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27/10/2016
Direitos e não direitos do Consumidor

Consumo: você acha que tem direito? Só que não.Ao contrário do que diz a máxima, nem sempre o cliente tem razão; antes de recorrer à Justiça por direitos que supõe ter, é preciso se informar

Se você ainda pensa que escrever um “bom para” garante que o fornecedor ou lojista irá depositar seu cheque na data escolhida, Márcia Christina Oliveira, especialista em Direito do Consumidor da Fundação Procon SP, alerta: “A não ser que haja esse acordo por escrito, não há o compromisso de depositar no dia marcado”, afirma. “O cheque é um meio de pagamento à vista. E também não adianta fazer um cheque nominal porque, se for endossado no verso, ele vira um cheque ao portador e pode ser descontado.”

Casos como esse deixam claro que, ao contrário do que diz a máxima popular, nem sempre o cliente tem razão. Advogados e especialistas em defesa do consumidor esclarecem as dúvidas mais frequentes até para evitar sobrecarregar os Juizados Especiais Cíveis (JECs), os antigos juizados de pequenas causas, com ações desnecessárias.

Na Justiça de São Paulo, 869.810 ações estavam em andamento no ano passado nos juizados desse tipo no Estado. De janeiro a dezembro, foram 548.050 sentenças registradas e 104.952 acordos firmados nos juizados especiais cíveis. Seis em cada dez acordos foram feitos por meio de conciliadores ou juízes durante as audiências.

Franco Mauro Brugioni, especialista em Direito Civil e Consumidor do escritório Raeffray Brugioni Advogados, destaca que os consumidores ainda se confundem com as regras para compras parceladas ou à vista. “Não existe obrigação de parcelamento sem juros ou de receber o valor em cartão de crédito com o mesmo do boleto bancário. Isso porque existem as taxas que são cobradas pelas administradoras dos fornecedores”, diz o advogado.

O consumidor que quiser dar uma de “esperto” e comprar um carro por 1.000 reais ou uma televisão por 5 reais também não vai conseguir respaldo na Justiça. “O equívoco no preço é evidente. Nesse caso, não adianta o consumidor pedir o menor preço. Não pode haver uso de má-fé”, diz a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Do perdão a dívidas que supostamente “caducam” em cinco anos à troca de mercadoria sem defeitos, veja abaixo na lista o que parece ser seu direito, mas definitivamente não é.

1. Dívida
Por ser antiga, o consumidor pensa que uma dívida expira em cinco anos e seu nome sairá automaticamente do cadastro de devedores como os da Serasa Experian ou do SPC Brasil. O débito não prescreve:  pode ser cobrado normalmente independentemente de quando a dívida foi feita. Quem deve tem de pagar. Por isso é preciso ter cautela ao fazer um empréstimo, comprar um bem ou um serviço, e não ultrapassar a capacidade de pagamento.

2. Atraso
O consumidor não tem direito a atrasar três ou cinco parcelas em uma compra. Se atrasar, pode haver a cobrança de juros, multa ou o que estiver especificado no contrato da compra. Sem o pagamento, a empresa pode até ingressar com uma ação de busca e apreensão, como no caso da compra de um carro.

3. Plano de saúde
Quando tem um plano de saúde, o consumidor pensa ter direito a todo tipo de tratamento. Mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O site é http://www.ans.gov.br. Se não está no contrato e no rol, o usuário não tem esse direito. Nesse caso, o hospital ou o médico podem cobrar pelo serviço ou itens usados em um atendimento.

4. Troca
As lojas físicas não têm obrigação de trocar produtos que não tenham apresentado defeito. Se tiver defeito, o prazo para a troca é de 30 dias. Mas, se for um presente repetido ou a pessoa não gostou da cor ou até mesmo o tamanho é inadequado, não há determinação no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que obrigue a loja a fazer trocas. São feitas por cortesia e, geralmente, etiquetas da loja determinam o prazo em que as trocas podem ser realizadas.

5. Devolução por arrependimento
Não existe devolução de produto comprado em uma loja física por arrependimento. Esse direito só existe para mercadorias adquiridas pela internet ou por telefone. Mas atenção: o prazo para cancelar a compra é de sete dias – e não é para trocar o item adquirido, mas sim fazer o cancelamento. Se a compra foi feita com cartão de crédito, o consumidor precisa esperar o estorno e a devolução. Pode demorar de uma a duas faturas para receber o valor de volta.

6. Pagamento em cheque
Um estabelecimento não é obrigado a aceitar cheque ou outro meio de pagamento específico na compra de um item ou serviço. O único obrigatório por lei é o dinheiro (cédula ou moeda). Mas o local tem de informar por escrito, com destaque, de preferência na entrada da loja ou do restaurante se aceita ou não outras formas de pagamento.

Fonte:http://veja.abril.com.br/economia/consumo-voce-acha-que-tem-direito-so-que-nao/