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05/06/2020
Licitação: erros primários ou propositais?

Erros que podem virar prejuízo para o erário

Tribunal de Contas manda suspender a licitação para terceirização de duas UBS por “viés restritivo prejudicando a licitação” normalmente quando existe restrição a livre concorrência no edital, em hipótese, pode levar ao direcionamento do certame, ou seja, já existe uma empresa ou entidade  pré-determinada para vencer e isso se comprovado é crime.

O que causa estranheza é a repetição frequente dessas intervenções do Tribunal de Contas, a Cidade tem advogados competentes o que será que acontece com eles para elaborar editais falhos? - estariam obedecendo ordens do prefeito; com medo de serem exonerados ou transferidos para algum departamento sem expressão ?.


Leia abaixo a decisão do Tribunal de Contas

PROCESSO: 00015212.989.20-6.

REPRESENTANTE: VAGNER BORGES DIAS

(CNPJ 09.635.153/0001-80).

ADVOGADO: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB/SP 290.758).

REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

(CNPJ 46.523.064/0001-78).

ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB/SP 91.910).

ASSUNTO: Representação pleiteando Exame Prévio do edital do Pregão Presencial no 028/2020 , promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses.

EXERCÍCIO: 2020.

Trata-se de representação formulada por Vagner Borges Dias contra o edital do Pregão Presencial no 028/2020, promovido pela Prefeitura de Caieiras, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais visando à terceirização de mão de obra com fornecimento de insumo básicos e manutenção das Unidades Básica de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea, pelo período de 12 (doze) meses, nos moldes definidos no ato convocatório.

Na essência, reclamou da exigência estampada no item 3.9 “a”, o qual prescreve, como forma de experiência, o mínimo de vinte anos na execução do serviço pretendido, por meio de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público. Sustentou que a exigência é descabida e indevidamente restringe o universo competitivo. Segundo consta, a data de abertura foi marcada para o dia 8 de junho de 2020.

É o relato do necessário.

Decido.

A exigência de experiência no período mínimo de vinte anos – para um contrato com vigência de doze meses -, somada à aceitação somente de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público, conforme previsto na cláusula impugnada, mostra um nítido viés restritivo, prejudicando de forma indevida a competição no certame.

Diante do exposto, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO ao Órgão em tela que apresente a este Tribunal, na via eletrônica e no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contados da publicação deste despacho, uma cópia integral do edital em referência, nos termos do art. 113, § 2o da Lei de Licitações ou, alternativamente, certifique a esta Corte que a via do texto convocatório acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do original.

DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, no10, art. 53 do RITCESP, que o procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.

Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada, no mesmo prazo acima fixado.

Publique-se. Ao Cartório para as devidas providências.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Grifos do Tribunal

 



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