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12/11/2013
Cestas básicas, pá de cal.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TC-017949/026/02
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representação formulada pela Senhora
Maria Doralice do Nascimento Matos, Munícipe de
Caieiras acerca de irregularidades na aquisição de
cestas básicas pelo Executivo local, nos exercícios
de 2001 e 2002.
Responsável: Névio Luiz Aranha Dártora
(Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto
contra a decisão da E. Segunda Câmara que
julgou parcialmente procedente a representação,
aplicando o disposto no artigo 2o, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e, ainda,
aplicou ao senhor Prefeito Névio Luiz Aranha
Dártora, multa no equivalente pecuniário de 300
UFESP’s nos termos do artigo 104, inciso II, do
referido Diploma Legal, a ser recolhido ao Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Contas do
Estado. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-09-
07.
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e
outros.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.
REPRESENTAÇÃO – AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DIVERSOS – IRREGULARIDADE – DIRECIONAMENTO DO OBJETO
A DETERMINADO GRUPO DE EMPRESAS - FRACIONAMENTO DA
DESPESA EM DISSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO E A
ECONOMICIDADE DOS CONTRATOS - Pedido procedente nesta
última parte – Razões que reiteram argumentação já examinada –
Ausência de comprovada economicidade na aquisição parcelada –
Viabilidade de aquisição por meio de outras formas previstas em lei -
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de novembro de 2009, pelo voto
dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini,
Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião Biazzi, Cláudio Ferraz de
Alvarenga, bem como pelo do Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo
Fornacialli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito,
considerando que as razões apresentadas não se mostraram suficientes
para abalar os fundamentos do r. decisório combatido, negar-lhe
provimento, ficando mantido, integralmente, o v. acórdão recorrido.
O processo ficará disponível aos interessados
para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento,
no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 07 de dezembro de 2009.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE
RELATOR


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