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07/12/2023
Prefeitura tem licitação impugnada pelo TCE

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Só para variar a Prefeitura de Caieiras teve um edital de licitação impugnado pelo Tribunal de Contas.Os motivos são os de sempre IRREGULARIDADES. BOM,se a assessoria alienígena do Gilmar não aprendeu até agora, não tem mais tempo.... não aprende mais. 

LEIA ABAIXO  A DECISÃO DO TRIBUNAL

Data: 05/12/2023

Tribunal de Contas

DECISÃO

Processo: TC-022748.989.23-3.

Representante: Julia de Souza Ferreira da Costa Soares, Advogada, OAB/SP nº 492.760.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável: Gilmar Soares Vicente – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 184/2023, da Prefeitura de Caieiras, que objetiva o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, bem como de Resíduos da Construção Civil – RCC, proveniente do descarte irregular em vias públicas do Município.

Em exame a Representação formulada pela Advogada Julia de Souza Ferreira da Costa Soares contra o edital do Pregão Presencial nº 184 /2023, da Prefeitura de Caieiras, que objetiva o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de carregamento, transporte, triagem e disposição final de resíduos sólidos, bem como de Resíduos da Construção Civil – RCC, proveniente do descarte irregular em vias públicas do Município.

Conforme a documentação que acompanha a inicial, o procedimento impugnado tem abertura marcada para as 8h30 de 04/12 /2023. a. b. c. d. e. f. g. h.

Em resumo, a representante critica os seguintes aspectos do edital:

O edital não especifica o regime de execução contratual, em inobservância ao determinado no caput do artigo 40 de Lei nº 8.666/93;

Não há especificação das espécies dos resíduos a serem coletados, havendo a indicação genérica de “resíduos sólidos” no objeto descrito no instrumento, contrariando o inciso I do citado artigo 40; As alíneas ‘a’ e ‘b’ do subitem 3.9.1 (Qualificação Técnica) exige impropriamente que as licitantes apresentem seu registro no CREA, tendo em conta que as atividades licitadas não impõem o referido registro, conforme precedentes jurisprudenciais que colaciona, sendo certo que a coleta, o transporte e a disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o Conselho Regional de Química (CRQ) e não no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

Indevida aglutinação em um mesmo objeto dos serviços de resíduos sólidos genéricos e de construção civil (RCC) com limpeza urbana (hidrojateamento e destinação de resíduos sólidos), em contrariedade com o disposto no §1º do artigo 23 do referido diploma legal, à Súmula nº 247 do TCU e à jurisprudência deste Tribunal que colaciona;

Imprópria a utilização da modalidade licitatória de Pregão Presencial, tendo em conta a alta complexidade dos serviços de coleta, transporte e destinação final de alguns dos resíduos que serão coletados (hospitalares, radioativos e industriais), sendo o correto a adoção de Concorrência Pública, conforme precedente que transcreve;

Impossibilidade de se exigir prova de regularidade com a Fazenda Estadual – ICMS (alínea ‘e’ do subitem 3.11), porquanto se refere a tributo que não guarda correlação com o objeto licitado, atividade que no caso se submete ao ISS, conforme inciso III do artigo 156 da Lei Complementar nº 116/2003, citando também julgado desta Casa em relação ao assunto;

Ausência de cotas reservadas à participação de ME e EPP, em ofensa ao artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006;

e O edital não é preciso no que toca ao local do descarte dos materiais recolhidos, vez que o Termo de Referência é conflitante, ora impondo ônus à futura contratada em comprovação de que o local de disposição final dos resíduos esteja licenciado pela CETESB, ora estabelecendo que a referida área será indicada pelo município, havendo ainda, disposição imprópria na alínea ‘f’ do subitem 3.9.1, que prevê a necessidade de vistoria técnica no local onde serão cumpridas as obrigações contratadas, sem indicar onde será realizado o descarte final, o que impede as licitantes de obterem informações relevantes.

Conclui requerendo a adoção de medida que suspenda liminarmente o andamento da licitação, para que, no mérito, sejam julgadas totalmente procedentes as impugnações formuladas, determinando-se o saneamento das irregularidades nelas descritas.

É o relatório.

Decido.

Examinando os termos da Representação intentada, pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições editalícias contrárias à norma de regência, conforme jurisprudência desta Casa, em especial, sem prejuízo das demais impugnações, os requisitos de demonstração de regularidade fiscal em tributo que não se correlaciona com o objeto pretendido.

Não fosse por isso, a utilização do sistema de registro de preços para contínuos de limpeza pública já foi considerada imprópria por esta Corte, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 31[1], consoante julgado nos Processos:

TC-17228.989.22-4,

TC-17429.989.22-1,

TC-17458.989.22-5 e

TC17464.989.22-7,

de relatoria do Eminente Conselheiro Renato Martins Costa, apreciados pelo Plenário na Sessão de 28/09/2022.

No mesmo sentido são as decisões proferidas nos Processos TC10511.989.21-2,

TC-10577.989.21-3 e

TC-10629.989.21-1

(Tribunal Pleno – Sessão de 02/06/2021, sob relatoria do Eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini) e Processo

TC-20351.989.20-7 (Tribunal Pleno – Sessão de 23/09/2020, sob relatoria do Eminente Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis).

Nessas circunstâncias, nos termos do artigo 221 e seguintes de nosso Regimento Interno, assino à autoridade responsável pelo certame o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que faça juntar aos autos cópia completa do edital impugnado, acompanhada das justificativas quanto às impropriedades aduzidas na inicial, bem como acerca da adoção do sistema de registro de preços acima destacada.

Considerando que esta Corte poderá decidir pela correção do instrumento, determino a suspensão da licitação até ulterior decisão acerca da matéria.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste Despacho e da Representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp. gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

Após o prazo, com ou sem manifestação da representada, encaminhem-se os autos para manifestação de ATJ, com posterior vista ao Ministério Público de Contas. GC., 1º de dezembro de 2023.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

Substituto de Conselheiro



Edson Navarro - Economista