TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA LEIS DE CAIEIRAS INCONSTITUCIONAIS
Hermano Leitão
Já no início dos trabalhos em 2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucionais Leis e Decretos editados no município de Caieiras. No caso, as matérias enfrentadas pelo Colegiado são os aumentos ilegais de impostos e criação abusiva de cargos comissionados.
COBRANÇA DE IMPOSTOS ILEGAIS
De um lado, em sessão de 02 de fevereiro de 2025, o Decreto nº 8563, de 08 de novembro de 2021, foi julgado inconstitucional pelo Órgão máximo do TJSP, porque a Norma Municipal, ao estabelecer a incidência do INPC-IBGE diretamente sobre os valores de todos os tributos, permite interpretação de que a incidência ocorre para o recolhimento. Assim, estabeleceu a necessidade de se admitir a aplicação do INPC-IBGE exclusivamente com a finalidade de atualização monetária, inadmitindo o emprego de tal índice aos tributos apurados sobre base de cálculo já atualizada .
Há exato um ano, em 28 de fevereiro de 2024, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia declarado o Decreto 8.6984/22 inconstitucional por iguais fundamentos. É certo que o Executivo municipal lançou em 2024 Decreto parcialmente corretivo, porém com esse novo julgamento, a prefeitura de Caieiras tem de rever os lançamentos fiscais e promover o recálculo do débito, limitado à taxa Selic (EC 113/2021).
CRIAÇÃO ABUSIVA DE CARGOS COMISSIONADOS:
Em 20/02/2025, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a criação dos cargos de “Assessor Especial das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos”, “Secretário de Assuntos Jurídicos”,“Coordenador da Escola do Legislativo”, “Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos”,“Chefe do Departamento de Compras, Licitações e Contratos”, “Chefe do Departamento de Comunicação e Tecnologia da Informação”, “Chefe do Departamento de Serviços Gerais”, “Encarregado do Setor de Telefonia e Recepção”, “Encarregado do Setor de Manutenção e Limpeza” e “Encarregado do Setor de Serviços Administrativos”, Para o Tribunal, esses cargos são técnicos e burocráticos, a exigir que sejam admitidos por meio de concurso público e, também, seja criado órgão da Advocacia Pública para atender os princípios da Constituição Federal.
INSISTÊNCIA NA CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS EM COMISSÃO
Em decisões também recentes, o Tribunal de Justiça já prolatou Acórdãos com vedação a tais subterfúgios legais que afrontam a Constituição Federal, tais como os excertos abaixo:
ADI Nº 2036421-18.2024.8.26.0000
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
A vontade constitucional é que os cargos em comissão sejam uma exceção. O art. 37,inc. V, da CF/1988 determina que os cargos em comissão (tal como as funções de confiança)'destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento'. (...)Portanto, a Constituição permite apenas a criação de cargos em comissão com atribuições que apresentem um cunho de confiança diferenciado. O cargo em comissão apenas pode ser adotado para funções de chefia e outras, que pressuponham uma margem de autonomia para investidura e demissão por parte da autoridade superior. Representa uma infração à ordem jurídica a atribuição ao titular do cargo em comissão de atribuições não contempladas legalmente, o que configuraria um desvio de atribuições.”(Marçal Justen Filho. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2018, livro eletrônico, destacou-se)Em outras palavras, “A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício defunções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,técnicas ou operacionais; (...) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado”, segundo o entendimento do C. STF no julgamento do RE 1.041.210-SP, com repercussão geral (Tema n.º 1.010, destacou-se)
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade doart. 7º, inc. III, IV, V, VI, VIII, IX e X, e Anexos II e III, da Lei Complementar Municipal de Caieiras n.º 5.899/23, especificamente das expressões “Assessor Especial Interno”, “Assessor de Comunicação”,“Assessor de Convênios”, “Assessor de Políticas Assistenciais”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Interlocução Local” e “Assessor de Relações Governamentais”
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2024880-90.2021.8.26.0000
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Incompatibilidade de atividades típicas de Advocacia Pública para cargos de provimento em comissão, arguindo que, além da ausência de atribuições em lei, a nomenclatura e sistematização dos postos comissionados de “Diretor Geral”, “Chefe de Gabinete”, “Diretores”,“Gestores”, “Coordenadores” e “Assessor Executivo”, previstos na estrutura interna da Procuradoria Geral do Município de Caieiras, indicam o desempenho de atribuições de natureza técnica e profissional, no âmbito da advocacia pública municipal, em descompasso com os artigos 111 e 115, II eV, da Constituição Estadual, e com o Tema 1.010 de repercussão geral.
“… como bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a nomenclatura e sistematização dos postos comissionados de “Diretor Geral”, “Chefe de Gabinete”, “Diretores”, “Gestores”, “Coordenadores” e “Assessor Executivo”,previstos na estrutura interna da Procuradoria-Geral do Município de Caieiras, indicam o desempenho de atribuições de natureza técnica e profissional, no âmbito da advocacia pública municipal, afrontando, assim, o disposto nos artigos 111 e 115, incs. II e V, da Constituição Estadual, além de estar em discordância com a tese fixada no Tema 1.010 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, os cargos de provimento em comissão mencionados não indicam o desempenho de tarefas em que seja primordial a necessidade de fidúcia, revelando funções meramente técnicas e burocráticas, a serem preenchidas por servidores públicos de carreira após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, mostrando nítida incompatibilidade com os artigos 111, 115, incisos II e V, da Constituição do Estado de são Paulo, que remetem ao artigo 37, “caput”, e incisos II e V, da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144, da Constituição Estadual”
PIMENTA NOS OLHOS DA SAÚDE É REFRESCO DE MARACUJÁ
A situação dos cargos em comissão da Saúde de Caieiras ainda são mais abusivas, porque até o presente o Executivo municipal não regulamentou ou corrigiu a situação precária dos provimentos comissionados, que sequer têm qualificação técnica para exercerem funções, poi não satisfaz a excepcionalidade que deve reinar na criação em lei de postos de provimento em comissão normas que descrevem suas respectivas atribuições de maneira genérica ou as que descrevem atribuições burocráticas, operacionais, técnicas e ordinárias e que não evidenciem, em ambos os casos, relação de especial confiança que seja imprescindível para concepção, transmissão e controle de diretrizes políticas de governo, tais como ocorre em relação aos cargos de provimento em comissão previstos na estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Caieiras. A exemplo, na legislatura anterior muitos, cargos eram indicados por vereadores como drink de suco de maracujá para acalmar ânimus rebeldes.
No resumo da opereta, o Chefe do Executivo de Caieiras repete iguais afrontas à CF e aos julgados do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que deixa a população em suspense diante da possibilidade de reeditar leis inconstitucionais que AUTORIZAM EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS – já que não devolveram a troca de favores.