22/09/2009 Velhos e arraigados hábitos!
O texto abaixo do TCE é auto explicativo, são velhos e arraigados hábitos da administração pública neste País e sem previsão de mudanças, a não ser para pior.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: 17/09/09.
Expediente: TC – 32.943/026/09.
Representante:D Flash Transportes e Comércio Ltda.
Sócio-Diretor: Eldi Bruschi.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Dr. Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal
Objeto: Representação contra possíveis irregularidades
no Edital de Pregão Presencial nº 073/09, que tem por objeto
a contratação de empresa especializada no ramo de transporte
escolar, para prestação de serviços de transporte dos alunos.
A empresa D Flash Transportes e
Comércio Ltda insurge-se contra o Edital de Pregão Presencial
nº 073/09, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada no ramo de transporte escolar, para prestação
de serviços de transporte dos alunos. A data da abertura das
propostas está marcada para o dia 18/09/09 (amanhã).
A Representante alega que o edital
apresenta as seguintes ilegalidades:
a)exigência de comprovação da empresa de possuir em seu
quadro permanente, até a data da entrega da proposta,
profissionais, qualificados/habilitados para exercer as
funções de motorista,
b)exigência de que a comprovação de vínculo com o quadro
permanente da empresa mediante contrato social, registro na
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de
trabalho,
c)exigência de apresentação de relação explícita dos veículos
a serem utilizados, indicando ano de fabricação, marca e
modelo, declarando que dispõe de veículos e que os mesmos
serão apresentados em perfeito estado de
manutenção/conservação, com no máximo 05 anos de uso para as
vans e 07 anos para os ônibus,
d)exigência de comprovação de regularidade de licenciamento,
IPVA e inspeção dos veículos.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando a Representação ofertada,
verifico, a princípio, que se destaca afronta à Lei 8666/93 e
à jurisprudência deste Tribunal.
A meu ver, as impugnações
apresentadas pela Representante contêm gravidade suficiente
para fins de paralisação da licitação, sob pena de eventual
afastamento de potenciais interessados e consequente
comprometimento do certame.
Diante do exposto, recebo a matéria
como Exame Prévio de Edital, determinando a imediata
paralisação da licitação em tela até ulterior deliberação por
esta Corte.
E termina assim...
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
ACÓRDÃO
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC – 32.943/026/09.
Representante:D Flash Transportes e Comércio Ltda.
Sócio-Diretor: Eldi Bruschi.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Dr. Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal
Objeto: Representação contra possíveis irregularidades
no Edital de Pregão Presencial nº 073/09, que tem por
objeto a contratação de empresa especializada no ramo de
transporte escolar, para prestação de serviços de
transporte dos alunos
EMENTA: Procedência da Representação. Retificação do
edital. Imposição de comprovação antecipada da
disponibilidade de pessoal técnico e da propriedade de
veículos na fase de habilitação. Votação Unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos do
Exame Prévio de Edital – TC – 32.943/026/09, do Edital de
Pregão Presencial nº 073/09, da Prefeitura Municipal de
Caieiras.
Acordam, em sessão do Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas do Estado, realizada no trinta de
setembro de 2009 (30/09/09), por votação unânime, JULGAR
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, na conformidade do relatório e
voto do Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, que
ficam fazendo parte integrante do presente.
Participaram do julgamento os Conselheiros
EDGARD CAMARGO RODRIGUES, (Presidente, sem voto), ANTONIO
ROQUE CITADINI (Relator), EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO,
FULVIO JULIÃO BIAZZI, CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA, RENATO
MARTINS COSTA e ROBSON MARINHO.
Publique-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2009.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator
N.R. O então candidato R.Hamamoto prometeu absoluta transparência em sua administração, também afastar funcionários com velhos e arraigados hábitos não recomendáveis e substituí-los por outros comprometidos com a eficiência e probidade no trato com a coisa pública. Prometeu... mas... fica a pergunta no ar: esse edital começou com uma requisição, foi para o setor de compras e foi elaborado pelo Jurídico, que possui como advogados o Romeu, Galera, Francisco, Satrapa, etc. - lamentável, nobres causídicos.
Edson Navarro
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