Novidades sobre as modalidades de licitação na Nova Lei
Gislany Gomes
Conheça a mais nova modalidade e saiba quais deixaram de existir
O art. 22 da Lei nº 8.666/93 elenca as seguintes modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão. A Lei nº 10.520/02, por sua vez, apresenta a modalidade pregão, no formato presencial e eletrônico.
Já na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21 – NLLC), as modalidades estão previstas no art. 28, sendo elas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Percebe-se que não estão mais previstas na NLLC as modalidades convite e tomada de preços. O §1º do mesmo artigo informa que, além das modalidades estabelecidas, a Administração pode utilizar os procedimentos auxiliares previstos no art. 78.
Mas quais conceitos a lei nova traz para as modalidades de licitação? Veja o que o art. 6º da NLLC diz:
Concorrência: é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser por menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto (art. 6º, inciso XXXVIII).
Concurso: é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor (artigo 6º, inciso XXXIX).
Leilão: é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6º, inciso XL).
Pregão: é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (artigo 6º, inciso XLI).
Diálogo competitivo: é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (artigo 6º, inciso XLII).
Outra importante alteração da nova lei foi o “apregoamento” da concorrência, uma vez que estabelece que o procedimento – tanto no caso do pregão, quanto no da concorrência – será o mesmo. Essa informação encontra-se no art. 17, que enumera as seguintes fases do processo de licitação:
Preparatória
De divulgação do edital de licitação
De apresentação de propostas e lances, quando for o caso
De julgamento
De habilitação
Recursal
Homologação
Como se verifica, diferente do que trata a Lei nº 8.666/93 em suas modalidades de licitação, a fase de apresentação das propostas vem antes da de habilitação, assim como ocorre no pregão atualmente. Ressalte-se que essa inversão de fases (1º a proposta e depois a habilitação) ocorrerá independentemente de se tratar da modalidade concorrência ou do pregão.
No entanto, o art. 17, §1º da nova lei autoriza a “desinversão” de fases (1º a habilitação e depois a proposta) se houver motivação e tal previsão constar do edital de licitação. Portanto, a diferença agora em relação à concorrência e ao pregão é apenas em relação ao objeto, pois o procedimento será o mesmo.
Então, quando forem bens e serviços especiais ou obras e serviços comuns e especiais de engenharia, a modalidade a ser utilizada será a concorrência e quando forem bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, o pregão será utilizado. Para serviço comum de engenharia a lei autorizou que se use tanto o pregão, quanto a concorrência.
Além dessa novidade, a Lei nº 14.133/2021 também especifica que as licitações serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial se justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo quando presencial (art. 17, § 2º).
Diante do exposto, observa-se que houve algumas alterações em relação às modalidades de licitação. Mas, conforme consta no art. 191 da nova lei, durante o período de 2 anos da data da sua publicação – até 01/04/2023 – as Leis nº 8.666/93 e 14.133/21coexistirão e os entes da Federação poderão utilizar uma ou outra, não podendo misturar procedimentos das duas legislações, como por exemplo, utilizar os novos valores de dispensa por valor (art. 75, I e II) e, concomitantemente, o procedimento com base na Lei nº 8.666/93.
Obs. o início da nova lei foi foi alterado por medida provisória para 31 de dezembro deste ano.