A Lei 5021/17- Caieiras - aumentou o nùmero de parcelas que os débitos podem ser pagos leia o texto abaixo. A Lei modificada 1527/1983 é o Código Tributário do Município e pode ser acessada no site da Câmara Municipal http://www.camaracaieiras.sp.gov.br/
LEI n. 5 0 2 1
(21 DE DEZEMBRO DE 2.017)
Dispõe sobre: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 145 DA LEI MUNICIPAL N O 1.527, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ARTIGO I - O Artigo 145 da Lei Municipal 1.527, de 16de Novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 145 - O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Item I do Artigo 96, poderá ser parcelado nas seguintes condições:
I - Para pessoas físicas em até 30 (trinta) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 40,00 Reais (quarenta reais).
II - Para pessoas jurídicas em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, ressalvado os casos de dívida ativa do Empreendedor Individual e empresário individual cujo valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem) reais.
§10 - Incidirá re as parcelas vince das do fracionamento do crédito ora instituído, juros de 1%(um or cento) ao mês.
§20 - Em caso de atraso, nas parcelas, incidirá multa e juros da seguinte forma:
Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 10%(dez por cento);
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento da parcela considerando-se mês ou fração; e Atualização monetária da parcela paga com atraso, quando for o caso.
§30 - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do crédito, acrescido das cominações legais."
ARTIGO 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura do Município de Caieiras , 21 de Dezembro de 2017