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04/11/2014
Tribunal de Contas

TC-041096/026/07 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora - Ex-Prefeito do Município de Caieiras. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Peres & Graziano Ltda., objetivando serviço de publicidade semanal de diversas matérias envolvendo atos públicos legais/ oficiais, programas, serviços e campanhas de caráter educa- tivo, informativo e de orientação social, bem como ações da vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, em jornal de circulação local/regional. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 20/02/10. Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo, Mariângela Ferreira Correa, Francisco Antonio Miranda Rodrigues, Marcelo Palavéri e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. RECURSO ORDINÁRIO – SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS E CAMPANHAS EDUCATIVAS – PREGÃO – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COM LIMITAÇÃO DE TEMPO – VIOLAÇÃO AO ART. 30, § 5º, DA LEI 8666/93 – DECLARAÇÃO DE TIRAGEM MÍNIMA NO PRAZO DE TRÊS MESES – CONTRATO ESTIMADO PARA VIGER POR TRINTA E SEIS MESES – PRAZO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO IMPOSTA NA FASE DE HABILITAÇÃO - SITUAÇÃO QUE, POR- TANTO, NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DO INCISO II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 20 de agosto de 2014, pelo voto dos Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho, Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Val- denir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, considerando que as razões apresentadas não se mostraram suficientes para abalar os fundamentos do r. decisório combatido, negar-lhe provimento, ficando mantido, integralmente, o v. acórdão recorrido. Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Celso Augusto Matuck Feres Júnior. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2014. EDGARD CAMARGO RODRIGUES-PRESIDENTE RENATO MARTINS COSTA-RELATOR AGRAVO ***************************************************************** TC-800058/084/06 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Ex-Prefeito Municipal de Caieiras. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Caieiras, para apreciação de irregularidades concernentes a Despesas com publicidade, no exercício de 2006. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen- tença publicada no D.O.E. de 21-08-10 que julgou irregulares as Despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no equivalente pecuniário de 200 UFESP s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Advogados: Orestes Fernando Corssini Quércia, Alberto Lopes Mendes Rollo, Artur Luis Mendonça Rollo, Roberta Cristina Rossa e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14 de outubro de 2014, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho – Relator, da Con- selheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar provimento, para o fim de julgar regulares as despesas realizadas com publicidade, no exercício de 2006, pela Prefeitura Municipal de Caieiras, cancelando a multa de 200(duzentas) UFESPs aplicada ao Senhor Névio Luiz Aranha D’Artora, Prefeito à época.Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2014. CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO RELATOR A C Ó R D Ã O ***************************************************************** TC-4480.989.14-4 Representante: Simples Diagnósticos por Imagem Ltda. – Me. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras. Responsável pela Representada: Roberto Hamomoto Prefeito. Assunto: Representação contra o edital da Concorrência n° 003/2014, Processo n° 6077/2014, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na área de radiologia diagnóstica, visando à realização de exames Radiológicos (RX) com a emissão dos respectivos laudos, quando solicitados, compreendendo em fornecimento de mão de obra e material de consumo. Valor Estimado da Contratação: R$592.266,72. Advogado: Romeu de Godoy Filho (OAB/SP n° 144.941). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Os Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, nos termos do artigo 223, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tomaram conhecimento da decisão exarada pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, publicada no D.O.E. de 10/10/2014, mediante a qual foi declarado extinto o processo, sem apreciação do mérito, em face da revogação da Concorrência n° 003/2014, Processo n° 6077/2014, da Prefeitura Municipal de Caieiras, perdendo a representação seu objeto, cessando, desse modo, os efeitos da medida liminar concedidas nestes autos. ***************************************************************** TC-041094/026/07 Recorrente: Névio Luiz Aranha D’Artora – Prefeito Municipal de Caieiras à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Construtora TEC Paulista Ltda., objetivando a execução de construção de escola em pré-moldados, na Rua Raimundo dos Reis, Vila dos Pinheiros. Responsável: Névio Luiz Aranha D’Artora (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 28-08-12, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, aplicando multa ao responsável, no equivalente pecuniário a 300 UFESPs, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Advogados: Alberto Luis Mendonça Rollo e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Pelo voto do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, na conformidade do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão combatida. **************************************************************** TC-011074/026/10 Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras. Contratada: Única Limpadora e Dedetizadora Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa especializada na área de limpeza, conservação, dedetização, desratização, limpeza de caixa d’água e jardinagem, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra. Em Julgamento: Termos de Prorrogação celebrados em 09-02-12, 26-07-12 e 08-02-13. Termo de Aditamento de 09-04-13. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 13-09-12. Advogados: Marcelo Palavéri, Clayton Machado Valério da Silva, Flávia Maria Palavéri e outros. A pedido do Relator foi o processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. ***************************************************************** TC-000002547/989/14; SPLICE INDÚSTRIA COMERCIA E SERVICOS LTDA; EXAME PRÉVIO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS; 2014; ***************************************************************** PROCESSO: TC-028649/026/13 INTERESSADO: ROBERTO HAMAMOTO – PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS ASSUNTO: VISTA DOS AUTOS ADVOGADA: FLÁVIA MARIA PALAVÉRI (OAB/SP – 137.889) Vistos. Defiro vista e extração de cópias, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Após, ao Gabinete. Publique-se.

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