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20/09/2016
A ordem cronológica de pagamentos, nem sempre respeitada.

Para que a Administração Pública contrate uma empresa para fornecimento ou prestação de serviços é necessário realizar um processo licitatório. O objetivo é escolher a melhor oferta dentre as empresas habilitadas para participar do certame. A empresa que oferecer a proposta mais vantajosa será escolhida e firmará contrato com a Administração.

Assim, a empresa passará a fornecer o bem ou serviço necessário para a Administração Pública. Para isso, receberá o devido pagamento. Em decorrência do grande número de empresas contratadas pela Administração, é preciso observar as datas de pagamentos, seguindo a ordem cronológica de suas exigibilidades. Ou seja, deve-se pagar dos mais antigos aos mais recentes. Esta é a determinação do artigo 5º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações):

“Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada”.

Ou seja, a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a ordem temporal. Essa media restringe os privilégios de credores na Administração Pública.
Porém, existe uma exceção à regra, sendo possível realizar pagamentos fora da ordem. Segundo a Lei, essa prática será permitida quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante justificativa das autoridades competentes.



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