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08/05/2019
Planos de Saúde antigos-Reajustes

O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).

Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.

São exceções a essa regra as operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Nestes casos, os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por operadora e estão disponíveis em:

Reajuste autorizado às operadoras que assinaram Termo de Compromisso

Aumento de preço por mudança de faixa etária

Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato.

Contratação- Faixa etária- Observações:

Até 2 de Janeiro de 1999 : Não se aplica .Deve seguir o que estiver escrito no contrato. fonte: ANS

Mas os contratos dos antigos planos de saúde costumam ser omissos ou ter cláusulas incompreensíveis, entretanto, o Estatuto dos Idosos é claro:

LEI N o 10.741, DE 1o DE OUTUBRO DE 2003.-Estatuto do Idoso

Artigo 15: § 3 o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Uma das maiores operadoras de planos do País, o Bradesco Saúde diz que " os planos anteriores a 2003 não se enquadram na Lei 10741/2003 por serem anteriores à Lei".

Entretanto a apólice desses planos não prevê que terão reajuste por faixa etária, são omissas, e nesse caso cabe discussão na Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido sistematicamente a favor dos portadores de planos antigos de saúde, principalmente sobre a existencia de cáusulas incompreensíveis nos contratos que as tornam nulas.

 

 


Edson Navarro-Economista

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