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20/04/2021
Lagoinha e Gersinho qual a diferença ?

Aparentemente tudo como antes no quartel do abrantes

Pelo menos no tocante a licitações aparentemente nada mudou com a nova administração comandada pelo prefeito lagoinha.

O TCE (Tribunal de Contas) continua intervindo nos processos licitatórios por irregularidades. Desta feita mandou suspender duas licitações uma “simplesmente” por não ter sido localizada no site transparência da Prefeitura.

Leia os termos abaixo utilizados pelo TCE não diferem dos que a desastrada gestão gersinho recebia de presente e não se emendava, o resultado como todos sabem foi um buraco enorme, sem precedentes na história financeira de Caieiras.

O sistema licitatório da Ata de Registro de Preços tem chamado a atenção, mas não serve para todo tipo de licitação e o TCE não perdoa. Ele tem vantagens mas tende a perpetuar um único fornecedor por longo período e se houver alguma ilicitude como por exemplo superfaturamento ou entregar mercadorias de baixa qualidade, cobrar pelo que não forneceu  ou ainda alguma medição de obra em quantidade superior ao realizado, o  contribuinte paga a conta como é rotina na administração pública brasileira.

Leia abaixo as decisões do TCE que aponta velhos vícios e possíveis prejuízos ao erário.

Tribunal de Contas  20/04/21

Expediente: TC-009446/989/21-2.

Representante: CDC Comercio e Distribuidora Cotrim - Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável pela Representada:Gilmar Soares Vicente – Prefeito;

Samuel Barbieri Pimentel Da Silva –Diretor de Compras e Licitações.

Assunto: Representação em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.

Sessão pública: 22/04/2021 às 09: 00 horas.

Vistos.

1. RELATÓRIO

1.1.Trata-se de representação de CDC COMERCIO E DISTRIBUIDORA COTRIM - EIRELI em face do edital de Pregão presencial nº 010/2021, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, com entrega parcelada em cronograma fornecido pelo setor de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação, para atendimento dos estudantes matriculados da rede Municipal de Educação de Caieiras e demais Secretarias solicitantes conforme as especificações técnicas mínimas exigidas.

A sessão pública está marcada para ocorrer no dia 22/04/2021, às 09: 00 horas.

1.2.A Representante se insurge contra os seguintes pontos do edital:

1.2.1. Requisição de indicação de marca e descritivo de cada produto, que a Autora articula incidir em erro material por se tratar da compra de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros;

1.2.2. Exigência de demonstração da qualificação técnica correspondente a 50% do quantitativo mensal estimado mediante atestado de entrega ou de capacidade técnica de entrega que comprove a realização de entregas anteriores equivalente a 50% do número de pontos de entrega estimados na Parte B do Anexo I do edital, considerada a necessidade de 2 visitas (entregas) por semana.

1.2.3.Imposição de documentos do cedente ou locador das instalações ou aparelhamento técnico que não sejam do próprio licitante para a demonstração de disponibilidade antes do início da vigência do contrato, agravado pelo prazo de apenas 5 dias para atendimento;

1.2.4.Fixação de prazo exíguo (5 dias úteis) para apresentação de amostras acompanhadas de laudos bromatológicos e fichas técnicas, exigência que a Autora pondera ser desnecessária em função da natureza do objeto, produtos hortifrutigranjeiros “in natura”;

1.2.5.Para o item “alho inteiro descascado” que, segundo a Representante, é industrializado, o edital apenas requisita amostra e ficha técnica, dispensando o laudo bromatológico;

1.2.6.Restritividade da regra que impõe que o licitante vencedor, no prazo de cinco dias contados da convocação, compareça para assinar o contrato, ocasião em que deverá comprovar possuir engenheiro agrônomo e nutricionista;

1.2.7.Exigência descabida de planilha de composição de custos, discriminando custos diretos e indiretos (BDI), em desacordo com a Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017.

1.3.Nestes termos, requer a Representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e o processamento da matéria como exame prévio de edital.

É o relatório.

2. DECIDO

2.1.A representação foi protocolizada tempestivamente e está acompanhada dos documentos da Representante nos termos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.

2.2.A concessão da medida liminar de suspensão do certame é ato que se impõe neste momento para permitir a análise das possíveis impropriedades trazidas na representação, especialmente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório.

2.3.Neste sentido, o conjunto de impugnações articuladas pela Autora quanto à possível inadequação das requisições de amostras de produtos “in natura” acompanhadas de documentação técnica e laudos bromatológicos sugere indícios de desatenção aos preceitos dos artigos 3º, §1º, inciso I; da Lei 8.666/93 e descompasso com as decisões desta Corte em relação à matéria. Além das insurgências articuladas na representação.

REQUISITO da Municipalidade justificativas para a adoção do sistema de registro de preços para estas aquisições, na medida em que a programação de entregas sinalizada no edital afasta, a princípio, os atributos da incerteza e da eventualidade que caracterizam as compras por ata.

2.4. Deste modo, entendo que as questões em destaque mostram-se suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de suspender o prosseguimento do certame, para análise da matéria em sede de exame prévio de edital.

2.5.Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 22/04/2020, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93. 2.6.

Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pela Representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original.

Caberá à Administração, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as insurgências levantadas na representação.

Alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital (ou confirmação de autenticidade da cópia trazida pelo representante) poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.

Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.

Publique-se

Tribunal de Contas

DESPACHOS DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

PROCESSO: 00009436.989.21-4

REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APRESCON

ADVOGADO: ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (OAB/SP 167.249)

REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389) / RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 421.767)

ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre petição formulada em face do Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame destinado à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.

Trata-se de pedido subscrito pela Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON com o propósito de impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 009/2021, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Caieiras visando à formação de registro de preços para a prestação de serviços de tapa-buracos, em vias públicas pavimentadas no Município.

Inicia seu pedido opondo-se à previsão editalícia de prévio cadastramento das interessadas como condição para envio do edital.

Questiona, em seguida, o conteúdo do Anexo I porque não guardaria relação alguma com o objeto licitado.

Reclama, também, da falta de previsão do registro no CREA, bem como de apresentação de atestados de capacidade operacional, nos termos da Súmula nº 24 deste E. Tribunal, argumentando que o edital, da maneira como está redigido, possibilitaria a participação de empresas atuantes em outros ramos, levando à insegurança na execução dos serviços e gastos públicos.

Aponta como controvertidas as disposições acerca da visita técnica, porquanto colocariam em dúvida a obrigatoriedade da realização da diligência (itens 3.9.2, 3.9.3 e 8.17 do edital), bem como critica a fixação de datas para a visitação.

Impugna, por fim, a exigência de documentos e notas fiscais dos equipamentos, assim como de comprovação do vínculo empregatício dos colaboradores da vencedora, como condição para firmar a Ata de Registro de Preços.

Pede, com isso, a sustação liminar do processo licitatório, bem como a retificação do instrumento convocatório nos termos arguidos.

A inicial, formalmente adequada ao art. 220, § 2º, do Regimento Interno, traz cópia do Edital impugnado, documento que informa a abertura da disputa no dia 20/4/21, a partir das 9h.

Há no pedido questionamento que, de plano, chama a atenção.

O fato de a representante ter indicado que a obtenção do instrumento se deu a pedido, mediante prévio cadastramento, sem que, portanto, as informações estivessem imediatamente disponíveis aos interessados a partir de meios alternativos de publicação, sugere um princípio de dúvida.

Assim penso, ao menos de plano, porque, conforme preceituado no preâmbulo, o acesso ao edital se dá unicamente após provocação endereçada ao Departamento de Licitações da Prefeitura, através de mensagem eletrônica e prévio cadastramento da solicitante.

Verifiquei, mais ainda, que tanto o Portal da Transparência, como a página de Acesso às Licitações omitem as informações, o que, a rigor, vai de encontro com o preceituado no Decreto nº 7.724/12, que disciplina a Lei Federal nº 12.527/11, especialmente quanto ao conceito de Transparência Ativa (art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto).

Lá não localizei informações sobre a questionada licitação.

Nesses termos, por absoluta cautela relativamente ao encaminhamento da fase interna do certame, prazos e formatos de publicidade do instrumento, prefiro conferir à Prefeitura oportunidade de manifestação, até porque vislumbro repercussões na competitividade da disputa.

Assim, como forma de evitar possível lesão irreversível à ordem legal, reputo caracterizada a plausibilidade do pedido de suspensão liminar do procedimento licitatório, concedendo oportunidade à Prefeitura para tomar conhecimento de todos os aspectos da representação.

Nesse contexto, DEFIRO medida liminar à Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo – APRESCON, para o fim de determinar a paralisação do Pregão Presencial nº 009/2021, da Prefeitura Municipal de Caieiras, como também o processamento da inicial sob o rito do Exame Prévio de Edital.

Assino à Autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, encaminhando cópia integral do instrumento convocatório impugnado e eventuais justificativas de interesse.

Por último, alerto aos responsáveis sobre a necessidade de que se abstenham da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito das matérias, salvo eventual anulação ou revogação do certame, esclarecendo-lhes, igualmente, que por se tratar de processos eletrônicos, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, das representações e demais documentos poderá ser obtida, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

No caso de revogação ou anulação do Edital, tais atos deverão ser informados no processo, com a juntada das respectivas publicações no DOE.

Publique-se


Edson Navarro - Economista