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Data: 14/05/2024

Tribunal de Contas

Processo:  TC 011090.989.24-5.

Representante:  Julia de Souza Ferreira da Costa Soares

(OAB/SP n.º 492.760).

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável: Vicente Gilmar Soares, Prefeito.

Assunto: 

Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042 /2024, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.

Em exame Representação formulada pela advogada Julia de Souza Ferreira da Costa Soares contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2024, da Prefeitura de Caieiras, visando ao registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.

Por meio de despacho disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico desta Corte em 08/05/2024, o instrumento convocatório foi requisitado para análise, determinando-se a paralisação do procedimento licitatório até ulterior decisão acerca da matéria

Na sequência, a Origem noticiou a REVOGAÇÃO do torneio em questão, conforme divulgação no Diário Oficial do Estado de 08/05/2024 (Caderno Municípios, p. 5).

Nessa conformidade, considerando que, com a desconstituição do certame, a Representação em exame perdeu o seu objeto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, determinando que, após ciência do Plenário, os autos sejam arquivados.

 Publique-se.

Ao Cartório. G.C., em 10 de maio de 2024.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Conselheira

 


Tribunal de Contas

SEGUNDA CÂMARA

TC-020489.989.22-8

SESSÃO DE 19/03/2024

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

ITENS 097 E 098

Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.

Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.

Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo

(Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 05-09-22.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3. 98

TC-007030.989.23-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.

Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.

Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo

(Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-23.

Fiscalizada por: GDF-3. Fiscalização atual: GDF-3.

Em exame, os Termos Aditivos nº 0123/2022 (2º TA) e nº 003/2023 (3º TA), celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, visando à modificação de quantitativos e cláusulas fixadas pelo Contrato nº 002/2021.

Assinado em 05/09/2022, 2º Aditivo, nº 0123/2022, objetivou alterar especificações do Termo de Referência atreladas às quantidades previstas para os tipos de combustível, sem modificação de preços e demais cláusulas contratuais, fixando os indicadores a seguir:

Gasolina Comum Etanol Comum Diesel S-10 Diesel S-500 300.000 litros ARLA 32 20.000 litros 642.777,78 litros 100.000 litros 100 litros O 3º Termo, nº 0003/2023, foi pactuado em 04/01/2023 para prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, de 04/01/2023 até 03/01/2024, também modificando especificações do Termo de Referência atreladas às quantidades previstas para os tipos de combustível, sem alteração de preços e demais cláusulas contratuais, conforme o seguinte indicativo:

Gasolina Comum Etanol Comum Diesel S-10 Diesel S-500 260.000 litros ARLA 32 20.000 litros 775.388,78 litros 10.000 litros 100 litros Vale rememorar que o Contrato nº 02/2021 teve como finalidade a prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível aos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses – aditado por igual período e mesmo valor, consoante proposto pelo Termo nº 009/2022.

A Licitação, Ajuste e o Aditivo nº 009/2022 foram julgados irregulares por decisão da 2ª Câmara1 desta Corte (TC-011687.989.22-8 e TC 013189.989.22-1).

Em sessão de 07/02/2024, o Tribunal Pleno2 manteve o desfecho de irregularidade, dando parcial provimento a recurso interposto pelo responsável à época, para cancelamento da multa que lhe foi arbitrada

(TC 014656.989.23-3 e TC-014715.989.23-2).

Nesta oportunidade, a matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.

Para o 2º Termo, não foram registrados apontamentos, todavia, 1Sob a relatoria do Conselheiro Samy Wurman.

Decisão relatada pelo Conselheiro Robson Marinho, na minha companhia e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Dimas Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo e Marco Aurélio Bertaiolli. diante da incidência de acessoriedade, a equipe de fiscalização o entendeu eivado pelas falhas apuradas na matéria principal (evento 24.1 do TC 020489.989.22-8).

Com relação ao 3º Aditivo, o encaminhamento do Termo com desatenção ao prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido pelas Instruções nº 01/20202 desta Corte foi pontuado, bem como a ausência de comprovação da vantajosidade na prorrogação contratual, em ofensa aos princípios da eficiência e economicidade, além da jurisprudência desta Corte. A 3ª DF mencionou, por fim, a existência de irregularidades que macularam o ajuste principal, extensíveis ao Termo por acessoriedade

(evento 18.1 do TC-007030.989.23-0).

As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 40.1, 51.1 e 66.1 do TC 020489.989.22-8 e 25.1 e do TC-007030.989.23-0).

Na petição apresentada para o TC-0020489.989.22-8, em que instruído o 2º Aditamento, a Prefeitura Municipal de Caieiras defendeu que o princípio da acessoriedade não pode ser aplicado de forma automática e ilimitada a todos os instrumentos derivados do contrato, demandando análise mais aprofundada no caso concreto, tendo em vista sua finalidade e correta execução.

Sob sua óptica, deve prevalecer a independência de cada temática, estando o exame individual das questões limitado aos atos que efetivamente o cercam.

Nessa direção, citou decisões do TCESP em que a execução e aditivos contratuais são julgados regulares quando apurada ilegalidade no ajuste principal

(evento 43.1 do TC-0020489.989.22-8).

A respeito das falhas atribuídas ao 3º Termo, a Prefeitura de Caieiras argumentou que o envio a destempo não tem o condão de comprometer a boa ordem da matéria, especialmente porque os documentos correlatos foram submetidos ao crivo deste Tribunal.

Indicou julgado em que admitida a remessa intempestiva, com recomendação, em prol do princípio da segurança jurídica.

Sobre o orçamento referencial, defendeu a possibilidade, avalizada pela jurisprudência desta Corte, de pesquisa de preços baseada em consulta a três fornecedores.

Em acréscimo, colacionou trecho de julgado segundo o qual a compatibilidade dos valores com a realidade de mercado foi atestada mesmo quando o certame não foi objeto de disputa entre eventuais interessados.

Anotou que o 3º Aditivo contou com três orçamentos referenciais, suficientes para demonstrar a vantajosidade da prorrogação, resultando na menor taxa de administração entre as empresas consultadas.

Ademais, pontuou que a vantajosidade do termo também residiu no fato de que outro certame demandaria diversos procedimentos administrativos até que novo contrato fosse efetivamente assinado (evento 29.1 do TC-007030.989.23-0).

Prestados os esclarecimentos, o Município de Caieiras pugnou pela regularidade de ambos os Aditivos sob exame.

Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, nas justificativas de igual teor inseridas em ambos os processos, registrou inicialmente que o 2º Termo foi assinado por Kadhidia Rosiane Barbosa da Silva, sua Procuradora, detentora de poderes para realização do ato, consoante procuração em anexo.

Sobre as irregularidades atreladas ao Contrato, capazes de macular ambos os Aditivos, aduziu referirem-se exclusivamente à elaboração do ato convocatório, matéria de competência exclusiva do Município, porquanto subscritor do edital.

Ao discordar dos apontamentos de fiscalização sobre não vantajosidade da contratação e eventual ausência de compatibilidade de preços com os praticados no mercado, alegou ter sido a vencedora do certame com taxa de administração negativa de (-) 3,51%. Aludindo ao Volume 17 do CADTERC, a Contratada consignou que sua proposta esteve consonante com a de mercado, sendo, em verdade, a mais vantajosa, eis que abaixo da média apurada pelo CADTERC.

Concluiu que a contratação não trouxe qualquer prejuízo ao Município, razão pela qual pugnou pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 a 61.3 do TC-0020489.989.22-8 e eventos 40.1 a 40.3 do TC 007030.989.23-0)

O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 29.1 do TC-020489.989.22-8 e 33.1 do TC-007030.989.23-0).

É o relatório.

 

A C Ó R D Ã O

TC-020489.989.22-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.

Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.

Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 05-09-22.

TC-007030.989.23-0

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.

Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.

Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).

Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-23.

EMENTA:

2º E 3º TERMOS ADITIVOS.

SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.

ALTERAÇÕES EM QUANTITATIVOS DE COMBUSTÍVEIS SEM MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

MANUTENÇÃO DOS PREÇOS CUJA PESQUISA PRÉVIA NÃO ATESTOU A VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO.

MATÉRIA PRINCIPAL JULGADA IRREGULAR.

INCIDÊNCIA DE ACESSORIEDADE.

IRREGULARIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 19 de março de 2024, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto, inserido aos autos, julgar irregulares os Termos Aditivos nº 0123/2022 e nº 003/2023 por acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.

Determinou, após o trânsito em julgado da decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.

Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, DD. Representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se.

São Paulo, 25 de março de 2024.

ROBSON MARINHO –

Presidente CRISTIANA DE CASTRO MORAES

– Relatora



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