Caso o convênio com os cartórios da Comarca seja concretizado, a Prefeitura de Caieiras vai começar a levar a protesto seus devedores.
Por um lado deve atingir em cheio os grandes devedores de IPTU, como loteadores e proprietários de grandes àreas que devem ao Município.
Por outro lado os demais contribuintes que não conseguiram manter os impostos em dia, pelos mais variados motivos, também sofrerão a punição.
A solução de protestar o débito para deixar o devedor como o nome “sujo” na praça, vai causar mais despesas e transtornos para o pequeno contribuinte, além de ter que quitar o débito no Cartório ainda tem a taxa.
A Administração Pública tem por obrigação inscrever os devedores de impostos na dívida ativa e cobrar via administrativa e judicial, no caso da ação judicial os serviços de proteção ao crédito apontam normalmente a ocorrência quando consultados, e qualquer transação com imóvel por exemplo, é exigida a certidão negativa.
A Lei 4910/17 que cria o convênio com o Instituto de Protesto de Tíulos do Brasil sediado em São Paulo para executar os protestos, não torna claro o porque da escolha desse Instituto que é uma entidade civil.
Embora a Comarca de Caieiras não tenha Cartório de Protesto instalado e utilize os de Franco da Rocha, para que a contratação do Instituto, mesmo sem ônus, sendo que não é uma entidade filantròpica, teria participação na receita dos cartórios ? - simplesmente a Prefeitura pode remeter as Certidões de Dívida diretamente a eles evitando intermediários, possíveis desvios de finalidade ou de outros interêsses, preservando o erário e o contribuinte.
Outro ponto que precisa ser explicado é a cláusula terceira da minuta do convênio que diz , “ o Município selecionará os débitos a serem protestados” ora, não serão todas as Certidões da Dívida Ativa que serão protestadas ? - qual o critério que será utilizado para protestar ou não, qual a autoridade que será designada para assumir essa responsabilidade ?.
Essa Lei e a respectiva minuta de convênio precisam ser melhor explicadas, embora o STF tenha decidido que o protesto é constitucional, o assunto é polêmico e outras ações transitam pela Corte, além de votos divergentes que só vão esgotar a matéria quando houver uma súmula vinculante.
STF- Votos divergentes:
“O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.”
E para finalizar tudo pode acontecer como disse aquele vereador da oposição secreta. “é para ferrar o povo e deixar os cartórios mais ricos porque duvido que gente “graúda” será protestada”. Pobre País este apesar dos Sergio Moro que o habitam.
A Lei 4910/17 é de autoria do Prefeito e foi aprovada pela Câmara.