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21/07/2014
Tribunal de Contas

Tribunal de Contas

DESPACHOS DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

 
DESPACHOS PROFERIDOS PELO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO


PROCESSO: TC-028649/026/1

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
RESPONSÁVEL: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL (AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU A LICITAÇÃO, ADJUDICOU O OBJETO E ASSINOU O CONTRATO E O TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO)
CONTRATADA: CONSTRUTORA MAX FOX LTDA
RESPONSÁVEL: LINDSAY PEREZI MARÇAL
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE CAIEIRAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA
EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 E RESPECTIVO
CONTRATO Nº 185/13
ADVOGADO: MARCELO PALAVÉRI – OAB/SP Nº 114.164
 
Vistos. Quando da instrução processual, a 9ª Diretoria de Fiscalização apontou irregularidades capazes de comprometer o procedimento em questão, conforme laudos de fls.562/569 e 678/680, suscitando, sobretudo, o seguinte: - A Origem apresentou demonstrativos incompletos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da estimativa trienal da despesa;
 
- O Projeto Básico é inconsistente e o Orçamento estava defasado;
- O edital está desconforme, sem a fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes.
Regularmente notificada, a Origem trouxe aos autos documentação e razões de fls.688/745. O MPC certificou que o processo em tela não foi selecionado nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC.
Manifeste-se a Assessoria Técnica, quanto aos aspectos de engenharia, de economia e jurídicos.
 
Publique-se.

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