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30/09/2014
Tribunal de Contas

Representação Contra o Edital da Concorrência

EXPEDIENTE: TC-004480/989/14-4 REPRESENTANTE: SIMPLES DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. – ME. REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: ROBERTO HAMOMO- TO – PREFEITO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CON- CORRÊNCIA Nº 003/2014, PROCESSO Nº 6077/2014, DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA, VISANDO À REALIZA- ÇÃO DE EXAMES RADIOLÓGICOS (RX) COM A EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS, QUANDO SOLICITADOS, COMPREEN- DENDO EM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL DE CONSUMO. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$592,266,72 Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1.Trata-se de representação formulada por SIMPLES DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA. – ME. contra o Edital da Concorrência nº 003/2014, Processo nº 6077/2014, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a contratação de empresa especiali- zada para prestação de serviços na área de radiologia diagnós- tica, visando à realização de exames radiológicos (RX) com a emissão dos respectivos laudos, quando solicitados, compreen- dendo em fornecimento de mão de obra e material de consumo. A abertura da sessão pública está marcada para ocorrer no dia 01/10/2014, às 09: 30 horas. 1.2.A representante insurge-se contra o Edital sustentando que há diversas falhas, nulidades, irregularidades e até ilega- lidades que viciam o instrumento convocatório; assim, afirma que a exigência de prova de regularidade fiscal, contida no subitem “4.1.4”, letra “b”, é ilegal, contrariando o inciso III, do artigo 29, da Lei nº 8.666/93, na medida em que requisita a apresentação de certidão negativa quanto ao tributo ICMS, o que é indevido para o objeto posto em disputa. Para tanto, anexa a informação extraída do site da Fazen- da do Estado de São Paulo, bem assim julgados desta Corte, TC-030818/026/08, TC-032785/026/10 e TC-00006/989/14-9. 1.3.Nestes termos, requerer a representante seja determi- nada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório. É o relatório. 2. DECIDO 2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do cer- tame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pela representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pela peticionária, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar. 2.2.A informação levada a efeito pela representante quan- to à exigência relativa à regularidade fiscal, contida no subitem “4.1.4”, letra “b”, do Edital, que requisita a apresentação de certidão negativa quanto ao tributo ICMS, que, ao que tudo indica, o objeto posto em disputa não seria fato gerador para a sua incidência, está a fornecer indícios suficientes de confronto com o preconizado no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e artigos 3º, inciso §1º, inciso I, 29, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, além da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos processos coligidos aos autos pela insurgente. 2.3. Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público. 2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 01/10/2014, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado. 2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pela representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original. Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as insurgências levantadas na representação. Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP ́s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Comple- mentar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Alerto o responsável da Municipalidade representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimen- to licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial do Município, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de multa nos termos dos artigos supracitados. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral. Publique-se.

 

30/09/2014
Tribunal de Contas
 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Processo: TC-035/026/13 - Expediente TC – 2078/003/14 Orgão Público: Câmara Municipal de Caieiras - Assunto: Pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Paulo Roberto Ozio – Presidente - Advogado: Fabrício Andrade dos Reis OAB/SP 250.417 - Defiro o pedido de fl.34, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação. - Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à ATJ. Publique-se 

 


TCE