A Lei n. 4594/2013 regulamentou a execução de serviços de terraplanagem no Município. Diz seu artigo 1º - Os serviços de terraplenagem, aterros com ou sem transbordo, públicos ou particulares, acima de 500 m³ (quinhentos metros cúbicos), somente poderão ser realizados no Município, após prévia avaliação da Câmara Municipal, de todo o expediente correspondente pelas Comissões de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente e de Justiça e Redação, cujo relatório conclusivo de cada Comissão Legislativa ou em conjunto, condicionará, para todos os fins de direito a aprovação ou não do projeto. PARÁGRAFO ÚNICO – O expediente a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser instruído com o requerimento do interessado, projeto subscrito por profissional habilitado, indicação de cada área a ser trabalhada e volume a ser movimentado.
A Lei de autoria de todos os Vereadores visa aumentar o contrôle sôbre os aterros e movimentos de terra no Município, vem em boa hora porém aumenta a responsabilidade dos Edis. Nos recentes casos de aterros e descarga clandestina de terra e resíduos, ouviu-se comentários que autoridades municipais estariam envolvidas, no entanto, nada foi confirmado. Na semana passada a Guarda Municipal aparentemente agiu sem interferências ao acabar com um aterro clandestino, o dono do terreno teria dito que tinha autorização verbal de uma autoridade municipal, vamos aguardar a apuração.