Felizmente Gersinho é um homem de muitas posses, o Tribunal de Contas presenteou o ex-alcaide com vários milhões de reais para possivelmente serem ressarcidos ao erário, além disso certamente esse relatório do TCE será utilizado como peça principal em provável Ação Civil Pública considerando-se que dificilmente o Ministério Público vai deixar escapar um filé desses.
NOTAS PREOCUPANTES:
A empresa ainda continua prestando serviço ao Município graças ao atual prefeito lagoinha ter assinado termo aditivo ao invés de promover nova licitação ou voltar os serviços de distribuição de medicamentos como era, administrado diretamente pela prefeitura que tem toda a estrutura necessária para isso.
.... e como diria o Casoy sobre o relatório do TCE .... isso é uma vergonha !!!!!
Leia abaixo as irregularidades apontadas pelo TCE
Tribunal de Contas
RELATOR
- CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
37ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 29/11/2022 Itens 104 a 106, em conjunto
Processo: TC-020236.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s):
Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 20-06-18.
Valor – R$7.850.864,88. **** fora o aditivo, mais alguns milhões****
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-021919.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
Processo: TC-015912.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 19-06-19.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
Fornecimento, logística, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos.
Baixa competitividade do certame.
Preços não evidenciados.
Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Ilegal aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame.
Artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Não atendimento a todo o objeto do contrato.
Perdas de medicamentos.
Falhas na execução contratual.
Falhas na fiscalização do contrato pela administração.
Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Pagamento com valores originários de empenhamento de contrato estranho ao ajuste.
Artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64.
Irregularidade da licitação, dos termos contratuais e aditivos e da execução contratual.
RELATÓRIO.
Trata-se de contrato firmado em 20-06-18, entre Prefeitura de Caieiras e Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, objetivando prestação de serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
O valor estimado foi de R$ 7.850.864,88, com prazo inicial de 12 meses.
O ajuste foi precedido de licitação, na modalidade Pregão Presencial, divulgado em jornal de grande circulação, acorrendo uma única proponente, não se verificando impugnações ao edital, inabilitação de eventuais interessadas e nem a interposição de recursos durante a fase regular do certame.
Índices econômico-financeiros foram assim postulados (item 2.8 do Edital):
Liquidez Geral maior ou igual a 1,0;
Solvência Geral maior ou igual a 1,0;
Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0.
O Edital impôs também ao licitante a apresentação de Balanço com resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices previstos, obrigando ao licitante comprovar na data de apresentação da documentação, Patrimônio Líquido ou Capital Social mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação.
Também em exame a execução contratual e o termo de aditamento:
- Termo de Prorrogação e Aditamento nº. 202/2019, de 18-06-19, objetivando prorrogar o contrato por mais 06 (seis) meses, de 21-06-19 a 20-12-19, inserindo também Cláusula Resolutiva, aditando as Cláusulas 1.3 (Quadro Estimado de Recursos Humanos) e 1.8 (Especificações Técnicas da Solução de Tecnologia), e ainda ratificando as demais cláusulas.
Fiscalização, levada a efeito por GDF-09, levantou diversas falhas:
NA LICITAÇÃO:
- Aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame, descumprindo os artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e à jurisprudência desta Corte;
- Subcontratação não admitida no Edital e no Contrato;
- A estimativa trienal não contempla as premissas e metodologia de cálculo utilizado do impacto orçamentário-financeiro como determina o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), nem está assinada pelo Prefeito;
- Falha no planejamento, combatida pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando desconhecimento do planejamento e dos custos envolvidos nas atividades que foram objeto do Contrato, não se atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade que devem nortear a gestão pública;
- A ausência da justificativa para a contratação ofende o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02;
- O agrupamento dos diversos itens no objeto deste Contrato (medicamentos, recursos humanos, infraestrutura – inclusive reformas e adequações –, equipamentos e recursos de TI) desvirtua a caracterização do objeto como bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 1º parágrafo único da Lei 10.520/02 e jurisprudência desta Corte;
- A empresa vencedora não comprovou capacidade técnica para execução do objeto contratado;
- Falha no Termo de Referência do Edital, especialmente a ausência de descrição detalhada dos produtos, que não contém a concentração de alguns medicamentos e o tamanho da embalagem, não permitindo aferir se todos os preços contratados estão condizentes com aqueles de mercado, em desrespeito ao art. 14 da Lei Federal nº 8.666/93 que exige a adequada caracterização de seu objeto;
- A proposta da vencedora contém produto que não existe no Mercado;
- Falha na composição dos preços totais do contrato;
- Aquisição de medicamentos com valores acima da tabela de PMVG em afronta à Lei Federal nº 10.742/03, ao Decreto Federal nº 4.766/03 e ao Princípio da Economicidade, art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 70 da Constituição Federal;
- Aquisição de produtos por valor acima do preço de varejo, em afronta ao Princípio da Economicidade artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 70 da Constituição Federal;
- Não encaminhou o Termo de Ciência e de Notificação na forma do modelo do Anexo LC-01 das Instruções nº 02/2016;
QUANTO À EXECUÇÃO CONTRATUAL:
- Comissão de fiscalização não mantém controle do serviço, em ofensa ao artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e descumprimento ao item 8.3 do Edital;
- Cobrança de medicamentos disponíveis no estoque da Prefeitura;
- Ausência de controle sobre relatórios de consumo a fim de garantir que todos os medicamentos pagos de fato foram dispensados pela Contratada;
- Extintores de incêndio vencidos e posicionados em locais de difícil acesso na Central de Abastecimento Farmacêutico e ausência de extintores de incêndio e luzes de emergência na Policlínica Laranjeiras(1 );
- Medicamentos armazenados próximos à parede, dificultando a limpeza e inspeção, não se atendendo ao artigo 36 da RDC Nº 44/2009;
- Falhas no controle da dispensação de medicamentos pela Contratada, resultando em dispensação do medicamento errado a paciente, que resultou em graves problemas de saúde, exigindo atendimento hospitalar imediato;
- Falhas no controle do estoque de medicamentos comprados pela Prefeitura, resultando em perdas e desperdício;
- O sistema utilizado não emite relatórios gerenciais, descumprindo-se o item 8.12 do Contrato;
- Falhas no controle de estoque, estoque negativo e divergências nos testes de contagem física;
- Medicamentos armazenados em embalagens terciárias no almoxarifado, aumentando o risco de contaminação;
- Não foram disponibilizados pela Contratada todos os equipamentos e softwares;
- Funcionários vinculados à Prefeitura como prestadores de serviços, mas desconhecidos pela Comissão de Fiscalização;
- Acréscimo de funcionários na execução do Contrato sem formalização de Termo de Aditamento, denotando falha no planejamento (2 );
- Ausência de profissionais de desenvolvimento e manutenção de software e subcontratação desse serviço;
- Não foram apresentados indicadores de saúde nem comprovaram a disponibilização de facilidades que incentivem a Atenção Farmacêutica nas Unidades de Saúde, descumprindo-se os itens 8.12.35 e 8.12.36 do Contrato;
- Pagamentos indevidos e venda de medicamentos em notas fiscais de serviços, em detrimento do pagamento de ICMS.
As partes foram cientificadas sobre a remessa do ajuste a este Tribunal, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual (Evento nº 22 dos autos principais).
Assessoria Técnico-Jurídica, opinando quanto aos aspectos econômico-financeiros, concluiu pela irregularidade dos atos analisados, consignando:
“A instrução constatou que ao final da avença foi liquidado e pago o valor de R$ 8.286.496,96, sendo que referida importância supera o valor de R$ 7.731.198,03 de empenho líquido atribuído ao contrato.
Verifico que a falha ocorreu porque no mês de janeiro de 2020, após o término da vigência do contrato, foram emitidas as notas fiscais nº 55, n° 6158 e n° 6159, que totalizaram o valor de R$ 569.792,45.
Tais faturas referiam-se aos serviços prestados em dezembro de 2019, quando o ajuste ainda estava em vigor.
Diante da insuficiência de saldo de Restos a Pagar para a cobertura do valor total de aludidas obrigações, a Prefeitura realizou o pagamento das notas fiscais onerando o empenho n° 1034, emitido em 22-01-20, para suportar as despesas do novo contrato, de número n° 431/2019, cuja contratada também é a Medic-Pharma.
Oportuno registrar que a Prefeitura originalmente empenhou à conta do ajuste em apreço, o valor de R$ 11.776.297,32, tendo posteriormente anulado R$ 4.045.099,29 dessa importância, resultando no empenho líquido de R$ 7.731.198,03.
Verifica-se, assim, que, em primeiro momento, houve a superestimação do empenho e após as supressões promovidas, aventou-se que o valor líquido empenhado não foi suficiente para amparar o volume da execução financeira imputada ao contrato.
Essa situação evidencia que não foram observados os mandamentos preconizados na Lei n° 4.320/64, na medida em que a existência de obrigação de pagamento de nota fiscal sem empenho que a suporte configura violação ao art. 60 da referida norma, segundo o qual “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Igualmente, o reconhecimento do compromisso após o término da vigência do contrato e do encerramento do exercício, sem a respectiva reserva de valores, onerando indevidamente, no exercício seguinte, nota de empenho de outro contrato, demonstra que não foram observados os mandamentos preconizados no art. 374 do mesmo diploma legal retro citado.”
Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 06/14-PGC, publicado no D.O.E. de 08-02-14.
Secretaria-Diretoria Geral opinou pela irregularidade da licitação, do contrato, do termo aditivo e da execução contratual, consignando:
“Revisitando os autos, identifiquei que o documento juntado no evento 19.8 do referido TC-020236.989.18-2, diz respeito apenas ao fornecimento de medicamentos, carecendo de comprovação os demais serviços a serem prestados, quais sejam, gerenciamento, logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante utilização de software igualmente fornecido pela vencedora do certame.
Com isso, entendo maculados os atos em exame no TC-20236.989.18-2 em razão da indevida aglutinação do objeto, da proibição de subcontratação, do descumprimento às condições do Edital pela não comprovação da capacidade técnica.
Irregulares os atos principais, contaminado o Termo Aditivo abrigado no TC 015912.989.19-1, dada a impossibilidade de prorrogação de ajuste reprovado.
Passando à execução contratual, ainda que algumas das falhas inicialmente apontadas pela equipe de fiscalização tenham sido saneadas no decorrer da prestação dos serviços, restaram outras capazes de comprometer a regularidade da matéria, consoante passo a discorrer.
A começar, a inobservância de ditames trazidos pela Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista o saldo insuficiente para quitação das despesas das Notas de Empenho, que geraram a necessidade de pagamento de notas fiscais emitidas após o encerramento do ajuste e do exercício, com oneração de Empenho referente a contrato diverso, que sucedeu ao aqui tratado.
Na esfera dos pagamentos efetuados, pesam negativamente a quitação de quantias inicialmente glosadas pela Origem, e a cobrança de valores relativos ao fornecimento de mais dois funcionários, contrariando o quanto preconizado no termo de aditamento, que explicitamente traz informação de que não haveria alteração do valor pactuado em decorrência do acréscimo no número de empregados.
O cenário é ainda agravado pela não prestação dos serviços em consonância com a descrição do edital e pelas falhas identificadas pela Fiscalização em relação aos controles realizadas pela Municipalidade.”
É O RELATÓRIO.
VOTO.
O ajuste apresentou falhas, não saneadas ao longo da instrução.
A baixa competitividade do certame resultou em sério prejuízo ao erário, porque, como demonstra a instrução, a Prefeitura de Caieiras impôs rigorosos quesitos econômico-financeiros, vedando a subcontratação do objeto, ainda que tenha licitado um objeto que agregou quesitos de naturezas muito distintas, como fornecimento, logística, armazenamento e dispensação de medicamentos, recursos humanos, infraestrutura – inclusive reformas e adequações –, equipamentos e recursos de TI.
As exigências editalícias evidenciam a ilegal aglutinação do objeto e o prejuízo à competitividade do certame, em detrimento dos artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Destaco também que os preços não restaram evidenciados para os diferentes medicamentos fornecidos.
Os pareceres dos órgãos técnicos observaram ainda a precariedade das condições de armazenamento e de manuseio dos medicamentos, o descumprimento do objeto face a não disponibilização pela Contratada de todos os equipamentos e softwares pactuados, e a desídia da Prefeitura de Caieiras pelo insuficiente saldo para quitação dos empenhamentos.
Neste aspecto, o pagamento das Notas Fiscais do ajuste ocorreu com recursos originários de um outro contrato, denotando erro de planejamento e injustificada falha na execução contratual.
Igualmente grave a ausência de controle da dispensação dos medicamentos pela Contratada, resultando em dispensação do medicamento errado a paciente, que resultou em graves problemas de saúde, exigindo atendimento hospitalar imediato.
Soma-se a essa falha as perdas, embalagens impróprias e desperdícios de medicamentos.
Esses pontos dão substância à crítica tecida no relatório de Fiscalização, da ausência de capacidade técnica da empresa contratada para o ajuste em comento.
Verifico ainda que as conclusões de Assessoria Técnico-Jurídica e de Secretaria-Diretoria Geral foram no sentido da irregularidade de toda a matéria.
Por todo o exposto, meu voto é pela irregularidade do Pregão n° 061/2018, do Contrato n° 166/2018, do Termo Aditivo e da respectiva Execução Contratual, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
É O MEU VOTO.
SÃO PAULO, 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO
A C Ó R D Ã O
TC-020236.989.18-2, TC-021919.989.18-6 e TC-015912.989.19-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Medic-Pharm Comercial Ltda.
Objeto: Serviços de abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, mediante a utilização de software.
Responsável(is) pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 20-06-18. Valor – R$7.850.864,88.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Termo Aditivo de 19-06-19.
Fiscalizada por: GDF-9. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA:
PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATO. IRREGULARIDADE.
Fornecimento, logística, distribuição, armazenamento e dispensação de medicamentos.
Baixa competitividade do certame.
Preços não evidenciados. Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Ilegal aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame.
Artigos 15 e 23, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Não atendimento a todo o objeto do contrato.
Perdas de medicamentos.
Falhas na execução contratual.
Falhas na fiscalização do contrato pela administração.
Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Pagamento com valores originários de empenhamento de contrato estranho ao ajuste.
Artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64.
Irregularidade da licitação, dos termos contratuais e aditivos e da execução contratual. V.U. Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos TC-020236.989.18-2, TC-021919.989.18-6 e TC-015912.989.19-1.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 29 de novembro de 2022, pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, do Conselheiro Antônio Roque Citadini, Relator, e do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, julgou pela irregularidade do Pregão n° 061/2018, do Contrato n° 166/2018, do Termo Aditivo e da respectiva Execução Contratual, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
- Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
– Relator