LEIA A LEI ABAIXO SE VOCÊ TEM AS INSTALAÇÕES SUSTENTÁVEIS MENCIONADAS NA LEI TEM DIREITO A 10% DE DESCONTO NO IPTU ALÉM DOS 10% PARA PAGAMENTO A VISTA. BASTA REQUERER NA PREFEITURA.
OBSERVE QUE A LEI DIZ CONCOMITANTEMENTE OU SEJA SIMULTANEAMENTE QUE QUER DIZER TODAS AS EXIGÊNCIAS.
A PALAVRA CONCOMITANTEMENTE PRATICAMENTE INVIABILIZA O DESCONTO. MAS AINDA ASSIM É UMA LEI INTERESSANTE QUE MERECE REAVALIAÇÃO, TALVEZ, REDUZINDO O NÚMERO DE EXIGÊNCIAS OU CONCEDENDO O DESCONTO PARA QUEM TENHA APENAS UMA BENFEITORIA.
LEI Nº 5803 DE 09 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Anderson Cardoso da Silva "Birruga”
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO ÀS HABITAÇÕES SUSTENTÁVEIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, Fabrício Calandrini Nogueira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às habitações sustentáveis localizadas no Município de Caieiras, com o objetivo de fomentar as medidas depreservação ambiental.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão habitações sustentáveis aquelas que tenham adotado, concomitantemente, as seguintes medidas:
I - sistema de captação da água da chuva;
II - sistema de reuso de água;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar;
V - construções com material sustentável;
VI - calçadas verdes e plantadas espécies arbóreas nativas com no mínimo 2m (dois metros) de altura e diâmetro do caule a 1,30m (um metro e trinta centímetro) do solo de no mínimo 5cm (cinco centímetros);
VII - coleta seletiva e destinação dos resíduos sólidos para empresas ou cooperativas de reciclagem.
Art. 2º - A título de incentivo, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) no IPTU aos imóveis,que adotarem as medidas previstas nos incisos do parágrafo único, do artigo 1º.
§ 1º - O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido até a data de 30 de setembro do ano anterior, comprovando a execução das medidas.
§ 2º - Para obter o incentive fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de Caieiras.
Art. 3º - A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 4º - O benefício será extinto nas seguintes hipóteses:
I - quando o proprietário do imóvel inutilizar as medidas que levaram à concessão do desconto;
II - quando o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma das parcelas;
III - quando o interessado deixar de fornecer as informações solicitadas.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à suaefetiva aplicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.