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23/11/2020
Os presentes indesejáveis do TCE

O TCE este ano está generoso com o ex-prefeito de Caieiras Hamamoto e manda presentes sem parar, além da cesta básica de R$ 7 milhões, chegaram mais dois: um de R$ 3,38 milhões e outro de R$ 1,61 milhões. Duas empresas estão envolvidas, uma do complexo empresarial Carlos Alberto Seixas de Toledo e outra da àrea de transporte escolar que segundo aquele vereador “em off” faz parte de um suposto cartel cajamarence (?).

O Prefeito eleito Lagoinha se não quiser repetir os erros de seus antecessores, deve ler atentamente os relatórios do TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, são verdadeiras aulas de como evitar fraudes e outras irregularidades, lembrando que as punições tardam mas não faltam e são severas, que o diga o ex-prefeito Hamamoto.

Portanto Lagoinha seja esperto e não pague para ver.

Leia abaixo os “presentões” de natal:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TC-036389/026/14 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.

Autoridade(s) Responsável(is) pela Homologação e que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.

Contrato celebrado em 22-09-14.

Valor – R$3.385.503,47.

Termo de Aditamento de 23-10-14.

Termo de Prorrogação de 21-09-15.

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada(s) no D.O.E. de 15-07-16.

Advogado(s):

Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),

Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.

Fiscalizada por: GDF-9 - DSF-I.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

EMENTA:

LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL.

CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.

DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.

AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.

RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.

IRREGULARIDADE.MULTA.EXECUÇÃO

CONTRATUAL. CONHECIDA.

1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.

2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993

Relatório

Em exame, licitação, contrato, termos aditivos e a execução contratual, do ajuste travado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Eventos Publi Eventos Ltda - EPP, tendo por objeto a prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

O contrato no 229/14, assinado em 22/9/2014, pelo valor de R$3.385.503,47, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, foi antecedido pelo Pregão Presencial no 89/14, do tipo menor preço por lote, regularmente divulgado 1 , ao qual compareceram 4 (quatro) empresas. Dos 25 (vinte e cinco) lotes que integravam o objeto do certame, 23 2 (vinte e três) foram adjudicados à empresa Eventos Publi Eventos e 2 (dois) à Starloc Locadora de Máquinas Geradores e Veículos. Não houve interposição de recursos administrativos.

O termo aditivo no 270/14, de 23/10/2014, foi celebrado para inclusão de dotação orçamentária 3 . O termo aditivo no 266/15, de 21/9/2015, (doze) meses 4 e conceder o reajuste dos preços, com base na variação do índice INPC/IBGE, previsto na cláusula 6.1.1 do contrato.

A matéria, inicialmente, foi conhecida sem julgamento de mérito, porquanto verificada a hipótese prevista na Resolução no 1/2012.

A seguir, foi juntada aos autos a documentação de fls. 975/1004, subscrita por Samuel dos Santos, munícipe de Caieiras 5 , contendo denúncia sobre possíveis irregularidades na contratação da empresa Eventos Publi Eventos pela Municipalidade.

Segundo os termos da denúncia, o Senhor Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, e o Senhor Carlos Alberto Seixas Toledo, sócio das empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda, Eventos Publi Eventos Ltda-EPP, e FB Produções e Eventos Ltda, estariam agindo em cartel, mediante prévio acerto de preços para fraudar licitações nas cidades de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista.

Afirmou o denunciante que a empresa Abalou Produções estaria sendo usada para lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, além de ser utilizada para conferir aparente competição nas licitações em que as citadas empresas participavam. Para demonstrar suas alegações, indicou seis certames realizados em 2014 e 2015, naquela região, em que se constata a participação dessas empresas, sendo que a adjudicação dos objetos ora dava-se em favor da empresa Eventos Publi Eventos, ora a FB Produções e Eventos, ambas de Então, na sequência, foi determinado pelo Conselheiro Relator que o órgão de instrução analisasse a execução contratual.

DF-9, ao instruir a execução do ajuste e analisar os documentos acrescidos, opinou pelo conhecimento da execução contratual atestando a boa ordem das fases inerentes à despesa, mas alterou seu posicionamento anterior passando a manifestar-se pela irregularidade da licitação, do contrato e dos aditivos em face do seguinte (fls. 1104/1119):

a) as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP possuem os mesmos sócios, Carlos Alberto Seixas Toledo e José Henrique Bombardi, sendo que o primeiro (Carlos Alberto) foi sócio da empresa FB produções & Eventos até o final do exercício de 2013;

b) o modo como o orçamento estimativo foi elaborado impossibilita a correta aferição dos valores ajustados com os praticados no mercado, devido ao baixo escopo da pesquisa de preços, concentrada em empresas que fornecem muitos serviços, não sendo possível, por isso, utilizá-lo como critério de admissibilidade de preços;

c) o objeto da licitação foi mal definido, à vista da descrição demasiadamente genérica, o que afasta potenciais concorrentes;

d) em que pese a licitação por lotes, a aglutinação de atividades distintas em um único certame limitou a participação de interessados, constatando-se que em diversos lotes houve a participação de apenas „2‟ (duas) empresas (Abalou Produções e Eventos Publi Eventos), as quais fornecem extensa gama de serviços, indicando um possível direcionamento, violando o disposto no art. 23, § 1o da Lei 8666/1993, observação, aliás, contida no parecer jurídico da Origem .

Assinado prazo às partes contratantes, a Prefeitura Municipal de Caieiras compareceu aos autos (fls. 1127/1146), expondo que:

a) as informações do orçamento estimativo foram obtidas em consulta a empresas

b) o objeto da licitação foi descrito em consonância com o regramento legal, art. 40, I, da Lei no 8666/1993, não ficando demonstrado pela Fiscalização qual o prejuízo das especificações da forma como realizada;

c) a definição dos lotes foi realizada tendo em conta as características dos serviços, a logística e a economia de escala, sendo todos pertencentes ao mesmo segmento de

mercado. Ademais, não seria viável a divisão dos lotes em itens, vez que haveria comprometimento dos serviços a serem executados.

Com esses argumentos, postulou julgamento pela regularidade da matéria.

ATJ, sob o enfoque econômico-financeiro, observou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não elidem as irregularidades apuradas pela Fiscalização, notando que o Município nada disse a respeito da denúncia envolvendo as empresas Abalou, Publicomunicação, FB e Eventos Publi Eventos

Assim,ponderou que a matéria está comprometida (fls.1154/1156).

“Ressalto que, caso a quantidade de itens possa de qualquer forma macular ou procrastinar as aquisições, sugiro que sejam instaurados tantos pregões quanto bastem para a satisfação do objeto.” - fl. 336. original Unidade Jurídica seguiu na mesma trilha, pela irregularidade da matéria (fls. 1157/1159).

Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Ato Normativo no 006/14-PGC (fls. 1152-v e 1163-v).

É o relatório.

Voto

TC-036389/026/14

Por força do disposto no § 1o, do art. 3o, da Resolução no 1/2012 , licitação, contrato e os termos aditivos foram conhecidos, sem julgamento de mérito.

Posteriormente, ante a denúncia encartada às fls. 975/1004, os autos foram submetidos ao Conselheiro Relator para julgamento, nos termos previstos no § 3o, do art. 4o da citada Resolução.

Do reexame da matéria pela Fiscalização, realizado por ocasião suscitam dúvidas acerca da lisura do certame, quanto a um possível direcionamento para a contratada, e, especialmente quanto à deficiente pesquisa de preços para elaboração do orçamento e indevida aglutinação de itens de segmentos distintos num único procedimento.

Conforme apurado na instrução, as empresas Publicomunicação Propaganda e Marketing Ltda e Eventos Publi Eventos Ltda-EPP (contratada), possuem endereço e sócios comuns, a saber: ambas estão situadas na Av.Pacaembu, no 428 Fundos, bairro Sitio Borda da Mata, Franco da Rocha/SP;tendo como sócios “Carlos Alberto Seixas Toledo” e “José Henrique Bombardi”.

O mesmo Carlos Alberto Seixas Toledo também foi sócio da empresa FB produções & Eventos até aproximadamente novembro/ 2013

Em 11/12/2013 foi admitido como sócio da empresa DJ SPLASH EVENTOS LTDA - ME, cuja razão social foi alterada, na mesma data, para Eventos Publi Eventos Ltda - ME .

Segundo expôs o denunciante, Silvio Augusto Braz, sócio da empresa Abalou Produções e Eventos Ltda, estaria agindo em conluio com Carlos Alberto Seixas Toledo no intuito de fraudar licitações na região dos Municípios de Caieiras, Mairiporã e Várzea Paulista, mediante prévio acerto de preços.

Registre-se que a empresa Publicomunicação Propaganda e tampouco foi consultada durante a pesquisa mercadológica.

Pontue-se, igualmente que, a empresa FB produções & Eventos embora tenha firmado contrato com a Prefeitura de Caieiras em agosto/2013, quando Carlos Alberto Seixas Toledo dela era sócio 14 , esta já não estava sob o controle de Carlos Alberto Seixas Toledo no momento em que a Prefeitura realizou pesquisa de preços para este Pregão.

Vale observar, entretanto, o histórico registrado na Ata da sessão do Pregão 15 , onde se nota, no transcurso da fase competitiva, que a disputa pelos lotes ficou concentrada apenas entre as empresas “Eventos Publi Eventos” (representada por Carlos Alberto Seixas Toledo) e “Abalou Produções” (representada por Silvio Augusto Braz), sendo que esta não ofertou lances para 13 (treze) dos 25 (vinte e cinco) lotes e declinou de todos aqueles em que participou.

Conforme contrato social juntado às fls. 512/517.

Participaram as empresas: Abalou Produções e Eventos Ltda; Starloc Locadora de Máquinas, Geradores e Veículos; Staff Luxe; e Eventos Publi Eventos.

Pesquisa realizada com: FB Produções e Eventos; Abalou Produções e Eventos; e Spark Som, fls. 258/264.

Contrato juntado às fls. 1097/1103. Fls. 555/562.

Diante do contexto da denúncia e dos fatos registrados em ata, ao menos em tese, os indícios apontam uma possível simulação de competição, em favor da empresa “Eventos Publi Eventos”, o que afronta os princípios da competitividade, moralidade administrativa e isonomia entre os proponentes, o que é determinante para remessa de cópia destes autos ao Ministério Público Estadual para ciência e eventuais providências.

E o teor da denúncia sequer foi objeto de comentários pela Prefeitura de Caieiras e, mesmo que por ora não se tenha prova cabal quanto ao alegado, não há dúvidas de que as questões suscitadas pelo denunciante resvalam, ainda que modo tangencial, sobre a lisura do Pregão no 89/2014.

Não obstante isso, as explicações da Origem não me convencem, quanto ao baixo escopo da estimativa de custos, realizada somente com empresas produtoras de eventos, as quais desenvolvem amplo conjunto de atividades Razão assiste à Fiscalização quando afirma que para melhor aproveitamento das peculiaridades do mercado, a pesquisa para formação de preços de referência deveria ter sido ampliada, consultando-se, também, as empresas que prestam serviços em determinados segmentos, como forma de comprovar, de fato, a média de preços do mercado, em atendimento ao princípio da economicidade.

Daí concluir-se que os valores de referência obtidos não servem como parâmetro confiável para o cotejo dos preços ofertados com os correntes no mercado, como estabelece o inciso IV, do art. 43, da Lei no 8.666/1993.

Igualmente insuficientes os argumentos da defesa para elidir as irregularidades consistentes na imperfeita descrição do objeto, hipótese que contrariou o disposto no inciso II do art. 3o, da Lei no 10.520/2002 16 , assim como pela aglutinação indevida de itens distintos, fatores que, certamente não militam a favor da ampla competitividade.

Em que pese a Administração em suas justificativas ter dito que a contratação de todos os serviços e equipamentos num só procedimento poderia garantir maior amplitude 17 , na verdade, mesmo à vista da adjudicação por lotes, a vastidão dos serviços reunidos nos lotes opera em sentido oposto.

Com efeito, tende a limitar a participação de interessados, ao passo que exclui aquelas empresas que poderiam fornecer somente parte dos itens do objeto, o que atua em desfavor da competitividade e, por consequência, da seleção da Rememore-se que dos 25 (vinte e cinco) lotes em disputa, 23 (vinte e três) foram adjudicados à contratada e nas circunstâncias acima apontadas.

Ademais, a Origem não demonstrou que pudesse haver prejuízos para gestão contratual caso itens como locação de brinquedos infláveis, locação de carro de sonorização, serviço de carregadores, por exemplo, fossem licitados separadamente.

Note-se que, o gestor não atentou para o parecer do órgão jurídico da Prefeitura que havia chamado atenção para a quantidade de itens licitados num certame único, ao que havia sugerido a instauração de tantos pregões quantos fossem necessários à satisfação do objeto.

Portanto, não foi atendido o disposto nos artigos 3o, § 1o, I, 15, IVe 23, § 1o, da Lei no 8.666/1993.

Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal tem censurado o agrupamento de itens de diversos segmentos de mercado em certame ou lotes únicos, a exemplo dos TC-17758/989/18 e TC-17895/989/18, TC-13822/989/18 e TC-8702/989/16.

Quanto aos termos aditivos, evidente que sofrem os efeitos reflexos da irregularidade da licitação e do contrato, pela aplicação do princípio da acessoriedade.

Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Fiscalização e ATJ e voto pela irregularidade do Pregão Presencial no 89/2014, do contrato no 229/14, de 22/9/2014 e dos termos aditivos de 23/10/2014 e 21/9/2015, e pela ilegalidade das despesas decorrentes, e determino o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/1993, o que implica em determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.

E porque os atos praticados pela Prefeitura de Caieiras violaram os dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, proponho ao colegiado a aplicação de multa que fixo em 300 (trezentas) Ufesp‟s ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato, com fundamento no art. 104, II da Lei Complementar no 709/1993.

Determino, ainda, a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.

E porquanto atestada a boa ordem da execução contratual, dela tomo conhecimento.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Fiscalização para requisitar da Origem os termos de recebimento do objeto.

 

A C Ó R D Ã O

 

TC-036389/026/14 – Instrumentos Contratuais.

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às festividades municipais.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.

Contrato celebrado em 22-09-14.

Valor – R$3.385.503,47.

Termo de Aditamento de 23-10-14.

Termo de Prorrogação de 21-09-15.

Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-07-16.

Advogados:

Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164),

Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 137.889) e outros.

Procuradora do Ministério Público de Contas:

Renata Constante Cestari.

EMENTA:

LICITAÇÃO.

PREGÃO PRESENCIAL.

CONTRATO.

TERMOS ADITIVOS.

DEFICIENTE PESQUISA DE PREÇOS.

DESCRIÇAO IMPRECISA DO OBJETO.

AGLUTINAÇAO DE ITENS DE SEGMENTOS DIVERSOS.

RESTRIÇÃO INDEVIDA À AMPLA COMPETIÇAO.

IRREGULARIDADE.

MULTA.

EXECUÇÃO CONTRATUAL.

CONHECIDA.

1. A pesquisa de preços para embasar a estimativa de custos não deve restringir-se

apenas a empresas que desenvolvem amplo conjunto daquelas atividades pretendidas pela administração, mas ser estendida às sociedades que prestem serviços em determinados segmentos, de modo a comprovar a média de preços do mercado.

 

2. A ausência de justificativas de ordem técnica ou econômica no processo exige o parcelamento do objeto, objetivando ampliar a competitividade do certame, nos termos dos artigos 15, IV e 23, § 1o, da Lei no 8666/1993.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a e.2a Câmara, em sessão de 10 de março de 2020, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n°89/2014, o Contrato n° 229/14, de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, com decorrente determinação ao atual Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência dessa medida a este Tribunal.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.

Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.

Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do objeto.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

São Paulo, 10 de março de 2020.

RENATO MARTINS COSTA – Presidente

SAMY WURMAN – Relator

TC-008716.989.15-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: J. S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda.

Objeto: Locação mensal de 6 (seis) ônibus rodoviários seminovos, para atendimento dos alunos da rede estadual, através da Secretaria Municipal da Educação.

Responsável pela Homologação do Certame Licitatório e pelo(s) Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial.
Contrato de 09-11-11.
Valor – R$1.616.400,00.
Termos Aditivos de 09-11-12, 08-11-13 e 07-11-14.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, pelos Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 12-11-15, 24-03-17, 19-04-17 e 10-08-19.

Fiscalização atual: GDF-9.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o contrato e os termos aditivos de prorrogação firmados entre a Prefeitura de Caieiras e J.S. Stoppa Locadora de Veículos Ltda., aplicando ao caso os efeitos do artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.

Consignou que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte de Contas as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar no 709/93, aplicar ao responsável, Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito daquele Município, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a serem recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei 11.077, de 20 de março de 2002.

Decorrido o prazo recursal e ausente à prova junto a este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da Lei Complementar no 709/93, o Cartório fica autorizado a inscrever os débitos na dívida ativa, visando posterior cobrança judicial

 

Fontes: TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

            Fontes com sigilo protegido pela CF


Edson Navarro - Economista

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