Município e estado devem ser responsabilizados quando agem com desídia em relação à invasão de áreas de proteção ambiental e de risco, culminando na ocupação e na construção de edificações e contribuindo diretamente para os danos ambientais comprovados, bem como na exposição de pessoas a deslizamentos, alagamentos e outros incidentes.
Região da serra da Cantareira, em Caieiras (SP)
Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de Caieras e o governo de São Paulo pela ocupação irregular de uma área de proteção de mananciais e de preservação permanente, onde também há risco elevado de desabamentos, na serra da Cantareira.
A decisão se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público, mantendo a sentença de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Paulo Ayrosa, “a partir do momento em que a administração pública se mostra desidiosa ou leniente, ela assume a condição de degradadora do meio ambiente, devendo por isso responder por seus atos omissivos”.
Para o relator, município e estado foram omissos ao permitir a instalação de um loteamento irregular em área de preservação. “O artigo 225 da CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dispondo no § 3° que ‘as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’”, completou.
“Insuficiente ao deslinde da causa a invocação de ausência de nexo causal entre a atuação da municipalidade e estado e os danos ambientais, fundado no fato de que a invasão de áreas públicas se deu pelos próprios moradores do loteamento que, a partir de 1998, ocupam a região. Com efeito, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou o município e o estado terem agido com zelo no trato do meio ambiente ou no pleno exercício de seu poder de polícia. Ao contrário, verifica-se que não só agiram com desídia, como também contribuíram com o degradador ambiental”, afirmou Ayrosa.
O município de Caieiras foi condenado a promover o cadastro dos ocupantes e adquirentes dos lotes das áreas ocupadas no prazo de 120 dias e remover os moradores das edificações indicadas como em alto risco e muito alto risco, alojando-os provisoriamente em local adequado. Além disso, estado de município deverão reparar todos os danos ambientais.
3000049-46.2012.8.26.0106
Fonte:
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-nov-10/municipio-estado-sao-condenados-ocupacao-ilegal-app