A Dra. Renata Marques de Jesus Juiza de direito do Forum local, em liminar concedida a uma Ação Civil Pública, movida pelo MP de Caieiras, baixou a tarifa dos ônibus urbanos que transitam em Caieiras de R$ 4,20 para R$3,80 considerando que houve abuso no último reajuste.
A décadas que os aumentos de tarifa são questionados pela população, as regras que deveriam ser claras e determinadas por uma comissão de especialistas nesse tipo de custo, são no mínimo obscuras. Se feito um requerimento perguntando à Prefeitura se a planilha existe, algum nobre causídico lambuzado de vaselina responde que foi “por decreto”. Portanto correta a Juíza na interpretação e desmonte do velho vício osmótico entre políticos e concessionária pública.
Infelizmente em recurso ao Tribunal de Justiça a liminar foi cassada, o Prefeito Gersinho está ao menos tentando colocar a casa em ordem depois da herança maldita, essa mácula na administração caieirense precisa acabar assim como o aumento por decreto do prefeito.
Leia abaixo o teor do processo.
Processo Digital nº:1001802-96.2017.8.26.0106
Excelentíssima Juiz(a) de Direito: Dr(a).Renata Marques de Jesus que Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Viação Cidade de Caieiras Ltda. e Município de Caieiras (Prefeitura).
Alegando, em síntese que este realizou concorrência pública no ande 1991, dando origem ao contrato de concessão do serviço público municipal de transporte de passageiro à empresa Viação Cidade de Caieiras Ltda. Afirma que o contrato em questão possui previsão de possibilidade de reajuste das tarifas a serem cobradas dos usuários, sem, contudo especificar fórmula, apontar índice ou explicitar fatores a serem adotados para realização do reajuste. Aponta que em 6 de janeiro de 2017, por meio do Decreto Municipal nº 7633/2017, a tarifa em questão foi aumentada em percentual superior a 10%%, passando de R$3,80(três reais e oitenta centavos) para R$4,20(quatro reais e vinte centavos).
Instaurado inquérito civil e prestados esclarecimentos pela Concessionária e pelo Município, o Ministério Público afirma ter apurado que o aumento se deu de maneira ilegal e abusiva, violando, dentre outros, os princípios da modicidade das tarifas, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, na forma do art. 12, da Lei nº 7. 347/85,para suspender a vigência do Decreto Municipal nº 7.633 /17,que estabeleceu o aumento de tarifa, sob pena de multa diária no valor de R$8.000,00(oito mil reais),valor equivalente à arrecadação ilegal diária decorrente do aumento tarifário.
É a síntese do necessário. Decido.
Extrai-se dos autos que o aumento da tarifa do transporte local foi aumentado pelo Decreto Municipal nº7. 633/17 em 10,52%,considerando a anteriormente vigente, passando de R$3,80 para $4,20.
Em inquérito civil a concessionária afirmou que se chegou ao valor com base na inflação apurada no período de 2015/2016 e nos aumentos do salário mínimo, do salário do motorista, do valor do VR dos empregados, do valor do combustível, entre outros.
Por sua vez, o Município alegou que o montante foi constatado pela análise da média geral das tarifas vigentes nos municípios próximos, chegando ao valor de R$4,20.
Ausente na legislação vigente qualquer critério preciso para afixação de tal reajuste, que acaba por garantir aos contratantes ampla liberdade e prejudica o controle dos atos administrativos, o valor reajustado se mostra, em análise perfunctória, desproporcional e desarrazoado, mormente se considerarmos os argumentos expostos pela empresa e pela municipalidade que, por si só, não justificariam tamanho aumento, conforme exposto pelo Ministério Público na tabela de fls. 05/06, frisando-se que a inflação no período foi da ordem de 6,29%%, o que indica a probabilidade do direito alegado na inicial.
O perigo de dano é evidente na medida em que a continuidade da cobrança da tarifa, como estabelecida no Decreto Municipal nº 7. 633/17,afeta a todos os usuários do serviço de transporte público urbano, em sua maioria trabalhadores humildes que, submetidos à excessiva tarifa, acabam sendo prejudicados, acometendo até mesmo o sustento próprio e de suas famílias.
E, consigne-se, nada há nos autos a sugerir que o valor anteriormente praticado inviabilize a execução do serviço, lembrando que eventual defasagem da tarifa de ônibus é fato inexoravelmente atrelado à atividade empresarial da concessionária de serviço público.
Presentes os requisitos legal, como exposto, DEFIRO a pleiteada tutela provisória de urgência para suspender o Decreto Municipal nº 7.633/2017, regressando a tarifa ao status quo ante, ou seja, ao valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), fixada a multa diária de R$ 8.0000 em caso descumprimento.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para, querendo, contestarem a presenta ação no prazo legal, intimando-se os da tutela liminar deferida. Na forma do art. 94, do CDC, publique-se edital a fim de que interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes.