A Juiza Renata Marques de Jesus do Forum local, em apreciação da Ação Civil Pública ajuizada contra o prefeito roberto hamamoto , romeu de godoy filho e instituto nosso rumo, mandou bloquear preventivamente os bens deles para garantia de ressarcimento ao erário.
O valor de R$ 711.274,04 diz respeito a contratação do Instituto nosso rumo dispensando a licitação, para realização de concurso público.
Leia a matéria inicial no link
http://www.caieiraspress.com.br/noticias.php?acao=mostra&id=3010
Agora leia a decisão da Juíza:
Data Movimento
24/11/2016 Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
24/11/2016 Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
24/11/2016 Documento Juntado
24/11/2016 Decisão Proferida
Brevemente relatado.Decido.Aprecio desde logo o pedido de tutela de urgência e, em que pesem os argumentos expostos na inicial, não vislumbro presentes os requisitos legais para, nesse momento de cognição sumária, deferi-lo na íntegra.Isso porque, quanto ao requerimento para não realização de novas nomeações para os cargos dos concursos realizados com dispensa de licitação, tem-se que eventual irregularidade existente consiste única e exclusivamente no método de contratação da empresa realizadora do certame, não havendo sequer alegação a respeito de eventual irregularidade na realização das provas do concurso que justifique, por ora, a não nomeação de eventuais candidatos aprovados.Defiro, no entanto, o pedido liminar para que os demandados se abstenham de celebrar novos contratos para realização de concurso público dispensando licitação ou de aditar/renovar contratação já realizada, ante a aparente relevância dos fundamentos invocados na inicial, havendo expressa disposição legal no sentido do requerimento liminar e patente o perigo da demora que poderia significar dano ao erário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em relação à indisponibilidade liminar de bens dos réus, restando claro que os pagamentos decorrentes dos contratos realizados com dispensa de licitação atingiram a monta de R$ R$ 711.274,04 (setecentos e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), sendo concreto o risco de dano ao erário e impondo-se a necessidade de garantir o ressarcimento de tal dano, defiro a tutela liminar, determinando a imediata expedição de minuta de bloqueio contra os corréus ROBERTO HAMAMOTO, ROMEU DE GODOY FILHO, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e PAULO GUILHERME CORRÊA SILVA JÚNIOR, via BACENJUD, RENAJUD e ARISP, no limite do valor acima apontado. Importante consignar, no que concerne à indisponibilidade de bens, que não se está diante de uma sanção, mas sim de uma providência cautelar, pois essa medida "tem nítido caráter preventivo, já que tem por objetivo acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens, que tornariam impossível o ressarcimento do dano" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 729). Além disso, não há óbice à realização da medida acautelatória antes da apresentação de qualquer tipo de defesa por parte dos investigados já que "A decisão que determina a indisponibilidade dos bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/92) (RT 868/397)" (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão - São Paulo: Saraiva, 2011 - nota 7 ao art. 7º da Lei nº 8.429/92, p. 1.553).No mais, notifiquem-se os réus, com as advertências legais, para, querendo, apresentarem manifestações no prazo legal (artigo 17, 7º, da Lei nº 8.429/92).Ciência ao Ministério Público.Intime-se.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça-SP - Forum de Caieiras