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12/08/2022
Caieiras: Tribunal de Contas suspende licitação irregular

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O colar de pérolas de licitações irregulares praticadas pela Prefeitura de Caieiras continua aumentando, desta feita foi aquisição de alimentos por registro de preços tipo de licitação não recomendado para esses produtos, além de várias outras irregularidades apontadas pelo reclamante e aceitas previamente pelo Tribunal de Contas. 

Expediente: TC-017182.989.22-8

Representante: GEM Assessoria e Soluções em Licitação Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras

Assunto:

Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 70/2022, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto o “registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios  hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes”.

Responsável: Gilmar Soares Vicente (Prefeito)

Subscritor do edital: 

Samuel Barbieri Pimentel da Silva (Diretoria de Compras e Licitações)

Sessão de abertura: 12-08-22, às 08h30min

1. GEM ASSESSORIA E SOLUÇÕES EM LICITAÇÃO LTDA.      formula, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 70/2022, do tipo menor preço por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, cujo objeto é o “registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para  atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes”.

2. Insurge-se a Representante contra os seguintes aspectos do instrumento convocatório:

-a) Exigência inadequada de planilha de composição de custos, com a
discriminação daqueles diretos e indiretos (BDI)

1 ;
-b) Imposição de Atestado de Capacidade Técnica que comprove o
fornecimento, dentro do período de um mês, de alimentos in natura equivalente a 50% do quantitativo total gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II do Edital 2 ; e
-c) Indicação dos responsáveis técnicos pelas operações previstas no objeto, apresentando documento específico expedido pelo CREA
e CRN, comprovando seu registro como engenheiro agrônomo e nutricionista

3 . Requer, nesses termos, a liminar suspensão do certame e, ao final, seja determinada a alteração do edital para fazer cessar os vícios apontados.

Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.

3.7. A proposta deverá ser apresentada digitada, impressa ou preenchida a mão de forma legível, em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, sem rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas, sem cotações alternativas, datada e assinada pelo representante legal do licitante ou pelo procurador, contendo,
obrigatoriamente:
(...)
c) Planilha de composição de custos, discriminando custos diretos e indiretos (BDI), conforme modelo constante do Anexo IX, sob pena de desclassificação; 

3.9. Qualificação Técnica:
(...)
b) A proponente deverá apresentar Atestado de Fornecimento ou de Capacidade Técnica de Fornecimento que comprove, dentro do período de 01 (um) mês, o fornecimento anterior de alimentos in natura equivalente 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II deste Edital .
3
4.27. Após a homologação do certame, o licitante classificado em primeiro lugar será convocado pelo Município de Caieiras para, no prazo de cinco dias corridos contados da data da convocação, assinar o Termo de Contrato, conforme minuta constante do Anexo VIII, devendo apresentar, então, os seguintes documentos:
(...)
b) Indicação dos profissionais responsáveis técnicos pelas operações previstas no objeto da contratação: apresentar documento específico expedido pelo CREA e CRN comprovando que os profissionais em questão (RT) estão registrados como engenheiro agrônomo e nutricionista responsáveis técnicos, respectivamente pela empresa a ser contratada;

Na hipótese, oportuno que a Administração justifique todas as questões
impugnadas, das quais destaco, a princípio, a exigência de comprovação de fornecimento anterior, no interregno de um mês, do montante equivalente a 50% do quantitativo total gerado a partir do somatório dos itens estimados no Anexo II do Edital, o que extrapola os patamares tolerados pela Súmula n º 24 deste Tribunal de Contas.
Necessário, ainda, que esclareça a ausência de informação acerca de quais gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros que serão adquiridos, bem como seus quantitativos e valores estimados.
4. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e  competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, todas as questões suscitadas.
Considerando que a entrega das propostas está designada para o dia 12-08-2022, às 09h30min, acolho a solicitação de exame prévio do edital, determinando, liminarmente, ao

Prefeito Municipal que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ
ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.

5. Notifique-se o Prefeito Municipal para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais  esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.

Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde  fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93.
Oportuno advertir que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame, mediante revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devidacomprovação de sua publicidade na Imprensa Oficial ou local.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico ( e-TCESP ), na página www.tce.sp.gov.br, mediante
cadastramento que é obrigatório.

6. Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao DD. Ministério Público de Contas, retornando-se por SDG, nos termos do procedimento indicado no artigo 223 do Regimento Interno.
Ultimada a instrução processual, remetam-se os autos ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos  eletronicamente.

Publique-se.

GCSEB, 10 de agosto de 2022.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO



JAS