Tribunal de Contas
PROCESSO: TC-12438.989.20-4
(CONTRATO). Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.
Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses.
Matéria: - Licitação – Pregão Presencial no 116/2019;-
Contrato no 431/2019, assinado em 20/12/2019,
Vigência: 12 (doze) meses -
Valor: R$ 7.961.000,00.
Acompanhamento da Execução Contratual (Suspenso conforme Ato GP no 04/2020, será tratado no TC-16283.989.20-0).
Autoridades Responsáveis pela Homologação da Licitação e que firmou os instrumentos:
Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);
José Eduardo de Souza (Secretário Municipal da Saúde).
Pela Contratada: Alexandre Prospero (Sócio).
Termo de Ciência e de Notificação de 20/12/2019 (evento 1.18 –fls.06/07).
Cuidam os autos da Licitação na modalidade Pregão Presencial no 116/2019 e do decorrente Contrato no 431/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieras e a empresa Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, tendo por objeto o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 7.961.000,00.
A instrução da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização, que elaborou o laudo constante do evento 19.32, concluindo que os apontamentos de irregularidades abaixo listados, comprometem a licitação e o contrato examinados, quais sejam:
-a. aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame, em desobediência ao artigo 15, ao artigo 3o, parágrafo 1o, inciso I e ao artigo 23, parágrafo 1o, todos da Lei Federal no 8.666/93, bem como à jurisprudência desta Corte jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5, TC-6623.989.17-5 e TC-731.989.12-5) e em detrimento dos princípios da economicidade (artigo 70 da Constituição Federal) e da ampliação do universo de proponentes (TC- 1146.989.13-2, TC- 912.989.13-4, TC-372.989.12-9, TC-339.989.12-1, TC-317/008/11, TC-777/002/12 e TC015202/026/10). Apenas uma empresa participou do certame;
-b. realização de subcontratação do desenvolvimento de software, não prevista no Edital e no Contrato – considerando que houve aglutinação de desenvolvimento de aplicativos com outros objetos diversos, sem considerar a segmentação do mercado de tecnologia da informação na forma do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-479.989.14-7 e TC3857.989.14-9);
-c. reserva e empenhos insuficientes para suportar as despesas do Contrato, não se atendendo ao artigo 7o, §2o, III, da Lei Federal no 8.666/93 e ao artigo 60 da Lei Federal no 4.320/64. Utilização do valor empenhado para o pagamento de outro contrato;
-d. a estimativa trienal não contempla as premissas e metodologia de cálculo utilizado do impacto orçamentário-financeiro como determina o inciso I do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), nem está assinada pelo Prefeito;
-e. a declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme inc. II do Art.16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), é posterior à contratação, tendo sido emitida somente em 29/05/2020, após a requisição da Fiscalização;
-f. requisitados, não foram apresentados os estudos, relatórios e memórias de cálculo que antecederam e fundamentaram a licitação, não sendo demonstrado que o tipo de contratação escolhida realmente era mais vantajoso do que a manutenção do almoxarifado sob responsabilidade da Prefeitura, denotando falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o, parágrafo 1o, da Lei Complementar no 101/2000; desconhecimento do planejamento e dos custos envolvidos nas atividades que foram objeto do Contrato; e desatendimento aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade que devem nortear a gestão pública.
-g. a ausência da justificativa para a contratação ofende o disposto no inciso I do art. 3o da Lei Federal no 10.520/02;
-h. o agrupamento dos diversos itens no objeto deste Contrato (medicamentos e outros insumos, recursos humanos – inclusive advogado –, treinamentos, atenção farmacêutica, infraestrutura, manutenções e adequações, software, equipamentos e recursos de TI) desvirtua a caracterização do objeto como bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 1o parágrafo único da Lei 10.520/2002 e jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5);
-i. desatendimento às Instruções do Tribunal, vez que não vem encaminhando todos os documentos ao processo eletrônico, na forma do artigo 83 das Instruções no 02/2016;
-j. a empresa vencedora não comprovou capacidade técnica para execução do objeto contratado, não atendendo à exigência editalícia, considerando as diversas falhas já registradas em contrato anterior com a Prefeitura de Caieiras (TC-020236.989.18- 2), bem como nas Fiscalizações Ordenadas (TC-008563.989.19- 3);
-k. o contrato foi assinado mesmo sem a prestação da garantia contratual de 5% prevista no Edital e no Contrato, denotando descumprimento do artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93 e inexecução contratual combatida pelo artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93. A garantia não havia sido prestada, nem foi aberto processo administrativo para aplicação de sanções até o fechamento deste relatório.
-l. falha no termo de referência do edital, especialmente a ausência de descrição detalhada dos produtos, que não contém a concentração de alguns medicamentos e o tamanho da embalagem, não permitindo aferir se todos os preços contratados estão condizentes com aqueles de mercado, em desrespeito ao art. 14 da Lei Federal no 8.666/93, que exige a adequada caracterização de seu objeto.
-m. a proposta vencedora não contém a marca dos produtos ofertados, assim descumprindo o edital, e ainda assim foi aceita pela comissão de licitação, em ofensa ao artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93. A ausência da marca dos medicamentos não permite aferir se os preços praticados estão de acordo com os limites estabelecidos pela tabela CMED - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao artigo 3o da Lei Federal no 8.666/93 e artigo 70 Constituição Federal (Princípio da Economicidade);
-n. aquisição de medicamentos com valores acima da tabela de PMVG em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao Princípio da Economicidade, art. 3o da Lei Federal no 8.666/93, artigo 70 da Constituição Federal e ao próprio Termo de Referência;
-o. ausência de transparência – pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal –, uma vez que o edital de licitação e o contrato não foram publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Caieiras, em desrespeito à Lei no 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e à Lei Complementar no 101/2000 (LRF). Nesse contexto, considerando o pronunciamento externado pela 9a DF, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, para que tomem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentem as alegações que entenderem cabíveis.
Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular credenciamento, no Sistema de
Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
LEIA AGORA O QUE JÁ PUBLICAMOS SOBRE O ASSUNTO
MATÉRIA PUBLICADA EM 13/09/2019
A Prefeitura de Caieiras publicou o edital 097/19 para licitação do gerenciamento e compra de medicamentos para distribuição nas unidades de saúde, exceto o PS central.
Nesta licitação a planilha de custo total fica em R$ 3,2 mihões de reais com contrato válido por doze meses, é provável que o valor sofra desconto por conta da negociação.
A licitação anterior vencida por uma empresa com sede aqui em Caieiras, custou aos contribuintes o valor de R$ 7,85 milhões de reais pelo mesmo período de 12 meses. Essa empresa esteve envolvida em irregularidades no sul do País e embora alertado na época o prefeito não teria tomado nenhuma providência para esclarecer, como é de hábito. Veja no final da página a reportagem feita em 2018.
Em linhas gerais a planilha é a mesma da licitação anterior, fica uma dúvida: o que aconteceu ? agora os medicamentos foram cortados pela metade ou o preço diminuiu mais de 50% ? ou a quantidade comprada anteriormente foi excessiva? se foi quanto ainda existe de estoque e por quanto tempo vai durar ?.
No caso dos medicamentos terem a quantidade diminuída, certamente a população carente será prejudicada. O manso e ordeiro povo de Caieiras merece uma explicação do sr.prefeito e do ínclito procurador geral do Município.
MATÉRIA PUBLICADA EM 07/12/2018
Fraude de 1 bilhão de reais, só mais umaÉ só mais uma fraude bilionária contra o povo, segundo informações da imprensa gaúcha uma empresa que tem contrato com a Prefeitura de Caieiras em quase 8 (oito) milhões de reais seria fornecedora da fraudadora.
Comentários de pessoas ligadas ao setor de saúde, dizem que uma busca e apreensão foi feita pelo Gaeco Paulista na tal empresa e teriam apreendido documentos . Entretanto, essa informação não pode ser confirmada.
Infelizmente Já se tornou corriqueiro Caieiras aparecer nos grandes escandalos nacionais, será que enterraram uma cabeça de burro nas terras caieirenses ?.
O Procurador Geral do Município Dr. Hermano Leitão foi ouvido e disse que todas as providências por parte da Prefeitura estão sendo tomadas, inclusive com informações sendo prestadas ao Ministério Público local, no que diz respeito à Prefeitura.
Leia abaixo o relato do Gaeco Gaúcho
O Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – Núcleo Saúde, juntamente com a Promotoria de Justiça de Canoas e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cumpriu, nesta quinta-feira, 06, três mandados de prisão preventiva contra pessoas ligadas ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). Um dos suspeitos está foragido. Dois agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas foram afastados de suas funções pelo período de 120 dias.
O Gamp e outras 15 empresas tiveram decretada a suspensão da contratação com o poder público. Foram cumpridos, ainda, 70 mandados de busca e apreensão em cinco estados: no RS, em Canoas (incluindo a Prefeitura e as sedes do Gamp), Porto Alegre, Gravataí e São Francisco de Paula. Em Santa Catarina, no Balneário Camboriú. Em São Paulo, os mandados são cumpridos na capital, em Cotia, Itatiba, São José dos Campos, Caieiras, Santa Isabel e Santo André. No Rio de Janeiro, os mandados são cumpridos na capital e, no Pará, nas cidades de Belém e Altamira.
Conforme os fomentos assinados pela Prefeitura Municipal de Canoas e o Gamp, e investigados pelo MP, o Grupo receberia mais de R$ 1 bilhão durante os cinco anos de contrato.
Foram detectados, entre as inúmeras irregularidades, o superfaturamento de medicamentos em até 17.000%, a utilização de laranjas e testas de ferro do chefe do esquema na direção do Gamp, a cooptação de agentes públicos, o desvio de dinheiro da saúde pública para os envolvidos na fraude, além do pagamento de viagens de férias pagas com dinheiro público da saúde de Canoas.
Na análise do MP, o Gamp, travestido de entidade assistencial sem fins lucrativos, se trata de uma típica organização criminosa voltada para a prática de inúmeros delitos, em especial peculato e lavagem de dinheiro, entre outras fraudes que esvaziam os cofres públicos.
Fonte: MP gaúcho
https://www.mprs.mp.br/noticias/48279/
Leia a manifestação do PGM Dr.Hermano Leitão
Senhor Editor,
Em resposta ao editorial de 13/09/2018 deste site “A Semana” sobre o Pregão presencial nº 097/2019, esclareço o seguinte:
1 – O preço global estimado para contratação de empresa especializada em fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras – pelo período de 12 (doze) meses, é de R$ 3.392.188,05. Em razão deste valor ser composto em grande parte pelo preço de medicamentos (R$ 2.287.323,05), a perspectiva de redução por negociação é mínima, pois, no pre sente certame, foram incluídas fontes de pesquisa preços, tais como o sistema oficial da SES-SP (SIAFEM/SIAFISICO), que registra os preços praticados na BEC, Atas de Registro de Preços e últimos Pregões.
2 – No certame anterior, além de fonte de pesquisa diferente, o preço global também incluía a adequação física em todas as unidades de entrega de medicamentos. Por óbvio, em virtude de já terem sido adequadas, esse custo não é adicionado no atual preço global. Portanto, não se trata de igual “planilha”, mas, sim, de nova licitação com base na necessidade de consumo da população.
3 – Quanto às indagações do site “fica uma dúvida: os medicamentos foram cortados pela metade ou o preço diminuiu mais de 50%? ou a quantidade comprada anteriormente foi excessiva? se foi quanto ainda existe de estoque e por quanto tempo vai durar ?, responde-se:
3.1. – Nem houve corte de medicamentos, nem o preço “diminuiu” mais de 50%. Na realidade, houve acréscimo na lista de medicamentos a serem ofertados para a população. Em relação ao preço, há um 'esforço da prefeitura para conseguir o preço mais baixo no mercado, diante da grande e crescente da demanda da população.
3.2. – O preço da contratação é a somatória dos valores estimados (medicamentos, recursos humanos, equipamentos, TI, mobiliários, administrativos e logística). O valor do consumo efetivo da população é o que a prefeitura paga para a empresa mediante comprovação de dispensação por receita médica. Assim, são impertinentes também as questões sobre consumo excessivo e quantidade de estoque, porque a prefeitura não paga para a empresa contratada fazer estoque.
4. – Em relação à alegação deste site de que a empresa Medic-Pharm “esteve envolvida em irregularidades no sul do País” com o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), responde-se que, à época do certame anterior, não havia nenhum impedimento legal para a participação dela na licitação em Caieiras.
Por fim, esclareço que, à época da realização do Pregão Presencial nº 61/2018 e do Contrato nº 166/2018 dela decorrente assinado com a empresa Medic-Pharm em 20/06/18, o Procurador Geral do Município era o Dr. Samuel Barbieri Pimentel da Silva, a quem tive a honra de suceder em 18 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Hermano Almeida Leitão
Procurador Geral do Município
Fontes: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - MP do Estado do Rio Grande do Sul - Site da Prefeitura de Caieiras - Ministério Público de Contas SP - Governo Federal - SUS
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