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29/06/2021
Caieiras: A história vai se repetir ?

Vem aí as licitações de aluguel de veículos

No anexo I- lote I-02 ambulâncias - a estimativa para rodagem é a seguinte: 150 km por dia ou 4500 km por mês ou 54000 km por 12 meses.

Os contratos serão assinados com a empresa que der o menor preço para essas estimativas de quilometragem, entretanto algumas perguntas não são estão esclarecidas:

O pagamento da prefeitura para a locadora sera feito em cima da estimativa mìnima de quilometragem, exemplo 150 km/dia mesmo que a ambulância não rode o total ou será feito por medição da quilometragem real rodada (tacógrafo) ?- Porque são unidades de medida diferentes.

De duas uma: ou o aluguel é mensal pagando-se usando ou não com base no menor custo mensal, ou é por quilometro rodado onde se paga por um parâmetro. Do jeito que está a confusão existe e o prejuízo ao erário pode ser grande, além, é claro do TCE intervir duro como é hábito em Caieiras.

Veja abaixo um dos posicionamentos do TCE a respeito dos milhões de reais gastos em locação de veículos pelas sucessivas administrações no Município, certamente daria para dotar a Cidade de uma importante frota, desde que fosse bem administrada, e , foram tantos milhões durante tantos anos que o manso e ordeiro povo caieirense ficaria surpreso.

Veja também o argumento de um licitante para esta licitação  e a resposta da Prefeitura, sem dó do dinheiro do contribuinte:

2. Lote 02 – Item 02/03: Poderá ser ofertado veículos com câmbio manual? Pois pick-ups CD com câmbio automático são praticamente o dobro do preço com relação aos manuais, e tendo em vista que se trata de veículos adaptados para viaturas o mais usual que sejam com o câmbio manual, pois são mais ágeis para o uso policial.

R.: Os veículos dos Itens 02 e 03 são com câmbio automático, devendo ser apresentada a proposta da forma descrita no Termo de Referência.

3. Lote 02 – Item 04: Poderá ser ofertado veículos Sedans 1.6 com câmbio manual?

R.: A cilindrada mínima exigida é de 1.530 cilindradas, e com câmbio automático ou automatizado conforme Termo de Referência, portanto, não poderá ser considerado câmbio manual para a proposta.

A C Ó R D Ã O- TCE

TC-005758.989.21-4 (ref. TC-008716.989.15-7)

Recorrente: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e J. S. Stoppa Locadora

de Veículos Ltda., objetivando a locação mensal de ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da Rede Estadual, através da Secretaria Municipal da Educação, no valor de R$1.616.400,00.

Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 06-02-21, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93 e aplicando

multa no valor de 200 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.

 

Fiscalização atual: GDF-3.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS

RODOVIÁRIOS. TRANPORTE DE ESTUDANTES. REQUISITOS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS.

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DESARRAZOADOS. ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO. GARANTIA DE

EXECUÇÃO NÃO RENOVADA. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de

14 de abril de 2021, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade o acórdão que julgou irregulares o Pregão Presencial, o Contrato firmado entre a Prefeitura de Caieiras e a empresa J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., e os três Termos Aditivos de prorrogação do ajuste.

Presidente – Conselheira Cristiana de Castro Moraes.

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.

Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares.

Publique-se.

São Paulo, 29 de abril de 2021.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES – PRESIDENTE

DIMAS RAMALHO – RELATOR

 


Edson Navarro - Economista