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26/09/2014
Tribunal de Contas

TC-002547/989/14-5 REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL Representante: SPLICE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PRE- GÃO PRESENCIAL Nº 037/2014, PROCESSO Nº 2803/2014, DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE, DE RESTRIÇÃO VEICULAR COM CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS E DE VÍDEO CAPTURA, NO SISTEMA VIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, PARA EXECUÇÃO EM 12 MESES, CONFORME ANEXOS I, VI E VII DO EDITAL. Procurador de Contas: JOÃO PAULO GIORDANO FONTES EMENTA: Exame Prévio de Edital. 1. – Aglutinação indevida de serviços em único procedimento licitatório – Não verifica- da – 2. Comprovação da capacidade técnico-profissional em parcelas de maior relevância técnica em fornecimento de laço virtual – Desarrazoada – Exigência que se impõe apenas para a empresa licitante – 3. Demonstração da capacidade técnico- profissional por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhados da Cer- tidão de Acervo Técnico – CAT – Extrapolação dos termos da nota sumular nº 23 desta Corte, que delimita a comprovação da capacidade profissional por meio da apresentação da CAT – 4. Possibilidade de abstenção no oferecimento de lance por uma rodada – Desobediência aos incisos VIII e IX, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/02 – Procedência Parcial – V.U. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de julho de 2014, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taqui- gráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augus- to Matuck Feres Junior. Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extra- ção de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 30 de julho de 2014.   30/09/2014    

TCE