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23/10/2014
Tribunal de Contas

Processo: TC – 022526/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras
Contratada: Saúvas Empreendimentos e Construções Ltda.
Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo
de engenharia/arquitetura, devidamente inscrita no CREA,
para realização de obra de construção civil do Paço Municipal,
localizado na Avenida Professor Carvalho Pinto nº 207, Centro,
no Município de Caieiras
Assunto: Termos Aditivos
Vistos.
Tratam os autos da Concorrência nº 006/08 e do decorrente
Contrato nº 290/2009, datado de 14/05/2008, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Caieiras e a empresa Saúvas Empreen-
dimentos e Construções Ltda., objetivando a realização de obra
de construção civil do Paço Municipal, localizado na Avenida
Professor Carvalho Pinto nº 207, Centro, no Município de Caiei-
ras, pelo valor de R$ 7.891.645,64 (sete milhões oitocentos e
noventa e um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta
e quatro centavos) e prazo de 12 (doze) meses.
Preliminarmente, destaco que pendem de julgamento a
licitação, o contrato e o 1º Termo de Aditamento (fls. 407/408),
que objetivou o acréscimo contratual de R$ 1.362.802,61 (um
milhão trezentos e sessenta e dois mil oitocentos e dois reais e
sessenta e um centavos), cuja análise expedida pela 8ª Diretoria
de Fiscalização/DF-08 (fls. 373/378 e 417/419) concluiu pela
regularidade da matéria. A ATJ-Engenharia, às 420/425, opinou
pela irregularidade da matéria, no que foi acompanhada por
sua Chefia (fls. 425) e SDG (fls. 426/428). Notificados os interes-
sados (fls.429), vieram aos autos às justificativas e documentação
de fls. 439/523 e 524/647, apresentadas, respectivamente
pelo Senhor Nevio Luiz Aranha D`Ártora – Ex-Prefeito Municipal
de Caieiras e Roberto Hamamoto – Prefeito Municipal. Foram
celebrados, posteriormente, os Termos Aditivos a seguir dis-
criminados: * 2º Termo de Aditamento nº 85/09 (fls. 588/589),
datado de 14/05/09, objetivando prorrogar o prazo para a con-
clusão dos serviços para 11/05/10; * 3º Termo de Aditamento nº
226/09 (fls. 589/600), objetivando acrescer ao contrato o valor
de R$ 573.865,77 (quinhentos e setenta e três mil oitocentos e
sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos); * 4º Termo de
Aditamento nº 81/10 (fls. 644/645), datado de 11/05/10, obje-
tivando prorrogar o prazo para a conclusão dos serviços para
10/01/11; * 5º Termo de Aditamento nº 273/10 (fls. 692/694),
datado de 29/11/10, objetivando reajustar o contrato em R$
876.935,82 (oitocentos e setenta e seis mil novecentos e trinta
e cinco reais e oitenta e dois centavos); * 6º Termo de Adita-
mento nº 04/11 (fls. 729/730), objetivando prorrogar o prazo
para conclusão dos serviços para 10/03/11; * 7º Termo de Adita-
mento nº 37/11 (fls. 767/768), datado de 10/03/11, objetivando
prorrogar o prazo para conclusão dos serviços para 25/05/11. A
instrução da matéria esteve a cargo da 9º Diretoria de Fiscaliza-
ção/DF-09, cujo relatório, acostado às fls. 1497/1514, destacou
as seguintes impropriedades: (i) insuficiente elaboração dos
projetos Básico e Executivo, demandando dilatação de prazo de
200% do estabelecido inicialmente e acréscimo de serviços que
já deveriam estar contemplados nestas peças, contrariando os
incisos IX e X do artigo 6º da lei Federal nº 8.666/93; (ii) falha
no acompanhamento da execução do contrato, em infringência
ao § 1º do art. 7º e ao art. 67 da Lei federal nº 8.666/93; e (iii)
ausência de Garantia Contratual em infringência ao art. 55,
inciso VI da Lei Federal nº 8.666/93. Notificado o Prefeito Muni-
cipal de Caieiras por meio do Ofício nº 148/2014 – GDF-09 (fls.
1515 e verso), vieram aos autos as justificativas e documenta-
ção de fls. 15201531.
Ante o acrescido, encaminhem-se os autos para manifes-
tação da ATJ.
Publique-se.

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 DESPACHOS PROFERIDOS PELO SUBSTITUTO

 DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Pg 36

 Proc.: TC-017949/026/02.

 Interessada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Assunto: cumprimento de decisão.

 Nos termos da decisão da e.Segunda Câmara, proferida da

 sessão de 11/9/2007 e confirmada pelo e.Tribunal Pleno (sessão

 de 25/11/2009), a matéria foi julgada irregular e acionado, por

 consequência, os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93.

 Em seguida, foram anexadas ao feito cópias do termo de
 instalação da sindicância, da decisão judicial que rejeitou a
 denúncia proposta pelo Ministério Público contra os envolvidos,

 além da decisão da Comissão Sindicante que, tal qual a decisão

 judicial, reconheceu a - prescrição para os atos faltosos dos

 funcionários que poderiam estar envolvidos, sugerindo assim o

 arquivamento do presente processo administrativo sindicante.
 O responsável, Dr. Roberto Hamamoto, Prefeito Municipal

 informou, ainda, não ter vislumbrado na hipótese elementos

 suficientes para a propositura de ação cível de ressarcimento de

 danos ao erário, alertando, todavia, os Secretários Municipais

 acerca do não parcelamento das obras, serviços e compras fora

 da hipótese prevista na lei

 Para a i.SDG, a conclusão da comissão não teria alcançado

 o objetivo a que se destinava, fato suficiente para ensejar a

 aplicação de multa nos termos do art.104, inciso III, da Lei

 Complementar n. 709/93.
 Consoante documentos acostados aos autos, verifica-se

 que o responsável adotou as providências determinadas por

 esta Corte, instalando os trabalhos com o objetivo de apurar

 responsabilidades decorrentes das irregularidades decretadas
 por este Tribunal, ainda que os resultados desse trabalho não
 tenham surtido o efeito desejado, notadamente em face do decidido na esfera judicial.

 Antes estas considerações, não tendo havido negligência no

andamento do procedimento, e por considerar atendido o disposto no inciso XXVII do art.2º da Lei Complementar n. 709/93,

determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.
 


TCE