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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 03/02/2025

Tribunal de Contas

Pois é...filho do Lagoa...só mais uma para a coleção de irregularidades....

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

 

D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00001464.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • VBL SERVICOS COMPLEXOS EM SAUDE LTDA (CNPJ 47.647.096/0001-48)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 002/2025, Processo Administrativo nº 20607/2024, certame promovido pela Prefeitura de Caieiras, objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

Expediente: TC 001464.989.25-0.

Representante: VBL Serviços Complexos em Saúde Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsáveis: Thaisa Laiara Fernandes de Azevedo Moraes - Subscritora do edital; Gilmar Soares Vicente – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.

Valor estimado: R$ 12.661.674,62 (doze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Sessão pública: 03/02/2025 às 14h05min.

Advogado habilitado no e-tcesp: Miriam Athie (OAB/SP 79.338).

 

Vistos.

 

1. RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se de representação de VBL SERVIÇOS COMPLEXOS EM SAÚDE LTDA em face do edital do Pregão eletrônico nº 002/2025, processo administrativo nº 20607/2024, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando a contratação de empresa especializada no fornecimento de médicos especialistas para todas as faixas etárias no Centro de Especialidades Medidas, nas Unidades Básicas de Saúde, no CAPS ou em outros locais a critério da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as especificações do Termo de Referência.

 

A sessão pública de processamento do pregão está marcada para o dia 03/02/2025, às 14h05min.

 

1.2. A Representante aponta as seguintes insurgências contra o ato convocatório:

 

  1. Exigência de comprovação de que a empresa licitante possua responsável técnico registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina, o qual deve ser o responsável pelos laudos de anatomia patológica, nos termos da cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”;

 

  1. Requisição de certidão negativa de débitos do Conselho Regional de Farmácia, Biomedicina ou Medicina dos responsáveis técnicos como requisito de habilitação - cláusula 12.10, alíneas “e” e “f”, contrariando a súmula nº 28 deste E. Tribunal;

 

  1. Exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial e Extrajudicial e do e do Plano de Recuperação, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, excedendo o rol taxativo do artigo 69 da Lei nº 14.133/21

 

  1. Imposição de “Título de Especialista ou Residência em medicina reconhecida pelo MEC” como qualificação mínima, sem explicações sobre quais são as especialidades que exigem tal qualificação

 

1.3. Requer a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.

 

1.4. No evento 14 a Municipalidade Representada comparece espontaneamente nos autos para prestar justificativas preliminares com a finalidade de informar que o edital foi retificado, nos termos do COMUNICADO subscrito pela Subscritora do edital, disponibilizado no site http://www.portaldecomprascaieiras.com.br.

 

Requer o indeferimento do pedido de suspensão cautelar da licitação.

 

1.5. A Representante igualmente peticiona no evento 15 informando que a impugnação protocolada administrativamente foi julgada procedente pela Municipalidade Representada.

 

No entanto, pondera que na retificação do edital restou registrado que não haverá reabertura de prazo para apresentação das propostas, sendo mantida a sessão pública de 03/02/2025, o que alega violar o disposto no artigo 55, I, “a”, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

 

É o relatório.

 

2. DECIDO

 

  1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, em petição que atende aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 219-A do Regimento Interno.

 

  1. No entanto, a retificação do edital em todos os pontos impugnados pela Representante esvazia as razões que poderiam eventualmente justificar a concessão da medida cautelar de suspensão do procedimento licitatório, não havendo mais espaço para se definir medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório ou a determinação de sua anulação, no estrito âmbito da matéria impugnada na representação.

 

  1. Considero, todavia, irregular a manutenção da sessão pública designada para o dia 03/02/2025, sendo necessária divulgação das retificações promovidas, na mesma forma de sua divulgação inicial, respeitado o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do texto reformado, consoante exige o artigo 55, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Quanto a este ponto, não vislumbro razões para acolher a justificativa da Senhora Pregoeira para a ausência de reabertura do prazo legal para oferecimento das propostas, pois embora alegue que as mudanças não irão impactar na formulação das propostas, as retificações promovidas afastaram cláusulas que, em tese, eram dotadas de potencial restritivo e outros fatores de desestímulo à ampla participação.

 

Houve alterações em requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira capazes de provocar interesse de participação em muitas empresas que, até então, se viam alijadas da disputa.

 

Apesar de a redação do §1º do artigo 55 da Lei 14.133/21 mencionar apenas eventual comprometimento da “formulação das propostas” como aspecto predominante na avaliação da necessidade de se designar uma nova data para a sessão pública, os princípios da eficiência, do interesse público e da competitividade, previstos no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos, conduzem a uma interpretação ampliativa do referido dispositivo legal.

 

Ao promover alterações substanciais nos requisitos de participação e de habilitação, a Administração está provocando transformações em aspectos fundamentais que circundam a formulação das propostas.

 

No presente caso, a Municipalidade ampliou, em tese, o número de potenciais participantes do pregão e não seria, portanto, razoável que, tomando conhecimento das retificações processadas no edital, as eventuais interessadas tenham o reduzido prazo de apenas 2 (dois) dias úteis para tomar conhecimento do regulamento do certame, elaborar suas propostas e se organizar para participar da sessão pública.

 

2.5. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de suspensão cautelar do procedimento licitatório e NOTIFICO a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS para que, no prazo de 24 horas, demonstre a designação de nova data para a sessão pública de apresentação de propostas e lances, observado o prazo mínimo do artigo 55, inciso I, alínea “a” da Lei 14.133/21 ou apresente alegações e justificativas que entender pertinentes.

2.6. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos com urgência.

 

Publique-se.

 

G.C., em 30 de janeiro de 2025.

 

Dimas Ramalho

Conselheiro



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