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04/10/2017
Hamamoto tem contas julgadas desfavoráveis

O Tribunal de Contas do Estado julgou desfavoráveis as contas de 2015 do ex-prefeito roberto hamamoto.O relatório com as irregularidades apontadas é extenso, foi publicado também o acórdão que confirma o julgamento desfavorável das contas.

Não é para menos, durante os oito anos de mandato o ex-alcaide acumulou um acervo considerável de irregularidades apontadas pelo Tribunal, também responde por vários processos judiciais, um deles, por improbidade administrativa causou o bloqueio de seus bens.

Praticamente todas as licitações com obras durante sua administração, se é que podemos dizer administração, tiveram problemas com o Tribunal de Contas, com destaque as dos NEC construídos no centro e em bairros. Outras licitações milionárias como cestas básicas, aluguél de viaturas e ônibus, contratos de prestação de serviços como câmeras de segurança, etc. foram e ainda estão sendo alvos do Tribunal.

O Ministério Público local recebeu dezenas de representações contra atos da Prefeitura, danos ao meio ambiente causados por aterros irregulares foram vários, entre outros, como licitações, nepotismo, etc.

Hamamoto deixou como um dos legados aos caieirenses a aprovação de loteamentos populares, cujo custo em infra-estrutura (educação, saúde, etc.) dificilmente o Município conseguirá bancar. Deixou um sistema de saúde colecionador de reclamações de mau atendimento, falta de médicos, medicamentos, etc. Na educação professores insatisfeitos e pela primeira vez na história de Caieiras fazendo movimentos reivindicatórios nas ruas, falta de vagas nas creches, etc. Enfim, o julgamento dos oito anos no comando da Cidade pelo médico roberto hamamoto, só a história dirá.

Leia abaixo os apontamentos das falhas que levaram o Tribunal de Contas a considerar “desfavoráveis” as contas de 2015 do ex-prefeito Hamamoto. A partir de agora a palavra fica com os Vereadores que irão ou não referendar a decisão do Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Relatório

A.1. - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

- Falta de remessa dos anexos da LDO por meio do sistema AUDESP.

- A LOA não se decompôs até o “elemento da despesa”, conforme requer o art. 15 da Lei nº 4.320/64.

- O Município não editou o Plano de Mobilidade Urbana.

A.2. - CONTROLE INTERNO:

- Atendimento parcial às recomendações quanto ao controle dos gastos com combustíveis.

A.3. - ACOMPANHAMENTO DO ENSINO 2015:

- Baixo índice de permanência dos professores nas escolas.

- 100% das escolas possuem alguma das turmas com mais de 24 alunos matriculados.

- Em 91,67% das escolas há pelo menos uma turma com área disponível por aluno menor do que 1,875 m².

- 41,67% das escolas não possuem laboratório de informática.

- 83,33% das escolas não contam com laboratório de ciências.

- 50% das escolas são desprovidas de quadras poliesportivas cobertas.

- 41,67% das escolas não possuem salas de TV/DVD.

- 58,33% das escolas não contam com computadores para sala de informática.

- 46,98% dos professores consideram que o Plano de Carreira não os estimula a permanecer na rede de ensino. Para 47,91% o plano não existe.

A.4 - ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE 2015:

- As atividades de controle vetorial identificadas não contemplam integralmente as ações específicas de períodos epidêmicos (pesquisa larvária amostral, bimestral ou quatro levantamentos rápidos de índices entomológicos ao ano, pesquisa entomológica, preferencialmente com ovitrampas ou larvitrampas, em ciclos semanais e visita domiciliar bimestral em 100% dos imóveis).

- Inexistência de laboratorista, de microscópio, de nebulizador portátil para a prevenção e controle de dengue.

- Falta de itens necessários à segurança do trabalhador para as ações voltadas à prevenção e controle da dengue (capacete de aba larga, protetor auricular, calças e camisas de brim).

- Quantidades de armadilhas em desacordo com os parâmetros do Programa de Vigilância e Controle da Dengue da Secretaria de Estado da Saúde.

- O município não efetua pesquisa entomológica por meio de armadilhas e/ou levantamento de índice (IVOe IPO), conforme estabelecido pelas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Dengue.

- Não ocorreram visitas domiciliares bimestrais em 100% dos imóveis, conforme exigido pelo Programa Nacional de Controle da Dengue.

B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Déficit orçamentário de R$ 10.552.251,52, correspondente a 5,14% da receita realizada.

- Abertura de créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor total de R$ 143.867.752,00, equivalente a 68,72% da despesa fixada inicial, sem autorização legislativa.

B.1.2. - RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Déficit financeiro de R$ 8.496.044,36.

B.1.3 - DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

- Falta de liquidez para suportar os compromissos de curto prazo.

B.1.5 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Inconsistência entre os dados do Balancete da Receita e das informações franqueadas pela Secretaria Estadual da Fazenda, Fundo Nacional de Saúde – FNS, Ministério da Fazenda/STN, Banco do Brasil/DAF (Distribuição de Arrecadação Federal) e Portal da Transparência.

B.1.5.1 - RENÚNCIA DE RECEITAS:

- Renúncia de receitas provenientes do IPTU amparada em previsão superestimada de arrecadação do ISSQN.

B.1.6 - DÍVIDA ATIVA:

- Expansão de R$ 7.408.738,93 no montante da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior.

B.3.1 – ENSINO:

B.3.1.1.3. AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS:

- Equívoco na classificação do recurso e código de aplicação dos valores oriundos do FUNDEB.

- Inconsistências entre os valores das receitas totais de impostos e transferências informados pela origem e aqueles encaminhados por meio do Sistema AUDESP.

B.3.1.2 - DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO:

- Expressivo déficit de vagas de 1.215 crianças na rede municipal de ensino, correspondente a 104,74% dos postos existentes.

B.3.3.2 - MULTAS DE TRÂNSITO:

- Manutenção de três contas voltadas aos depósitos dos recursos advindos das multas de trânsito, em desconformidade com o princípio da unidade de caixa.

B.3.3.3 - CIDE – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO:

- Inconsistências entre os valores informados ao Sistema AUDESP e aqueles contabilizados pela origem.

B.6 - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Relação desatualizada de Bens Patrimoniais do Departamento Administrativo da Saúde.

C.1.1. - FALHAS DE INSTRUÇÃO:

- Execução Contratual nº 2803/14 - Empresas participantes do certame pertencem ao mesmo grupo econômico (Consladel).

- Pregão nº 15/15 (aquisição de material de escritório) - Violação ao princípio constitucional da isonomia (participação das empresas Larbak Ltda. e Hopemix Ltda. que possuíam sócia em comum e ocuparam mesmo imóvel em períodos coincidentes) e da seleção da proposta mais vantajosa.

- Pregão nº 14/15 (Aquisição de lousas digitais) - frustração do caráter competitivo da licitação.

C.2.3. - EXECUÇÃO CONTRATUAL:

- Contrato nº 155/15 (Construção de praça pública localizada no bairro “Jardim Novos Rumos”) – Ausência de operários, de segurança patrimonial, de equipamentos, de placas de identificação da obra e de instalações físicas e hidrossanitárias de apoio aos operários. Obra concluída com êxito.

D.1. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

- Falta de publicação no Portal de Transparência do total da remuneração dos servidores, bem assim das respectivas gratificações, comissões de cargos e outras vantagens.

D.2. - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP.

D.3.1. QUADRO DE PESSOAL

- Cargos em comissão em desacordo com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

- Concessão de gratificação de nível universitário a ocupantes de cargo de nível superior.

- Excesso de cargos em comissão.

- Contratações por tempo determinado (monitores dos cursos comunitários de culinária, panificação artesanal, pintura em tecido, manicure e pedicure, corte e costura e cabeleireiro) em desconformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 3.149/01.

- Ausência de Fiscal de Tributos no quadro da Secretaria da Fazenda.

D.4. - DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES:

- Expediente TC-013396/026/16 – Antônio Corrêa Neto – Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios – FNDE – Comunica inconsistências entre os dados contidos nos sistemas SIOPE e AUDESP.

D.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Atendimento parcial às Instruções e recomendações deste Tribunal.

Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras – 2011 (TC-000905/026/11)

Recomendação consignada no voto das contas do Prefeito de Caieiras – 2012 (TC-001494/026/12)



Não estão relacionados acima os apartados que correm em processo independente.

O relatório completo está a disposição no site do Tribunal de Contas http://www4.tce.sp.gov.br/


edson navarro