» Colunas » Economia

24/09/2015
Simples doméstico

A Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015 trouxeram diversas alterações para a categoria profissional das domésticas.

Dessa forma, ainda que expondo as alterações de forma sucinta, destacamos que a análise é um pouco extensa.

O primeiro ponto, e bastante relevante, diante da significativa alteração do entendimento jurisprudencial até então vigente, diz respeito à previsão contida no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015.

Isso porque, em que pese a jurisprudência anteriormente entender que o vínculo empregatício doméstico somente se firmava com a frequência mínima de trabalho em 3 (três) dias por semana, a Lei Complementar 150/15 passou a dispor que será considerado empregado doméstico a pessoa que prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, ainda que com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Outrossim, há a possibilidade de celebração de contrato de trabalho por prazo determinado em duas hipóteses: (i) mediante período de experiência, com limite máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez, desde que não ultrapassado o limite de 90 dias; e (ii) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de outro empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Ressaltamos, ainda, que durante a vigência dos contratos por prazo determinado, o empregador não poderá dispensar o empregado doméstico sem justa causa, sob pena de ser obrigado a pagar indenização equivalente à metade da remuneração que seria devida ao empregado doméstico, até o termo previsto para o término do contrato.

De igual modo, e nas mesmas condições acima destacadas, o empregado doméstico não poderá se desligar sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador na mesma proporção acima referida.

Cumpre destacar, ainda, que durante a vigência dos contratos por prazo determinado, não será exigido aviso prévio.

Outra questão, esta trazida pela Emenda Constitucional 72/2013, diz respeito à proibição de prestação de trabalho doméstico por menores de 18 anos de idade, não sendo possível a celebração de contrato de aprendizagem.

De outro lado, e de forma semelhante à já prevista pela CLT, a Lei Complementar 150/2015 também determina que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo garantido ao empregado doméstico, ainda, o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e de no máximo 2 horas diárias.

Ainda quanto ao intervalo intrajornada, destacamos que a Lei Complementar 150/2015, ao contrário da CLT, não faz distinção entre as jornadas de trabalho de até 6 horas, nas quais o intervalo intrajornada legal mínimo é de 15 minutos, e as jornadas de trabalho superiores a 6 horas, nas quais o intervalo intrajornada legal mínimo é de 1 hora.

Em que pese a norma comportar interpretação, destacamos que o entendimento mais conservador, especialmente diante da previsão em lei específica, é que seja garantido intervalo mínimo de 1 hora.

Salientamos, ainda, que a extrapolação dos limites de 8 horas diárias e 44 semanais, implicará no seu respectivo pagamento, como hora extra, acrescido do adicional de 50%, bem como no caso da supressão do intervalo, que implicará no seu pagamento integral como hora extra.

Também de forma análoga à prevista pela CLT, aos empregados domésticos é garantido, entre uma jornada de trabalho e outra, que deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 11 horas.

De outro lado, contudo, a Lei Complementar 150/2015 trouxe significativa alteração no que diz respeito à possibilidade de compensação de horas em base superior à semanal, desde que estabelecido em acordo individual escrito, ao contrário do é exigido para os empregados não domésticos.

Pela nova norma, há a possibilidade de compensação do labor extraordinário da seguinte forma: as primeiras 40 horas, prestadas de forma extraordinária dentro de um mesmo mês, devem ser pagas com o adicional de 50%, ou compensadas, desde que sua compensação também ocorra dentro do mesmo mês de sua prestação, mediante redução do horário normal de trabalho ou de dispensa em dia útil destinado ao trabalho.

Eventuais horas extraordinárias superiores às primeiras 40 mensais, após eventual compensação mensal, por sua vez, poderão ser compensadas em até um ano.

Referidas compensações, contudo, devem ser autorizadas mediante acordo escrito, ou desde que constem diretamente no contrato de trabalho, em caso de novo vínculo empregatício.

Outrossim, e diferentemente do que prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, a Lei Complementar 150/2015 determina ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, admitindo-se qualquer meio manual (livro de ponto, por exemplo), mecânico (relógio de ponto, por exemplo), ou eletrônico (registro biométrico ou magnético, por exemplo).

Ressaltamos que a Lei Complementar 150/2015 não se opõe ao entendimento jurisprudencial já consolidado, em especial à Súmula 338 do TST, de modo que os horários de entrada, de saída, e do intervalo intrajornada, devem ser registrados de forma fidedigna, evitando-se “arredondamentos” de horários.

Isso porque a Súmula 338 do TST entende que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes (registros “britânicos”) não são considerados como meio de prova.

Com relação ao labor em eventuais viagens, o acompanhamento do empregado doméstico depende de prévia estipulação entre as partes, o que também deve ser feito por escrito.

Nessas hipóteses, também deverá ser realizado o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico, sendo que apenas as horas efetivamente trabalhadas deverão ser consideradas para a respectiva remuneração.

Salientamos, contudo, que nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Complementar 150/2015, quando do trabalho prestado em acompanhamento de viagens, a remuneração-hora do trabalho prestado deverá ser acrescida do adicional mínimo de 25%, este o qual também deverá refletir para as demais verbas trabalhistas (notadamente DSR, 13º salário, férias + 1/3, e recolhimentos previdenciários).

Importante registrar, ainda, que o pagamento da remuneração (salários e eventuais adicionais) deve ser feito de forma discriminada, evitando-se o pagamento complessivo de diferentes verbas sob uma única rubrica.

Com relação ao vale transporte, este também é devido ao empregado doméstico, o qual, para recebe-lo, deverá informar, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte utilizados para o respectivo deslocamento.

Ressaltamos que, apesar da aplicação subsidiária da Lei 7.418/85, que regula o pagamento do vale transporte, e que determina que cabe ao empregador adquirir os bilhetes necessários aos deslocamentos do empregado, a Lei Complementar 150/2015 autoriza a sua respectiva substituição pelo pagamento dos valores respectivos, mediante recibo.

Destacamos, ainda, que o pagamento do vale transporte deverá ser pago por dia de trabalho do mês vindouro, cabendo, ainda, o desconto de até 6% do salário do empregado doméstico para o custeio do vale transporte.

A Lei Complementar 150/2015 prevê, ainda, que ao empregado doméstico é devido, também, o Descanso Semanal Remunerado (DSR), de forma que caso o trabalho seja pago por diárias, deverá ser acrescido do respectivo DSR.

Salientamos, ainda, que além das verbas acima referidas (DSR, vale transporte, adicional de horas extras, adicional de serviço em viagens), os empregados domésticos também fazem jus aos direitos advindos da Emenda Constitucional 72/2013, notadamente a observância do salário mínimo ou piso da categoria, reajustes normativos e reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, irredutibilidade salarial, adicional noturno e respectiva redução da hora noturna, proibição de diferença de salários e de discriminação no trabalho, redução dos riscos inerentes ao trabalho, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, licença-maternidade, garantia provisória ao emprego à empregada gestante, recolhimentos de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e aviso prévio, de forma igual à já prevista aos demais empregados, não domésticos.

Com relação ao trabalho noturno, a Lei Complementar 150/2015 traz previsão semelhante à já prevista pela CLT, sendo assim considerado o trabalho prestado entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do seguinte.

Salientamos que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada além das 05:00h, as horas prorrogadas também deverão ser consideradas como labor noturno.

Destacamos que, no labor noturno, deverá ser computada uma hora de trabalho integral a cada 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em razão da redução ficta da hora noturna, devendo ser acrescido, ainda, de adicional mínimo de 20%.

Com relação ao aviso prévio, a Lei Complementar 150/2015 faz previsão semelhante à que já fazia a CLT e a Lei 11.506/2011, porém de forma mais clara, sanando as anteriores discussões relativas à sua interpretação.

Assim, caso o contrato de trabalho doméstico seja regido por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo pretender sua rescisão, deverá conceder à outra aviso prévio na proporção de até 30 dias.

Tratando-se, porém, de rescisão por iniciativa do empregado, ao empregado que contar com menos de 1 ano de contrato de trabalho, será devido um aviso prévio de 30 dias, ao qual deverão ser acrescidos 3 dias por ano de contrato de trabalho completo, até o máximo de 60 dias, de modo a totalizar, no máximo, 90 dias de aviso prévio.

Ressaltamos que a referida regra, contudo, não se aplica ao aviso prévio devido ao empregador, o qual sempre irá dispor de apenas 30 dias quando a rescisão se operar por iniciativa do empregado doméstico.

A falta de aviso prévio, por parte do empregador, dá ao empregado doméstico o direito a indenização correspondente aos salários do aviso, garantida a integração desse período ao seu tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais.

 

De outro lado, a falta de aviso prévio por parte do empregado doméstico dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Cumpre destacar que o horário normal de trabalho do empregado doméstico, durante o aviso prévio, quando a rescisão se operar por iniciativa do empregador, será reduzido em 2 horas diárias, ou será reduzida em 7 dias corridos, podendo o empregado doméstico faltar ao serviço nesse período.

Destacamos que a opção quanto à redução diária de 2 horas, ou a redução de 7 dias corridos, cabe única e exclusivamente ao empregado doméstico, que não poderá sofrer qualquer prejuízo de sua remuneração.

No que diz respeito à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, e em que pese a discussão quanto à natureza dos depósitos de FGTS (parte da doutrina entende que os recolhimentos de FGTS não se destinam a proteger o emprego), destacamos que, diferentemente do que ocorre com os demais empregados, não é devida a multa de 40%, sobre os depósitos de FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa.

A Lei Complementar 150/2015 prevê, em contrapartida, um depósito mensal de 3,2% sobre a remuneração da empregada doméstica, atrelado aos 8% do FGTS, mas sem prejuízo do seu recolhimento.

Referidos valores (recolhimento de 3,2%, além dos 8% do FGTS) serão liberados ao empregado doméstico quando da rescisão do contrato de trabalho, excetuada as hipóteses de dispensa por justa causa, por pedido de demissão do empregado doméstico, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, quanto os 3,2% serão levantados pelo empregador.

Na hipótese de culpa recíproca, metade dos recolhimentos de 3,2% será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Destacamos, contudo, que o recolhimento de FGTS, bem como dos 3,2% sobre a remuneração devida ao empregado doméstico, ainda não está vigente, porquanto serão recolhidos através do Simples Doméstico, que passará a valer apenas a partir de outubro de 2015.

Salientamos, ainda, que o Simples Doméstico englobará (i) a contribuição previdenciária cota-empregado, (ii) a contribuição previdenciária cota-empregador, em alíquota reduzida de 8%, (iii) a contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, na alíquota de 0,8%, (iv) o recolhimento de 8% para o FGTS; (v) os 3,2% atrelados ao recolhimento de FGTS, (vi) e o IRRF, quando cabível.

Por ora, a contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, o recolhimento de FGTS, e os 3,2% atrelados ao recolhimento de FGTS, ainda não são devidos, sendo que o primeiro vencimento ocorrerá em 07/11/2015 (competência do mês de outubro de 2015).

Contudo, no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, os recolhimentos de INSS, tanto cota-empregado quanto cota-empregador, deverão ser feitos segundo a regra antiga de recolhimento, que já era vigente para os casos de contrato de trabalho doméstico.

Dessa forma, o empregador ainda deve realizar o recolhimento da cota-empregador, de sua responsabilidade, na alíquota de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

De outro lado, cabe ao empregador realizar o desconto e o respectivo repasse da cota-empregado, a ser calculada de acordo com a tabela de contribuição atual.

Pela tabela atual, a alíquota devida pelo empregado doméstico segue o seguinte critério, de acordo com o seu salário de contribuição:

Até R$ 1.399,12: alíquota de 8%;

De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88: alíquota de 9%;

A partir de R$ 2.331,89: alíquota de 11%, limitado o recolhimento ao teto de R$ 513,01.

Os valores acima destacados dizem respeito ao ano de 2015.

Salientamos, ainda, que o recolhimento previdenciário, cota-empregado, é devido pelo empregado doméstico, cabendo ao empregador o seu desconto e respectivo repasse ao INSS.

Destacamos, ainda, que a ausência do desconto referido, ainda que seja feito o recolhimento da cota-empregado pelo empregador, poderá ensejar eventual reconhecimento de salário superior do empregado (reconhecimento do salário bruto como salário líquido), implicando no pagamento de seus respectivos reflexos, bem como novas incidências tributárias.

Com relação ao Simples Doméstico, que incluirá os tributos incidentes sobre a relação de emprego doméstico (INSS cota-empregado e cota-empregador, contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, FGTS, e IRRF), salientamos que se trata de meio de unificação da cobrança de tributos, e que deverá ser recolhido a partir da competência do mês de outubro de 2015.

A disponibilização da cobrança será feita a partir do preenchimento de informações no site do eSocial (www.esocial.gov.br), que gerará o documento para o respectivo recolhimento dos tributos.

Reiteramos, neste particular, que os tributos de responsabilidade do empregado doméstico (INSS cota-empregado e IRPF) são repassados pelo empregador, e recolhidos por meio de guia própria.

Porém cabe ao empregador realizar o desconto dos referidos valores do empregado doméstico, sob o risco já acima alertado (eventual reconhecimento de salário superior do empregado).

Sim, a Lei Complementar 150/2015 prevê a possibilidade de trabalho em regime de tempo parcial, hipótese em que o salário a ser pago ao empregado doméstico será proporcional à sua jornada, quando comparado ao trabalho em tempo integral.

No regime de tempo parcial, o contrato de trabalho deverá obrigatoriamente ser firmado por escrito, estabelecendo-se os horários e o regime de tempo parcial a ser cumprido.

Destacamos, ainda, que no regime de tempo parcial, a jornada de trabalho não poderá exceder 6 (seis) horas diárias, e a duração de trabalho semanal não poderá exceder 25 (vinte e cinco) horas.

Também com relação a eventuais elastecimentos de jornada, o que depende necessariamente de acordo escrito entre as partes, o empregado doméstico em regime de tempo parcial não poderá realizar mais do que 1 (uma) hora extra por dia, a qual deverá ser enriquecida com o respectivo adicional, contabilizando-se, também, os reflexos em demais verbas.

De outro lado, e com relação às férias, cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses, o empregado doméstico em regime de tempo parcial fará jus à seguinte proporção de férias:

- Carga semanal de até 5 horas: 8 dias de férias;

- Carga semanal superior a 5 horas e até 10 horas: 10 dias de férias;

- Carga semanal superior a 10 horas e até 15 horas: 12 dias de férias;

- Carga semanal superior a 15 horas e até 20 horas: 14 dias de férias;

- Carga semanal superior a 20 horas e até 22 horas: 16 dias de férias;

- Carga semanal superior a 22 horas e até 25 horas: 18 dias de férias;

Igualmente ao trabalho em tempo integral, as férias acima referidas deverão ser concedidas dentro do período concessivo de 12 (doze) meses após a aquisição às férias, acrescidas de 1/3.

 



Leia outras matérias desta seção
 » Biden Kamala pronta promete ajuda para a Amazônia...é para acreditar?
 » Fundo Social do pré-sal...onde foram parar os bilhões de reais ?
 » BRASIL 10ª ECONOMIA DO MUNDO
 » Bancos devolveram ao INSS quase R$ 8 bi em benefícios não sacados
 » Enquanto a tributação dos super ricos não vem, Fazenda se contenta com os ricos
 » MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
 » A fórmula de Midas
 » STF não decretou o fim do sigilo bancário ?
 » Reforma tributária vai desconfigurar o SIMPLES ?
 » Herança será tributada
 » Dívida caduca depois de 5 anos?
 » Por que nossas compras online chegam sempre em caixas maiores
 » Receita divulga regras para IRPF 2024
 » Plano real 30 anos
 » Presidente em exercício sanciona lei que facilita regularização de dívidas com a Receita Federal
 » Comentário do Economista Gino Olivares. Argentina dolarização
 » streaming têm cada vez mais propagandas
 » Wi-fi lento ?
 » Reforma tributária avança
 » Investimentos na América Latina Brasil lidera.
 » Licitações o que muda com a nova Lei
 » Salário Mínimo tem aumento mínimo mais uma vez
 » Juros: Lula está certo diz Joseph Stiglitz - Nobel de Economia
 » Endividados: Com nome sujo, a gente não é nada
 » Economistas podem aprender com as Abelhas
 » FGTS Saque aniversário 2023
 » Não está contente com seu trabalho aqui?
 » Mutirão para renegociar dívidas
 » Economia será difícil o ano que vem
 » Algoritmos a praga matemática
 » Simples Nacional terá limite aumentado diz Deputado Bertaiolli
 » Gasolina e Diesel aumentam e sobra blá blá blá
 » Vai se aposentar? veja as novas regras
 » COP26: preço de petróleo deverá despencar nos próximos 15 anos
 » Os riscos do open banking (Banco aberto)
 » Mais imposto: IOF sobe
 » Estagflação em 2022 ?
 » Paulo Guedes, o Faria Loser
 » Atenção ladroagem nacional
 » FGTS: Lucros serão depositados veja como sacar
 » Energia elétrica sobe muito este mês e não para
 » Suspensão dos contratos de trabalho
 » Reforma tributária quando ? provavelmente nunca
 » I.Renda não caia na malha fina
 » A inflação real 2020-2021 e os preços em 1997
 » Carta dos Economistas dura e realista
 » vacina contra o covid19 x atraso tecnológico
 » Como economizar milhões com o bolso alheio
 » Como arrombar um orçamento
 » Quem prometeu cabide de emprego não vai cumprir
 » Pode faltar agua e energia elétrica em 2021
 » Selic a 2% o Banco Central errou feio.....
 » Debate no Instituto de economia da Unicamp
 » TCE: Iprem Caieiras, má administração,irregularidades e prejuízo
 » Tributar Livros e Jornais
 » Planos de Saúde estão proibidos de reajustar
 » Nova gasolina:perguntas e respostas
 » Reforma Tributária
 » Declaração I.Renda do MEI
 » Organizações Sociais o peso da corrupção
 » Licitação: erros primários ou propositais?
 » Coronavírus vai custar caro para Caieiras
 » Pequenas empresas: sobrevivência a pandemia
 » Guedes inventa um pássaro sem asas
 » Redução de jornada e salário e suspensão de contratos
 » Crédito para micro e pequenas empresas
 » Redução do salário e jornada de trabalho-STF
 » Coronavírus vai deixar uma herança amarga
 » Na crise use a criatividade
 » Coronavírus:respiradores, a improvisação nacional
 » Coronavírus: Dia da mentira ou dos políticos, como queiram
 » Economistas dão sugestões para amenizar a crise
 » Pandemia ou Pandemônio ?
 » Pandemia real ou fabricada?
 » PIB - Produto Interno Brocha
 » Prefeitos inteligentes: último ano é crucial
 » Aplicações em "Perda Fixa"
 » Gastos Públicos: aprenda como funciona
 » Martin Azpilcueta Navarro o Dr.Navarro
 » Carry Trade e Forward Premium Puzzle: Edson Navarro Jr.
 » IPVA 2020 - Quem não precisa pagar
 » Cheque especial a 8% ao mês - Vitória de Pirro
 » Se sair mais do que entra "nóis" quebra
 » ICMS - SP - ANISTIA
 » Anistia-Remissão Fiscal em Caieiras
 » Lei anti-corrupção completa 6 anos
 » Medidas Provisórias: andamento
 » MP da Liberdade econômica
 » eSocial adiado
 » Lição de casa para os pseudo ecologistas
 » A insaciável máquina do desperdício de dinheiro
 » Canudo plástico a bola da vez
 » CDI X CDB X LCA X LCI
 » Nada mudou! nem a velha política
 » Os Privilegiados da Previdência
 » Planos de Saúde antigos-Reajustes
 » Poupança: acordo é mais uma palhaçada?
 » Como comprar um carro sem impostos
 » Caieiras inchando....até quando?
 » Como penalizar ainda mais o contribuinte inadimplente
 » Haja fraude!
 » Investimento: qual o melhor ?
 » Burrice endêmica
 » Domésticas: 70% estão na informalidade
 » Superfaturamento ou o feijão folheado a ouro
 » Petrobras tapando o sol com peneira
 » Boletim Econômico do Corecon-SP
 » A reforma trabalhista está pegando
 » Lula sai candidato e ganha a eleição !Com versão para Economistas
 » Quantos os políticos mataram de fome hoje?
 » Cadastro positivo de crédito avança
 » È melhor o BNDES acabar ?
 » Abuso dos bancos
 » Reforma trabalhista:coletânea
 » Revisão do PIB - Junho de 2017
 » Compra de veículo com isenção de impostos
 » Ranking dos Municípios do Brasil
 » Planos de Saúde: quase 200 mil pessoas saem
 » Seguro com rastreador x Seguro popular
 » FGTS quem pode sacar
 » Conta bancária de graça
 » Uma praga chamada cartão de crédito
 » As sacolinhas plásticas o meio ambiente e a idosa
 » Direitos e não direitos do Consumidor
 » Títulos de capitalização:regras devem mudar
 » Partes e advogados são multados por mentiras
 » Plano Diretor do Município e sua importância
 » O que o otário mais valoriza em um investimento
 » Seguro popular de automóveis
 » Senado segura votação do Simples
 » Licença paternidade agora tem 20 dias
 » Se não fosse a propina.....
 » As relações promíscuas entre Dilma.....
 » O trágico final de 2015 e a tragédia anunciada de 2016
 » A proposta de Temer para consertar o caos econômico
 » Com nova lei o crédito ao consumidor fica mais difícil
 » Quando uma pessoa morre, quem paga suas dívidas no cartão?
 » Título de Capitalização fuja dessa roubada
 » Depois do PAC vem aí novos programas
 » Dólar x Real o ataque especulativo
 » Simples doméstico
 » Desabafo de um empresário
 » O trote do pacote
 » O pacotão de impostos da Dilma: Depois da queda, o coice
 » O leve Levy levado a Lula
 » O rombo de 200 bilhões de reais
 » Supersimples políticos não tem pressa
 » Dívida Interna a próxima explosão
 » Como identificar o sinal de alerta para a deterioração da economia
 » Impeachment e a economia
 » A Grécia já encheu o saco
 » Plano prevê corte de 30% na jornada e nos salários
 » Pegadinhas que enganam até bons investidores
 » O que acontece com quem não paga as contas
 » Repartição de bens na separação
 » Divórcio: investimentos financeiros entram na divisão de bens?
 » Filhos que arruínam a aposentadoria dos Pais
 » Quanto seu filho vai ter aos 21 anos se você investir R$ 500 por mês
 » Por que o Brasil cresce tão pouco em relação aos emergentes?
 » A era da impaciência
 » Petrobras o buraco é bem mais embaixo
 » Dolar alto pode ser a solução rápida.
 » Tesouro direto fica mais fácil
 » E os teus Mateus?
 » Estagflação chegando....
 » A podridão da maior lavanderia de dinheiro do mundo
 » Para que serve um economista?
 » Caixa preta? Não, Caixa Podre isso sim!
 » Você é inteligente ou esforçada(o)?
 » Ofensa sem sentido
 » Entenda porque parece que você compra menos hoje em dia
 » Pequenas Empresas tem mais benefícios
 » Onde investir R$ 1 milhão para viver de renda eternamente?
 » Genial!
 » Planos de saúde e os abusos
 » Copa deixa legado menor e mais caro do que o prometido
 » Alguém tem dúvida ?
 » Fundo Soberano Brasileiro.....
 » 60 milhões de vagabundos ?
 » O Capital do Século XXI
 » Retorno da Renda Fixa é maior que ações em 2000%
 » Somos educados para o analfabetismo econômico
 » As agências de avaliação de risco e os fundamentos da economia brasileira
 » Entrevista - Carlos Lessa
 » Mais uma caixa-preta do BNDES - e com fundos do FGTS
 » Lento, seguro e gradual
 » (Serão elucubrações de uma noite de verão, ou verdades assustadoras?)
 » Belluzzo: País está em camisa de 11 varas
 » Educação e produtividade
 » Aposentadoria - Dicas na hora da escolha
 » Estatísticas sem pés nem cabeça
 » Um fracasso em dez motivos
 » Ousadia para mudar a economia
 » Erros financeiros que os homens cometem
 » Só o bolsa família não resolve
 » Entrevista - Albert Fishlow, professor Emérito da Universidade de Columbia
 » As boas ideias não são só dos superdotados
 » O começo do fim da crise de 2008
 » Os sete pecados capitais do investidor
 » Uma questão de escolha
 » Gastos fixos do governo impedem redução relevante de impostos
 » Brasil gastou sua poupança na Disney
 » Aplicações sem I.Renda LCA, LCI & Cia.
 » O consumo é o motor da economia?‏
 » Brasil x EUA
 » Alta rotatividade dos jovens gera baixa produtividade
 » Decisões históricas
 » Qualquer renúncia terá corte de despesa ou outra tributação
 » Formação do Brasil
 » Fundos de Previdência: futuro em risco ?
 » Atraso na educação explica 100% da desigualdade de renda, diz economista
 » Desvalorização deixa a situação crítica
 » Selic sobe para 8% a.a.
 » Separar o lixo pode render descontos na conta de luz
 » A inflação brasileira: duas metáforas e um modelo
 » Inflação novamente preocupa as autoridades
 » Custo Brasil - sátira
 » O colapso do investimento no Brasil
 » I.Renda tem novidades este ano
 » A Europa vista por um economista Chinês
 » Falando Economês
 » O que um economista pensa ao ler uma matéria de Jornal
 » Caindo na Real
 » Imposto de Renda 2013 - Pessoa Física
 » Não esperem que o câmbio ‘derreta’, diz Mantega
 » Investimentos furados, pense duas vezes antes...
 » Balanço 2012
 » “Estamos presos numa armadilha de baixo crescimento”
 » O pior ano do século
 » Ainda sem respostas
 » Fundos imobiliários, são bons mesmo?
 » Impostos consomem até 93% de serviços e produtos
 » Revolução pela inércia?
 » Hora de reciclar a economia
 » Jogo em aberto
 » Brasil rico, Brasil pobre
 » A história do Brics acabou tomando um rumo infeliz
 » Drenagem de cérebros às avessas
 » País diferente
 » Números do PIB
 » Uma crise fora de padrão
 » A poupança nunca rendeu tanto
 » 10 empresas brasileiras que são mais ricas que muitos países
 » Mudanças com a redução de 0,5 ponto percentual na Selic
 » Investidor estrangeiro vê o Brasil com cautela
 » As 10 Armadilhas dos fundos de previdência privada
 » Delfim Neto, em 2012 o PIB não passa de 2%
 » Graça Foster e a Petrobras
 » Investimento direto estrangeiro
 » Recuperação sim, embalo não
 » Ficção ou realidade?
 » Redução de IPI é caminho sem volta ?
 » Radiografia dos salários do funcionalismo público
 » A Busca da Produtividade
 » Gastos do Governo Federal – primeiro semestre de 2012
 » Selic cai 0,5 ponto percentual, atinge 8% ao ano e continua no menor patamar da história
 » Piora a visão do investidor sobre o Brasil
 » Ações a longo prazo, não é um bom negócio.
 » Real só será sucesso com juro brasileiro igual ao internacional, diz Persio Arida
 » BC corta juro e taxa selic atinge o menor nível da história. O que muda a partir de agora?
 » Juros simples x Juros compostos é fácil de entender
 » O que muda na sua vida com a nova poupança
 » Que tal o dólar a R$ 3,50?
 » 8 brechas para pagar menos IR
 » Com sobra de emprego, mais brasileiros deixam a empresa para trocar de patrão
 » Doença brasileira
 » Parada técnica
 » O PIB emperrado
 » Comparação Interessante - PIB
 » O Arranjo da Economia
 » América Latina vai liderar recuperação se ritmo for mantido
 » O que esperar para 2012 no Brasil?
 » Riscos que o Brasil corre em 2012
 » Mais ricos têm renda 39 vezes maior que os mais pobres, diz Censo 2010
 » Planejando a Previdência
 » Previdência privada, um benefício complementar
 » Quem não morre novo, velho ficará
 » O famigerado fator previdenciário
 » Previdencia e Aposentadoria
 » O Grande teste ainda virá
 » Produtividade estagnada! É a índole do Brasileiro?
 » Essa doeu, mister Beting!
 » Realidade ou ficção ?
 » Brincando com Índices III
 » Planos de saúde antigos, analise a adaptação com cuidado
 » Venda de imóveis, pague menos i.renda
 » Planos de aposentadoria valem a pena?
 » R$ 5,37 bilhões sem dono?
 » A sacolinha plástica e o cocô de burro
 » Investimentos, veja quanto você perdeu
 » Brincando com índices II
 » Delfim Netto: A ajuda da economia mundial terminou
 » Socialismo, um incentivo a vagabundice?
 » Os Pigs e nós - Delfim Neto
 » Culto religioso, um bom negócio
 » 10 fatos da crise no Brasil
 » Câmbio: brincando com fogo
 » Imposto de Renda erros mais comuns
 » Ações que não recuperaram o valor
 » Benvindos ao glorioso fundo do poço
 » Brincando com índices
 » Sistema ERP o que são?
 » Crédito Pessoal, taxa ou abuso ? Confira.
 » Marolinha
 » Ações, cuidado
 » Voce pode estar sonegando impostos
 » Fundos de previdência, renda variável
 » IR e previdência privada: saiba mais sobre regimes de tributação e benefício fiscal
 » Tesouro direto, como investir.
 » Delfim Neto:Entrevista
 » Ganho de capital
 » Perdas com Fundos
 » Fundos de Investimentos - rent.
 » Surpresa para o consumidor: nem toda NFP vale para crédito.
 » A bolha brasil
 » Dupla face
 » Supersimples: Créditos podem ser aproveitados
 » Guia dos Impostos - Impostos sobre bens
 » CDI: entenda melhor sua importância no mercado de renda fixa
 » Entenda o que é e como a Selic afeta a economia brasileira e o seu bolso
 » Delfim Netto o Economista da “Idade Média”...
 » Agora são US$ 80 bilhões
 » Mário Henrique Simonsen
 » Para onde vão nossos impostos
 » As despesas das câmaras municipais
 » IPC, INPC, IPCA, IGPM, IGP-DI, IPA, INCC… inflação ou sopa de letrinhas?
 » Bookbuilding: entenda como funciona o procedimento de precificação de novas ofertas
 » Direitos do Trabalho e ao Trabalho
 » Mexer na dívida pública é mexer em vespeiro
 » Economia e Mercado Financeiro
 » Lei Geral das MPEs
 » Lei Geral é pouco conhecida
 » Nova proposta de tributação
 » Os Impostos de Lula
 » Ditadura Fiscal
 » Inédito: um Economista que não reclama da carga tributária brasileira
 » O poder do debate e o Restaurante Brasil
 » "Medo de Crescer", "Medo de Quem?"
 » Sonegação pode custar caro para o contribuinte
 » É Preciso Tirar as Máscaras
 » Só falta 58,77% para o Estado tomar tudo da nação!
 » Fazendo Contas
 » É preciso ouvir a nação
 » Governo investe apenas 1% do que poderia
 » Custos da Violência Urbana: 10% do PIB
 » Em busca da Utopia?
 » Pagando Caro
 » Carga Tributária
 » Tributos cobrados no Brasil.
 » Carga Tributária em relação ao PIB
 » Um fardo pesado para a agricultura brasileira
 » 2003 e as Esperanças de melhorias, que nunca morrem
 » Economês
 » Sonegação Fiscal Compensa?
 » José Mané vai ao banco...
 » Esperança ou Medo?



Voltar