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23/11/2018
Prefeitura cria taxa para resíduos tóxicos

Essa Lei é no mínimo estranha senão vejamos:

1- Já existe a taxa de fiscalização e funcionamento no Município que é exatamente para o exercício do poder de polícia.

2- "Art. 3°. Será considerado sujeito passivo da TCFAS toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore a atividade de descarte de resíduos sólidos, autorizada ou não pelos órgãos municipais e estaduais.". Liberou geral? - quer dizer que qualquer um pode jogar lixo inclusive tóxico no Município desde que pague a taxa?. 

3- "Serão considerados de classe I todos os resíduos que coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente,". Traduzindo: Resíduo classe I são os resíduos extremamente tóxicos como lama de mercúrio gases, etc. Mas aparentemente pagando a taxa estão liberados.

4- Qual será a real intenção dessa Lei ? - Há várias opiniões, uma delas dada por um Vereador é que o aumento da capacidade do lixão, pretendido pela empresa que o administra, só seria concedido pelo Município mediante maior retribuição financeira fora as que já paga.

Lembrando que todas as classes de lixo já são armazenadas no aterro, a nova taxa em termos de custos não significaria muita coisa para a empresa. Exceto, para o  manso povo caieirense que verá dobrar ou triplicar o passivo ambiental em dezenas de milhares de toneladas.

O fim é previsível, esgotada a capacidade de armazenamento do aterro a empresa dá um caloroso adeus e vai embora, a herança fica por gerações, armazenadas, como diz a propaganda. Reciclagem e tratamento foram promessas logo esquecidas. Lixo é dinheiro e vão continuar jogando terra em cima.

 

A Lei na íntegra

Lei N° 5088

(30 de Agosto de 2018)

Dispõe sobre: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATERROS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Taxa de Controle de Fiscalização de Aterros Sanitários do Município de Caieiras (TCFAS).

Parágrafo único. O tributo será destinado ao custeio das atividades de acompanhamento, fiscalização e monitoramento da triagem, depósito, armazenamento e descontaminação de resíduos e descartes de qualquer natureza que sejam destinados a aterros sanitários situados no Município de Caieiras.

Art. 2°. O fato gerador da TCFAS será o exercício do poder de polícia constitucionalmente conferido ao Município para fiscalização de atividades potencialmente poluidoras.

Art. 3°. Será considerado sujeito passivo da TCFAS toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore a atividade de descarte de resíduos sólidos, autorizada ou não pelos órgãos municipais e estaduais.

Art. 4°. A incidência da TCFAS ocorrerá sobre a exploração do descarte de todo e qualquer resíduo e especialmente sobre resíduos de classe I (perigosos), IIB (inertes) e IIA (não-inertes).

I – Serão considerados de classe I todos os resíduos que coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente, ou possuam as características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade;

II – Serão considerados de classe IIB os resíduos que não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentração superiores aos padrões de potabilidade de água, executando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor;

III – Serão considerados de IIA os resíduos que não se enquadrarem nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 5°. A cobrança atenderá ao princípio da progressividade tributária, de modo a onerar mais gravosamente em razão do potencial poluidor do resíduo descartado, observando-se os seguintes valores:

I – 0,25 (vinte e cinco décimos) de Unidade Fiscal do Município de Caieiras por tonelada para resíduos de classe I, independentemente de sua origem;

II – 0,05 (cinco décimos) de Unidade Fiscal do Município de Caieiras por tonelada para resíduos IIB e IIA, de origem domiciliar;

III – 0,02 (dois décimos) de Unidade Fiscal do Município de Caieiras por tonelada para resíduos classe IIB e IIA, de origem industrial, comercial e agrícola;

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7°. Esta Lei estrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUTORES: PREFEITO GERSINHO ROMERO E VEREADORES 



Edson Navarro