Como responsável pela administração municipal a batata quente abaixo está novamente em suas mãos.Pelo jeito a sua atuação na prefeitura vai sendo pautada por um velho ditado popular "o uso do cachimbo deixa a boca torta".Não passa mês e até semana sem uma intervenção dura do Tribunal de Contas e não se tem notícia de nenhuma providência por parte de V.sa.
Senão vejamos, em 26 de agosto passado publicamos uma matéria sobre o mesmo tema http://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3421 - (Feijão folheado a ouro) e eis que voltam as exigências descabidas feitas pelo seu setor de licitações segundo a empresa Nutricionale, que diz ainda estar presente a tentativa de direcionamento de licitação.
Gostaríamos de lembrar ao sr. prefeito que cada vez que uma notícia dessa vem a público envergonha todos os Caieirenses, mormente porque os bons ventos da inteligência parecem não soprar pelos lados do Paço Municipal.
Enfim, a semeadura é livre e a colheita só a consequência.
Leia a suspensão da licitação na íntegra.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Expediente:TC-22804.989.18-4
Representante:
Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda.
Representada:
Prefeitura Municipal de Caieiras
Assunto:
Representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 120/2018, do tipo menor preço por item,
que tem por objeto a “aquisição de cestas básicas para entrega
parcelada”.
Responsável:Gerson Moreira Romero ( Prefeito )
Sessão de abertura:
09-11-18, às 08h20min.
Advogados no e-TCESP: Luiz Henrique Garcia ( OAB/SP no 322.822 ), Hermano Almeida Leitão ( OAB/SP no 91.910 ).
1. NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. formula, com
fundamento no artigo 113, § 1o, da Lei no 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial no 120/2018, do tipo menor preço por item, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, que tem por objeto a “aquisição de cestas básicas para entrega parcelada”.
2. Insurge-se a Representante, unicamente, contra as especificações técnicas requeridas para os produtos ‘Feijão Carioquinha’ 1 e ‘Achocolatado em Pó’ 2 , por conterem condições que não são usuais no mercado.
Nesse sentido, afiançou que realizou consulta a diversos fabricantes para verificação das disponibilidades e especificidades dos itens a serem adquiridos e não encontrou feijão carioquinha que apresentasse “valor calórico acima 209,1 kcal” e achocolatado em pó que contivesse “selênio” em sua composição.
1
FEIJÃO carioquinha, tipo 1. Informação nutricional em porção de 60 gramas: valor calórico acima 209,1 Kcal, ferro mínimo 4mg Embalagem pacote de 1kg (produto exigido na composição das
cestas referentes aos itens 1 a 6 – Anexo I do edital).
2
PACOTE DE ACHOCOLATADO EM PÓ, contendo no mínimo cacau em pó, maltodextrina, vitaminas, selênio, sódio, ferro, zinco. Embalagem, pacote, pote ou lata de 400g (produto exigido na
composição das cestas referentes aos itens 1 e 4 – Anexo I do edital).
1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Salientou que sua pesquisa contemplou as principais marcas
comercializadas 3 , juntando fichas técnicas que comprovam o resultado obtido (eventos 1.6 a 1.18) .
Sustentou que a indisponibilidade verificada no mercado de produtos com as características eleitas pela Administração indica o direcionamento do certame para determinadas fabricantes ou “direcionamento indireto”, uma vez que essas empresas aptas a atenderem às especificações requeridas “acabam podendo cobrar o valor que bem entendem sobre os produtos, consequentemente onerando as propostas, além de passarem a ter o ‘poder de escolher’ a licitante que se sagrará vencedora do certame”.
Requer, por essas razões, a suspensão liminar do certame e, ao final, a determinação de alteração do edital para fazer cessar o vício apontado.
3. Considerando que o processo licitatório se presta à garantia da
observância do princípio constitucional da isonomia e à seleção da
proposta mais vantajosa, regras que eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previamente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, o estabelecimento de excessivas especificações técnicas para alguns dos produtos almejados no certame, a priori, não se harmoniza com o artigo 3o, II, da Lei no 10.520/02, o qual veda descrições do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, frustrem o caráter competitivo do certame.
4. É o quanto basta para concluir, em exame prévio e de cognição não plena, pela ocorrência de possível violação à legalidade e competitividade desejadas, suficiente para a concessão da providência cautelar, a permitir sejam bem esclarecidas, durante a instrução, a questão ora suscitada.
Considerando que a abertura do certame está designada para o dia
09-11-18, às 08h20min, acolho a solicitação de exame prévio do edital,determinando, liminarmente, ao Prefeito que SUSPENDA a realização da sessão pública de recebimento dos envelopes e ABSTENHA-SE DA ADOÇÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CORRETIVAS NO EDITAL ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE.
3
FEIJÃO: Broto Legal, Camil, Rosalito, Solito, Máximo, Kicaldo. ACHOCOLATADO EM PÓ: Toddy, Nescau, Italac, Líder, Chocomil, Apti, Geneo.
2TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
5. Notifique-se o Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, em 48 horas, a contar da publicação na imprensa oficial, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital, informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.
Não querendo apresentar o inteiro teor do instrumento convocatório, poderá a autoridade certificar que o apresentado pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original, que deverá ser suficiente para o exame previsto no § 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93.
Advirto que o descumprimento desta determinação sujeitará o
responsável, acima identificado, à punição pecuniária prevista no art. 104,
III, da Lei Complementar estadual no 709/93.
Em caso de superveniente desconstituição do certame, mediante
revogação ou anulação do edital, o ato deverá ser comunicado a esta Corte, com a devida comprovação de sua publicidade na Imprensa Oficial ou local.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
6. Submetam-se estas medidas, na primeira oportunidade, para referendo do E. Plenário, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento
Interno.
Findo o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
encaminhem-se os autos para manifestação dos órgãos técnicos e do DD. Ministério Público de Contas, remetendo-se, ao final, ao E. Plenário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos eletronicamente.
Publique-se.
GCSEB, 08 de novembro de 2018.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO