TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN
SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 13/06/2023 ITENS 088 e 089
88 TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor -R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
89 TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI. Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível. Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
Fiscalizada por: GDF-3.
Fiscalização atual: GDF-3.
Em exame o Pregão Presencial nº 083/2020 e o Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, em 04/01/2021, destinado à prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web, pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses (TC011687.989.22-8).
Igualmente, sob exame, o Termo de Aditamento nº 009/2022, assinado entre as mesmas partes, em 04/01/2022, objetivando prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, também pelo valor estimado de R$ 3.848.021,21 (TC-013189.989.22-1).
A matéria foi instruída pela 3ª Diretoria de Fiscalização.
No que respeita à licitação e ao contrato, a Fiscalização pontuou a) que o Termo de Referência não foi elaborado com nível adequado de precisão, em ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93; b) orçamento estimativo precário, desatendendo os princípios da eficiência, economicidade e a jurisprudência; c) não houve a observância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, eis que não demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado; d) ausência de comprovação da vantajosidade na contratação, em desatendimento ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e e) publicação do resumo do contrato em desconformidade com o prazo do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93 (evento 41.3 do TC011687.989.22-8).
Quanto ao Termo Aditivo nº 009/2022, a 3ª DF registrou a inexistência de comprovação quanto à vantajosidade da prorrogação contratual, consoante requerido pelo art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ademais, sublinhou a incidência de acessoriedade dadas as impropriedades mencionadas no âmbito da instrução do contrato (evento 31.3 do TC-013189.989.22-1).
As partes foram notificadas para ciência quanto aos relatórios elaborados e eventuais esclarecimentos (eventos 47.1 do TC-011687.989.22-8 e 37.1 do TC-013189.989.22-1).
Na petição que apresentou, a Prefeitura Municipal de Caieiras entendeu por bem contextualizar que, antes do certame sob análise, realizou Pregão nº 118/2018, destinado a manter o gerenciamento do abastecimento dos veículos. O procedimento apresentou, em sua justificativa, como ponto essencial, que a contratação se mostrava eficiente e eficaz por permitir rigoroso controle sobre gastos com combustíveis, sendo necessária para dar continuidade às atividades realizadas pela Prefeitura. Registrou, então, que a justificativa elaborada naquela oportunidade foi adequadamente precisa, demonstrando a relevância do controle de consumo.
Sobre o apontamento quanto à falta de estudo técnico, que deveria ser capaz de evidenciar a quantidade de combustível estimada de modo claro e objetivo, a Prefeitura registrou que o exame realizado assenta que o objeto em tela e as especificações acostadas ao instrumento convocatório são capazes de garantir que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública. Transcreveu excerto do parecer jurídico encartado em evento 1.20 do TC-011687.989.22-8 em favor do argumento.
Acresceu, ademais, que busca efetivamente realizar o controle de combustível, inclusive prevendo no Termo de Referência que a contratada deverá disponibilizar sistema de controle de consumo, a ser utilizado como base nos próximos certames, consoante cláusula 6.5.8.
Ressaltou que o Termo de Referência foi elaborado em observância ao disposto no art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93. Nele foram devidamente estabelecidas todas as condições para execução contratual, inclusive quanto à descrição do objeto, especificações técnicas, local e prazo de execução, sistema tecnológico, implantação, treinamento dos gestores, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação dos serviços, obrigações e responsabilidades de ambas as partes. Concluiu, então, que a descrição do objeto é precisa e suficiente.
A respeito do orçamento referencial, baseado na pesquisa de preços com apenas três fornecedores, apontamento comum ao Ajuste e ao Termo de Aditamento nº 009/2022, consignou ser possível constatar que a contratação não causou prejuízo à Administração.
Isso porque, embora o certame tenha contado com única participante, sua precificação ficou abaixo do valor referencial, sendo econômico ao erário. Argumentou que a pesquisa com três fornecedores é capaz de demonstrar compatibilidade com os preços praticados no mercado, ainda que não haja disputa pelo objeto licitado. Citou julgado desta Corte a endossar a percepção.
Relativamente ao aditivo, mencionou que o processo de prorrogação foi devidamente instruído pela Administração, com anuência da contratada; reserva de recursos; parecer jurídico que opinou pela possibilidade do aditamento; autorização de autoridade competente; nota de empenho e publicação no diário oficial.
Aduziu, assim, que a contratação esteve amparada por todos os elementos necessários à regularidade da matéria, afastando qualquer inconsistência capaz de comprometer a boa ordem do aditivo.
Ao fim, ponderou que, demonstrada a adequada precificação do Termo de Referência, o regular procedimento da pesquisa de preços e ausência de qualquer prejuízo à Administração, requereu o julgamento pela regularidade de toda a matéria (eventos 61.1 do TC-011687.989.22-8 e 49.1 do TC013189.989.22-1).
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (eventos 66.1 do TC-011687.989.22-8 e 53.1 do TC-013189.989.22-1).
A Secretaria-Diretoria Geral, na sequência, manifestou-se pela irregularidade da licitação, contrato e aditivo. Para a SDG, a Prefeitura deixou de demonstrar a realização de estudos técnicos que indicassem a real quantidade de combustível necessária, bem como que os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa realizada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial, não atendendo a legislação de regência (eventos 75.1 do TC011687.989.22-8 e 61.1 do TC-013189.989.22-1).
É o relatório.
PROCESSO: TC-011687.989.22-8
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ADVOGADOS: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ADVOGADOS: Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP 385.843), Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP 458.821) – Procuração no evento 50.2.
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Pregão Presencial nº 083/2020 e Contrato nº 02/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, assinado em 04/01/2021, pelo valor de R$ 3.848.021,21 e prazo inicial de 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.23); João Luis de Castro – Sócio Proprietário da Contratada, signatário do Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.23 e 1.24).
AUTORIDADE QUE HOMOLOGOU O AJUSTE: Gerson Moreira Romero – Prefeito Municipal (evento 1.14).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO: Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
PROCESSO: TC-013189.989.22-1
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Caieiras.
ADVOGADOS: Denise Freitas (OAB/SP 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP 384.389).
CONTRATADA: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli.
ADVOGADOS: Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP 385.843), Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP 458.821) – Procuração inserta em evento 40.2
ASSUNTO: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível, que possibilite o abastecimento dos veículos pertencentes e locados da Prefeitura de Caieiras, com monitoramento via ambiente web.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 009/2022, de 04/01/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, destinado a prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2021, isto é, até 03/01/2023, no valor de R$ 3.848.021,21.
EXERCÍCIO: 2022.
RESPONSÁVEIS QUE FIRMARAM O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9); Isabella Gomes Barbato – Procuradora, signatária do Termo de Ciência e Notificação (evento 1.9).
AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O AJUSTE: Guilherme Balbino Rigo – Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (evento 1.7).
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO JURISDICIONADO: Gilmar Soares Vicente – Prefeito Municipal.
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO. TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO. IRREGULARIDADE. ACESSORIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
VOTO
As justificativas enviadas pela Prefeitura de Caieiras não são capazes de afastar os apontamentos de fiscalização.
Em seus esclarecimentos, o Município deixou de apresentar os documentos e/ou os estudos técnicos que embasaram a quantidade de combustível estimada1 no Termo de Referência. O fato de o Termo conter informações como o local e prazo de execução dos serviços, critérios de segurança no fornecimento, condições de recebimento e aceitação das atividades, dentre outras informações, não afasta a carência de estudos técnicos que apresentassem a real quantidade necessária de combustível, conforme indicado pela 3ª DF (evento 41.3 do TC-011687.989.22-8).
Vale anotar que a aquisição de itens dessa natureza é cotidiana à Administração, tanto é assim que, nas justificativas que encaminhou, a Prefeitura noticiou ter promovido outrora o Pregão nº 118/2018, destinado a dar continuidade ao gerenciamento do abastecimento dos veículos.
O planejamento para esta contratação, de gerenciamento e fornecimento de combustíveis, deveria necessariamente passar pela elaboração prévia de cálculos a atestar as quantidades adequadas ao atingimento dos fins almejados, nas melhores condições de preço e fornecimento. Por isso, a ausência observada não propiciou o atendimento ao conteúdo do art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93.
Na sequência, a pesquisa de preços contou com consulta a três empresas, sendo uma delas a própria contratada. Outra delas, por sua vez, possui sede na cidade de Uberlândia/MG, como lembrou SDG. Aliás, sobre o tema, para a Secretaria-Diretoria Geral, os preços utilizados como parâmetro não decorreram de pesquisa de preços efetuada junto a diversas empresas do respectivo ramo empresarial e da mesma região, deixando de atender, de forma plena, o mandamento contido no inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93 (evento 75.1 do TC-011687.989.22-8).
A insuficiência da consulta impede que se verifique a vantajosidade da contratação realizada pela Administração, em desatendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza que se conheça a realidade dos preços efetivamente praticados no mercado naquela região, àquela época, especialmente quando se trata de combustíveis, cujos valores são variáveis de estado a estado. Assim, o fato de a pesquisa ter ocorrido não é suficiente para antir a compatibilidade dos valores obtidos com aqueles praticados no mercado à época, como já registrado no TC-011204.989.21-4 2 e outros.
Sobre o Termo de Prorrogação, as falhas que incidiram ao ajuste o maculam diante da qualidade de acessório que detém em relação ao principal. Ainda que assim não fosse, o Aditivo contém falha própria, relacionada ao orçamento estimativo, marcado pela limitação das fontes pesquisadas (03 empresas, sendo uma delas a contratada), que não permitiu atestar a compatibilidade dos valores com aqueles praticados no mercado, conforme registrado pela 3ª DF (evento 31.1 do TC-013189.989.22-1):
Obstou-se, com isso, deixou-se de evidenciar a vantajosidade da prorrogação do Ajuste para a Administração, em desalinho com o que prescreve o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
Por último, cabe lembrar que o pregão contou com a participação de apenas uma empresa proponente, a vencedora do certame.
Ante o exposto, na companhia de SDG, voto pela irregularidade do Pregão Presencial nº 083/2020, do Contrato nº 02/2021 e do Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Orgânica desta Corte, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Ademais, tendo em vista a ofensa ao inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93, a inobservância do inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao caput do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, aplico multa em valor equivalente a 200 UFESPs ao Sr. Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A C Ó R D Ã O
TC-011687.989.22-8
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is) pela Autorização e Homologação do Certame Licitatório: Gerson Moreira Romero (Prefeito).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato de 04-01-21. Valor – R$3.848.021,21.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821).
TC-013189.989.22-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada(s): Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Objeto: Prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustível.
Responsável(is): Guilherme Balbino Rigo (Secretário Municipal).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 04-01-22.
Advogado(s): Denise Freitas (OAB/SP nº 117.613), Luci Greice Garcia da Silva (OAB/SP nº 332.249), Edgar Hualker da Silva Dias (OAB/SP nº 384.389), Rodrigo Ribeiro Marinho (OAB/SP nº 385.843) e Isabela Costa de Oliveira Campos (OAB/SP nº 458.821)
EMENTA: PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO CONTRATO. TERMO DE REFERÊNCIA NÃO EMBASADO POR ESTUDOS TÉCNICOS PARA A QUANTIDADE CONSIGNADA. TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS INSUFICIENTE A ATESTAR A VANTAJOSIDADE DO ADITIVO. IRREGULARIDADE. ACESSORIEDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 13 de junho 2023, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, ante o exposto no voto inserido aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 083/2020, o Contrato nº 02/2021 e o Termo de Aditamento nº 009/2022, ao qual também incidiu a acessoriedade, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte de Contas, com recomendação à Origem para que, em oportunidades vindouras, publique o resumo do contrato no prazo previsto em lei (artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decidiu, outrossim, tendo em vista a ofensa ao inciso IX do artigo 6º e a inobservância do inciso IV do artigo 43, bem como ao caput do artigo 3º, todos da mencionada Lei Federal, aplicar ao Senhor Guilherme Balbino Rigo, Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, signatário dos Ajustes, multa em valor equivalente a 200 Ufesps.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o relatório e voto, bem como, os demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br .
Presente a Dra. Élida Graziane Pinto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 19 de junho de 2023.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Redatora