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12/03/2025
Pois é... Zéfinha olha a bucha que sobrou para você

Depois desse Acórdão cabeças vão rolar na Câmara Municipal de Caieiras, Zéfinha a atual Presidente será  o carrasco. E, vamos ver se o leitor adivinha com quem vai ficar o prejuízo ao erário ?....  com você é claro contribuinte manso e pacífico. 

Leia os trechos do acòrdão:

"Acrescento, ainda, que as atividades inerentes à advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito, sendo vedado seu exercício por servidor de carreira alheio aos quadros da Procuradoria Municipal."...

..."Reconhece-se assim a inconstitucionalidade das expressões “Assessor Especial das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos”, “Secretário de Assuntos Jurídicos”, “Coordenador da Escola do Legislativo”, “Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos”, “Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos”, “Chefe do Departamento de Comunicação e Tecnologia da Informação”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Encarregado do Setor de Telefonia e Recepção”, “Encarregado do Setor de Manutenção e Limpeza” e “Encarregado do Setor de Serviços Administrativos”...

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, é razoável modular os efeitos do resultado estabelecido, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, fixando-os em 120 dias contados a partir deste julgamento, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé até o término do prazo de modulação.

Ante o exposto, julgo procedente a ação com modulação e ressalva, nos termos da fundamentação. 

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2297478-53.2024.8.26.0000 e código yOgN4id6.

Registro: 2025.0000159289

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2297478-53.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E RESSALVA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.

MATHEUS FONTES RELATOR

 


Edson Navarro - Economista