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16/10/2014
Tribunal de Contas

TRIBUNAL DE CONTAS -  PROCESSO: TC-004599/989/14 ÓRGÃO: Instituto de Previ-
dência Municipal de Caieiras - IPREM Caieiras RESPONSÁVEL:
Fernando Cesar Donizette Pacola, superintendente ASSUNTO:
Pensão mensal EX-SERVIDORES: Sebastião Juvenal Viana, Bene-
dicto Rodrigues e Clarice Aparecida de Freitas Oliveira EXERCÍ-
CIO: 2013 INSTRUÇÃO: DF-9 / DDF-i
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe-
rida, JULGO REGULARES as concessões de Pensão mensal dos
ex-servidores acima relacionados, e determino, por consequên-
cia, o respectivo registro, nos termos e para os fins do disposto
no inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.

 

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PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
AÇÃO DE RESCISÃO
15 TC-005779/026/11
Autor(es): Prefeitura Municipal de Parisi – Gina Mara dos
Santos - Prefeita no exercício de 2011.
Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura
Municipal de Parisi, no exercício de 2007.
Responsável(is): Ivair Gonçalves dos Santos (Prefeito à época).
Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acórdão da
E. Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário
interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 06-06-08,
que julgou irregular a admissão de Luzia Rezende Candido
Rodrigues, conforme disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário de 100 UFESP s, nos termos
do inciso II do artigo 104 da mesma Lei (TC-001486/011/07).
Acórdão publicado no D.O.E. de 02-09-09.
Acompanha(m): TC-001486/011/07 e Expediente(s):
TC-000801/011/07.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II.
PEDIDO DE REEXAME
16 TC-000905/026/11
Município: Caieiras.
Prefeito(s): Roberto Hamamoto.
Exercício: 2011.
Requerente(s): Roberto Hamamoto – Prefeito.
Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 05-11-13, publicado no D.O.E. de 10-12-13.
Advogado(s): Flávia Maria Palavéri, Janaina de Souza Cantarelli e outros.
Acompanha(m): TC-000905/126/11 e Expediente(s) 

 

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Processo: TC-4480.989.14-4
Representante: Simples Diagnósticos por Imagem Ltda.
– ME.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável pela Representada: Roberto Hamomoto –
Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n°
003/2014, Processo n° 6077/2014, do tipo menor preço global,
promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando
a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços na área de radiologia diagnóstica, visando à realização
de exames radiológicos (RX) com a emissão dos respectivos
laudos, quando solicitados, compreendendo em fornecimento
de mão de obra e material de consumo.
Valor Estimado da Contratação: R$592.266,72.
Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, foram referendadas
pelo E. Plenário as medidas adotadas pelo Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho, Relator, que, por Decisão publicada no Diário Oficial do Estado de 27/09/2014, determinara à Prefeitura
Municipal de Caieiras a suspensão do andamento da Concorrência n° 003/2014, Processo n° 6077/2014, fixando prazo para
apresentação de alegações e demais elementos relativos ao
procedimento licitatório.  

 

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 TC-041094/026/07
Recorrente(s): Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras
e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de
construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos
Reis, Vila dos Pinheiros.
Responsável(is): Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à
época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra
a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a
300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei.
Advogado(s): Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.


TCE