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25/11/2013
Planos de Saúde Idosos

IDEC
reajuste por mudança de faixa etária
O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e o Estatuto do Idoso
23 Jun 2011 - Por Juliana Ferreira

As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária.
As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária.

O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, em seu artigo art. 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.

Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante.

Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.

Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, § 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras, através da imposição de altos reajustes por mudança de faixa etária concentrados nas últimas faixas.

Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.

Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas. Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática de expulsão" dos mais velhos das carteiras.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.

Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento da legislação leva ao entendimento de que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura.

Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Mas existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual e dos direitos  envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.

O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar”1. Ou seja, o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura.

E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica, como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.

A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que, na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a partir da edição dessa nova lei.

Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).

E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme ementas exemplificativamente transcritas a seguir:

“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)

E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.

Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à  aplicação do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.


Reajuste por mudança de faixa etária

Planos de saúde para idosos: entenda melhor as regras para reajuste.
Para o Idec, reajuste por mudança de faixa etária vai contra o Estatuto do Idoso; conheça seus principais direitos:

O aumento das faturas dos planos de saúde para os idosos, apesar de prática frequente das operadoras, não deve deixar de ser observado com atenção pelo consumidor. Justamente quando o plano de saúde se torna mais necessário, o consumidor idoso acaba tendo de arcar com diversos reajustes que pesam no orçamento, fazendo muitas vezes com que o beneficiário fique impossibilitado de pagar o plano.

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário do plano. No entanto, existem algumas regras para a sua aplicação.

"Os aumentos por mudança de faixa etária possuem algumas limitações, dependendo da data de assinatura do contrato: se o plano é antigo, ou seja, foi assinado até janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), não existem regras claras sobre o reajuste", explica a consultora jurídica do Idec, Daniela Trettel. "No entanto, o beneficiário deve verificar se o aumento foi muito alto, o que pode ser considerado abusivo", afirma.

Dessa forma, o consumidor pode reivindicar na Justiça os seus direitos. "Se o contrato foi assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003, existem faixas etárias que vão até 70 anos de idade e pode ser observado nas últimas faixas etárias um aumento mais expressivo no valor do plano", destaca Daniela.

Cobrança indevida
A partir de 2004, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) passou a proibir o reajuste dos planos por mudança de faixa etária. Dessa forma, diversos beneficiários que contrataram seus planos antes de janeiro de 2004 e que sofreram, após essa data, um reajuste por mudança de faixa etária quando já eram idosos, estão recorrendo à Justiça, alegando o reajuste abusivo.

"Felizmente, a tendência do Poder Judiciário é a de entender que o consumidor tem razão nesses casos", ressalta a advogada. O Idec considera abusiva a aplicação de um reajuste muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato. Vale lembrar que nos planos familiares o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que mudou de faixa etária.

Já nos planos assinados a partir de 2004, para os quais a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já aplica o Estatuto do Idoso, não há aumento depois que o usuário completa 60 anos. Mesmo assim, o Idec entende que os reajustes também devem ser distribuídos de forma equilibrada. De acordo com a ANS, a variação não pode ser superior a 500% entre a primeira e a última faixa etária.

A divergência entre a posição da ANS sobre o tema e o posicionamento do Idec é antiga. Em 2008, o Instituto realizou um estudo sustentando que o Estatuto do Idoso deve se aplicar a todos os contratos, independentemente da data de assinatura. A ANS, no entanto, considera que a regra só vale para os contratos assinados a partir de 2004.

 

 

Possibilidade de reajuste de plano de saúde a beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos, em razão do Estatuto do Idoso: a posição recente do STJ

João Rockenbach Nascimento

Publicado em 08/2012.


ASSUNTOS: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E

CONTRATOS DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO

CONSTITUCIONAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O reajuste deve seguir a lógica atuarial das faixas etárias

inferiores, vedando-­se o aumento abusivo e desarrazoado (como,

por exemplo, a dobra do valor da mensalidade por atingir o

beneficiário 60 anos ou mais).


Muito se fala sobre a impossibilidade de aplicação reajuste por

faixa etária dos planos de saúde de pessoas com idade igual ou

superior a 60 anos de idade, em razão do disposto no Estatuto do

Idoso.

Entretanto, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça

deu nova feição a esta discussão.

Com efeito, prevê a Lei no 10.741/2003, popularmente conhecida

com Estatuto do Idoso, que, para fins legais, é idosa a pessoa

com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo

conceito contido no artigo 1o:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os

direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

E, no que concerne aos planos de saúde, prevê a referida lei, em

seu artigo 15, parágrafo terceiro, que:

Art. 15. [...]

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Desta feita, após a edição do Estatuto do Idoso, foram propostas

demandas judiciais questionando a aplicabilidade do reajuste em

função da alteração da faixa etária para beneficiários de planos de

saúde idosos, segundo o conceito legal.

Os tribunais, então, em um primeiro momento, acolheram

referidas pretensões, entendendo que a previsão contida no artigo

15, §3o, da Lei 10.741/2003 vedava a aplicação do reajuste por

faixa etária a todos com idade igual ou superior a 60 anos.

Neste sentido, cita­se decisão do Tribunal de Justiça do Paraná

que, assim como outros, aplicava a conclusão tida inicialmente

pelo STJ, de que não era possível o reajuste por faixa etária para

idosos, tanto em contratos firmados após a edição do Estatuto do

Idoso (janeiro de 2004), quanto nos anteriores:


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM
RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA NULA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E DO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.


1. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor

deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e

fácil compreensão 2. Deve ser declarada a abusividade e a

nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade

de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. 3. "Veda­

se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do

art. 15, § 3o, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente

o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se aderem

por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os

demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às

empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a

abusividade." (STJ ­ REsp 989.380/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,

DJe 20/11/2008). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJPR ­ 10a C.Cível ­ AC 734829­4 ­ Londrina ­  Rel.: Nilson

Mizuta ­ Unânime ­ J. 24.05.2011)

Entretanto, referida matéria veio a ser reapreciada pelo Superior

Tribunal de Justiça que, no final de 2011, flexibilizou a posição

inicialmente firmada, para não mais afastar, pura e simplesmente,

a possibilidade de reajuste por faixa etária, dos contratos firmados

por beneficiários idosos.

É o que se vê do seguinte julgado, proferido nos autos de Recurso

Especial no 866.840, de São Paulo, sendo relator do acórdão

vencedor o Ministro Raul Araújo:


DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA.

CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.

INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO.

DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO.

CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA

VALIDADE DO REAJUSTE.

1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os

valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam

relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de

ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor

do prêmio.

2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da

pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada

legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair

problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre

incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a

necessitar de serviços de assistência médica.

Recomendações

3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei

Federal no 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha

acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da

mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança

de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas

restrições e limites a tais reajustes.

4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, §

3o, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela

cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto,

a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal

que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e

qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso.

Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto,

vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do

segurado idoso no plano de saúde implica na vedada

discriminação, violadora da garantia da isonomia.

5. Nesse contexto, deve­-se admitir a validade de reajustes em

razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas

condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b)

respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei

Federal no 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa­fé

objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou

aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no

aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de

mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal

medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a

caso.

7. Recurso especial provido.

(REsp 866.840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/

Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

07/06/2011, DJe 17/08/2011)

 

De fato, em extensa votação no precedente acima citado,

constatou a Corte Superior que o contrato de plano de saúde

depende do equilíbrio econômico­ financeiro para sua sustentação,

vislumbrando também que os mais velhos tendem a usar mais o

plano do que os mais jovens, da tal maneira que o valor da

mensalidade lhes seja maior.

Disse o Tribunal Superior que o contrato de plano de saúde é

espécie do gênero contrato de seguro, o qual tem como elemento

essencial o risco (objetivo e subjetivo), risco este que servirá de

base para a apuração atuarial do preço do prêmio (neste caso,

da mensalidade) a ser paga pelo segurado.

Logo, concluiu ser plenamente válida e eficaz a referida cláusula

contratual, que prevê o reajuste em razão da alteração da faixa

etária, nos termos da regulamentação prevista na Lei no 9.656/98

bem como nas resoluções da ANS (em especial a Resolução

CONSU no 6) inclusive aos beneficiários com idade igual ou

superior a 60 anos.

Por outro, o STJ buscou dar uma leitura consentânea aos artigos

15 da Lei no 9.656/98[1] e 15, §3o, da Lei no 10.741/2003,

buscando entre eles um “ponto de equilíbrio”.

Neste aspecto, não se veda a previsão de reajuste por faixa etária

ao beneficiário idoso (mesmo porque tal vedação importaria na

quebra do necessário equilíbrio econômico ­financeiro do contrato

de plano de saúde), mas exige do prestador de serviço que aja

segundo os ditames da boa­ fé objetiva, norte de todo contrato, em

especial os de natureza de consumo, tal qual os de plano de

saúde.

Assim, restou entendido que:

“Nesse contexto, deve­-se admitir a validade de reajustes em

razão da mudança de faixa etária, que, como visto, se justifica em

razão do aumento do risco subjetivo, desde que atendidas certas

condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b)

respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei

Federal no 9.656/98; e c) observância do princípio da boa fé

objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou

aleatórios, que onerem em demasia o segurado”.

Portanto, os requisitos objetivos a serem observados, para a

plena eficácia do reajuste aos beneficiários idosos, são:

1o. Que haja previsão no instrumento contratual inicial das faixas

etárias de reajuste e os respectivos percentuais, respeitando­-se

ainda as normativas editadas pela ANS que tratem da matéria; e,

2o. Que o reajuste siga a lógica atuarial das faixas etárias

inferiores, vedando­se o aumento abusivo e desarrazoado (como,

por exemplo, a dobra do valor da mensalidade por atingir o

beneficiário 60 anos ou mais).

Esta leitura encaixa perfeitamente os dispositivos legais aos

ditames do Código de Defesa do Consumidor e, mais ainda, ao

princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal (artigo

5o, caput, da CF[2]).

Admitir o raciocínio inverso – conforme posição dominante na

jurisprudência – é, ao contrário do que se propugna, a própria

violação do princípio da igualdade ou isonomia. Impedir o reajuste

do valor das mensalidades aos beneficiários com idade superior a

60 anos, além de causar o descompasso no equilíbrio econômico

atuarial – fazendo com que o ônus seja repassado aos demais

beneficiários ­, ainda reforça o tratamento desigual para com os

beneficiários de idade inferior, cuja regra de reajuste (alteração de

faixa etária) é admitida como válida.

Não se nega que os idosos devem ter tratamento diferenciado,

pois que demandam mais serviços de saúde, devendo este custo

ser suportável, a fim de não lhe inviabilizar o acesso à saúde.

Entretanto, esta diferenciação não pode servir de meio para o

desequilíbrio da relação contratual dos demais beneficiários, a

ponto de se ter uma intervenção indevida do Estado na economia

em prejuízo da livre concorrência.

A ponderação trazida pelo STJ deixa patente que é possível o

reajuste de valores aos beneficiários idosos, a partir de elementos

objetivos que espancam qualquer ímpeto de abusividade e que

congregam tanto os aspectos sociais quanto os econômicos

envolvidos, ao invés da interpretação extremista anteriormente

dada, que simplesmente negava o reajuste (a míngua de proibição

expressa pelo Estatuto do Idoso).

Compete à ANS, que é a agência reguladora e fiscalizadora criada

para este fim, fiscalizar a observância destes requisitos objetivos

pelas Operadoras de Planos de Saúde, garantindo o resguardo de

direitos dos beneficiários e rechaçando qualquer conduta

oportunista, inclusive como forma de prevenir que este tipo de

demanda vá ao Poder Judiciário.

Vale ressaltar, por fim, a expressa proibição de aplicação deste

reajuste por faixa etária aos beneficiários que contêm mais de 60

anos, e que, cumulativamente, estejam vinculados com a

Operadora de Plano de Saúde há mais de 10 anos, conforme

parágrafo único do artigo 15 da Lei no 9.656/98[3].

Frente ao acima exposto, e escorado em entendimento do

Superior Tribunal de Justiça, conclui­-se que é válida, e não viola

o Estatuto do Idoso, a aplicação de reajuste em razão

alteração de faixa etária aos beneficiários idosos, desde que

previstas em contrato as faixas etárias de reajuste, bem como os

índices, devendo o reajuste observar os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, a ser analisados no caso

concreto, ressalvando­se ainda o contido no artigo 15, parágrafo

único, da Lei no 10.741/2003.

Notas

[1] Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias

estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e

o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor,

somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial

as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em

cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS,

ressalvado o disposto no art. 35­E. (Redação dada pela Medida

Provisória no 2.177­44, de 2001)

[2] Art. 5o ­ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo­-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

[3] Art. 15.  [...]

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para

consumidores com mais de sessenta anos de idade, que

participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.

1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela

Medida Provisória no 2.177­44, de 2001)
 



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