Versão para impressão

19/08/2014
Tribunal de Contas

Processo: TC-2547.989.14-5

Representante: Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável pela Representada: Roberto Hamamoto – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 037/2014, Processo n° 2803/2014,
do tipo menor preçoglobal, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, através de equipamentos de controle de velocidade, de restrição veicular com classificação de veículos e de vídeo captura, no Sistema Viário Urbano doMunicípio de Caieiras, para execução em 12 meses, conforme Anexos I, VI e VII do Edital. Valor estimado da contratação: não informado no Edital. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson Marinho, da Conse- lheira Cristiana de Castro Moraes e do Conselheiro Sidney Esta- nislau Beraldo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator,

decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, determinando à Prefeitura Municipal de Caieiras que retifique o edital do Pregão Presencial n° 037/2014, Processo n° 2803/2014, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 4°, inciso V, da Lei n° 10.520/02, combinado com o artigo 21, § 4°, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propost

 

Processo: TC-2547.989.14-5 Representante: Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável pela Representada: Roberto Hamamoto – Prefeito. Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 037/2014, Processo n° 2803/2014, do tipo menor preçoglobal, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico, através de equipamentos de controle de velocidade, de restrição veicular com classifica- ção de veículos e de vídeo captura, no Sistema Viário Urbano do Município de Caieiras, para execução em 12 meses, conforme Anexos I, VI e VII do Edital. Valor estimado da contratação: não informado no Edital. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa e Robson Marinho, da Conse- lheira Cristiana de Castro Moraes e do Conselheiro Sidney Esta- nislau Beraldo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a Representação, deter- minando à Prefeitura Municipal de Caieiras que retifique o edi- tal do Pregão Presencial n° 037/2014, Processo n° 2803/2014, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 4°, inciso V, da Lei n° 10.520/02, combinado com o artigo 21, § 4°, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento do procedimento eletrônico. 
 
PROC.: TC-22720/026/09. ÓRGÃO: PREFEITURA MUNI- CIPAL DE CAIEIRAS. RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO. ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL  CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2007. INTERESSADOS: AMANDA GALVÃO DE OLIVEIRA E OUTROS. EXERCÍCIOS: 2009 E 2010. INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I. ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO MIRANDA RODRIGUEZ – OAB/SP Nº 113.591, MARCELO PALAVÉRI – OAB/SP Nº 114.164 E OUTROS (FLS.273). SENTENÇA: FLS.334/336. EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença refe- rida, JULGO LEGAIS os atos de admissão dos servidores em exame e determino, por consequência, os respectivos registros, nos termos e para os fins do disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Autorizo vista e extra- ção de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. 
 
 

 

TC-041096/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha Dártora - Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Peres & Graziano Ltda., objetivando o serviço de publicação semanal de diversas matérias referentes às ações da vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, em jornal de circulação local/regional. Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licita- ção e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acio- nando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Com- plementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-02-10. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo, Francisco Antonio Miranda Rodriguez, Marcelo Palavéri e outros. Findo o relatório apresentado pelo Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, foi concedida a palavra à Dra. Marian- gela Ferreira Corrêa, advogada, que produziu sustentação oral, após o que, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de Sua Excelência. A defesa produzida constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas. 

Diário Oficial