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14/02/2024
Marajás em Caieiras ? Parte I

OS FUNDOS SUJOS DOS MARAJÁS E OS JACUS SEM FUNDOS NA LAGOINHA POLUÍDA

 

Em contrário do que prometeu em campanha, o prefeito de Caieiras Gilmar Lagoinha autorizou o exorbitante pagamento de R$386.140,61 referente ao rateio do saldo do FHEA - Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios para dez comissionados da prefeitura nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023. A considerar que nesse período os advogados também receberam cumulativamente os respectivos salários, a prefeitura pagou para eles a quantia de R$973.422,41 (novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos). Esses comissionados são dignos do apelido de “marajás”, em razão de seus altos vencimentos. Como forma de colocá-los por “debaixo do tapete”, Lagoinha pagou de forma parcelada como se eles pudessem receber dentro do teto constitucional de limite de pagamento de salários.

 

DESPESA IMPRÓPRIA

Dentre os beneficiários desse rateio do Fundo, estão o Dr. Edgar Hualker da Silva Dias, ex Secretário de Assuntos Jurídicos, e o Dr. Álvaro Assad Ghiraldini, cujo vínculo com a prefeitura se deu por meio da contratação da pessoa jurídica Álvaro Assad Ghiraldini Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.593.452/0001-01. De um lado, o pagamento de honorários para Pessoa Jurídica proveniente de rateio do Fundo é ilegal, por desconformidade com os parâmetros de extinção desse fundo e com a inatividade em qualquer procedimento judicial ou administrativo fiscal por parte dessa pessoa jurídica. Do outro lado, o pagamento de honorários para o Secretário de Assuntos Jurídicos é ilegal, por desconformidade com os parâmetros da LEI Nº 5437 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021, que dispunha o seguinte:

 

Art. 6º . O Artigo 36 da Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além daquelas descritas no Artigo 6°:

§ 3°. O Disposto no inciso primeiro do caput, não se aplica ao Secretário de Assuntos Jurídicos, cabendo a este a representação somente em matéria de gestão administrativa interna corporis e/ou órgãos de controle, sendo defeso a participação deste nos processos judiciais enquanto representante do município."

§ 4°. É proibido ao Secretário de Assuntos Jurídicos o recebimento de verba honorária, encargos ou outras receitas sucumbenciais relativa à atuação inerente a Advocacia Pública, devendo ater-se a regra do subsidio único.

 

Ainda, o parcelamento do saldo do FHEA também teve motivação ilícita, em razão de os comissionados pretenderem se albergar em teto constitucional de procuradores jurídicos públicos – condição que eles não detêm -, a restar evidente burla ao comando constitucional do limite de proventos mensais para a categoria estatuído no artigo 37, XI, da CF/88. Assim, o pagamento do sal do Fundo restou tisnado, porque, além do pagamento indevido a comissionados, o rateio foi realizado ilegalmente para pagar PJ e para remunerar Secretário impedido por Lei.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas tem avaliado como impróprias esse pagamento, sobretudo porque afronta ao art. 37, § 1º, da CF; ou despesas com contratações de serviços realizadas por meio de terceiros sem comprovação da necessidade e da impossibilidade de se fazer por meio do corpo próprio da Administração; contratos de terceirização, que substituam a mão de obra dos servidores públicos em burla à LRF, pois o Município, como um todo, não pode gastar mais de 60% da receita com pessoal (art. 19, III); dentre outros.

OS JACUS SEM FUNDOS NA LAGOINHA POLUÍDA

Enquanto uns poucos são privilegiados, a grande maioria dos funcionários recebe menos de R$2.000,00 por mês. Em situação pior, Lagoinha editou as Lei 5.505/2021 e 5.632/2022, a submeter 750 pessoas do programa de temporários para atuar na prestação de serviços no meio administrativo, técnico ou operacional, em repartições públicas ou nos órgãos conveniado, mediante pagamento de uma bolsa-auxílio no valor de R$ 700,00. Essas leis foram consideradas inconstitucionais, porque burlam a regra de admissão de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como estampa o art. 115, II, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, II, da Constituição Federal. Por essa situação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade com declaração de nulidade das referidas leis desde a sua vigência. Agora, esses funcionários temporários que se encontram em diversas repartições estão a nadar em lagoa poluída por vício administrativo, tal como um jacu que não sabe lidar com a situação, ou que tem vergonha de fazer algo dentro da administração de Caieiras.


Hermano A.Leitão é Advogado especialista em direito público