saber indica – por óbvio – que não se sabe. Somente V. Exa. parece saber de fato ocorrido no passado determinado e estaria transformando o fato suspeito em fato real, como se a carapuça tivesse-lhe vestido adequadamente, mas não foi esse o motivo da matéria, que, sob os auspícios da liberdade de expressão, desempenhou o dever de informar e contribuir para a cobrança de ética na política.

Por fim, não há como explicitar pormenorizadamente a motivação autoral da matéria, porque o notificado não a redigiu. Entretanto, considera respondida a notificação por meio das respostas acima apresentadas.
Reserva-se, finalmente, o direito de buscar tutela judicial diante, em tese, do caráter ofensivo e intimidador da notificação apresentada por V. Exa.

 

Caieiras, 06 de outubro de 2005.

 


Edson Navarro Junior
Notificado

 

Edson Navarro
Representante Legal (genitor)

 

Hermano Almeida Leitão
OAB-SP 91.910

 


Jornal A Semana