Zona Azul e a taxa de regularização
Semana do Trânsito
- A cobrança pelo estacionamento na via pública justifica-se pela necessidade de garantir a rotatividade de vagas, democratizando-se o uso do espaço público e tem como base o disposto no Código Civil, relativo ao uso dos bens públicos;
- A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago é um serviço público, de competência dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do respectivo órgão executivo de trânsito municipal, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, conforme o artigo 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 8.987/95 e cláusulas contratuais;
- Quando terceirizado o serviço, o poder público mantém a incumbência de fiscalização, tanto da concessionária, quanto dos usuários, constituindo o pagamento da tarifa, neste caso, exatamente o ônus que justifica a prestação do serviço pelo particular, sem o que não haveria o interesse privado por sua realização;
- O estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, então, caracterizar INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, por descumprimento à regulamentação constante na placa de sinalização e, neste caso, constatada a infração, deve ser elaborada a correspondente autuação, pelo competente agente de trânsito que a comprovar, não podendo estar condicionada ao pagamento de "taxa de regularização", nem se basear em constatação efetuada pelo funcionário da concessionária;
- A exigência de vantagem indevida, bem como a omissão na adoção de providências determinadas em lei, podem in tese caracterizar os crimes de Concussão e Prevaricação, praticados pelo funcionário público responsável.
- Por fim, como Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, cabe destacar o posicionamento unânime do CETRAN, contra a prática aqui discriminada, o que tem gerado o deferimento de todos os recursos, em segunda instância, contra multas de trânsito aplicadas com base em "aviso de irregularidade" elaborado por funcionários de concessionária do estacionamento rotativo pago.
Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40): ConcussãoArt. 316.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento ou interesse pessoal.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.