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Data: 16/12/2024

Tribunal de Contas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

D E S P A C H O

PROCESSO: 00024894.989.24-3
REPRESENTANTE: CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA (CNPJ 03.563.498/0001-99)
ADVOGADO: MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB/SP 271.144) REPRESENTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78)
ASSUNTO: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

Expediente: TC-024894.989.24-3.
Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Responsável: Samuel Barbieri Pimentel da Silva (Departamento de Licitação); Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Assunto: Representação com pedido de medida cautelar em face do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.
Valor Estimado: R$ 6.073.774,15 (seis milhões setenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
Advogados cadastrados no E-TCESP: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB/SP 271.144).
Data da sessão: 13/12/2024.

Vistos.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de representação de CENTER VALLE COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BUSINESS LTDA. contra Edital do Pregão Eletrônico nº 114/2024, Processo Administrativo n° 1363/2024, certame promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS objetivando o registro de preços para eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza, para uso de diversas Secretarias Municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos, conforme informações contidas no Termo de Referência, conforme as especificações técnicas mínimas exigidas, condições estabelecidas no instrumento convocatório e anexos.

A data da sessão está prevista para ocorrer no dia 13/12/2024.

1.2. A Representante se insurge contra os seguintes pontos do edital:

a) Subitem 12.10. “a”, referente à qualificação técnica, que exige “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades e prazos, com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, observada o disposto no artigo 67, inciso II, Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e alterações posteriores”.

b) Subitem 12.7. “h”, referente à qualificação econômico-financeira, que exige “Certidão Negativa de Pedido de Falência, Concordata, Recuperação Judicial e Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; caso a licitante apresente Certidão Positiva de Recuperação Judicial, deverá demonstrar o Plano de Recuperação, já homologado pelo Juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar a sua viabilidade econômico-financeiras estabelecidas no Edital”.

c) Ausência de previsão de oferta de Proposta em Quantitativo Inferior.

c) Subitem 12.7. “i”, referente à qualificação econômico-financeira, que exige “Declaração, assinada por profissional habilitado, o qual se responsabilizará civil e criminalmente por sua veracidade, apresentando os índices contábeis, que deverá alcançar a Liquidez Corrente e Liquidez Geral maior ou igual a 01 e Índice de Endividamento Geral menor ou igual a 0,5, apurados a partir dos dados expressos no Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, pelas fórmulas seguintes:
- ILC - Índice de Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante
- ILG - Índice de Liquidez Geral = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / (Passivo Circulante + Passivo não Circulante)
- IED – Índice de Endividamento Total = Passivo Circulante + Passivo não Circulante/Ativo Total

Entende que os índices e valores exigidos para comprovação da boa situação financeira da empresa não são usuais.

1.3. Requer a suspensão liminar do procedimento licitatório e o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do ato convocatório.

É o relatório.

2. DECIDO

2.1. Trata-se de insurgências apresentadas no exercício da faculdade prevista no §4º do artigo 170 da Lei Federal nº 14.133/2021, acompanhadas de requerimentos de suspensão cautelar do procedimento nos termos do artigo 171, §1º da Lei 14.133/21, em petições que atendem aos requisitos dos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do TCESP e do § 2º do artigo 220 do Regimento Interno.

 2.2. A concessão da medida cautelar de suspensão do certame, com fundamento no §1º do artigo 171 da Lei Federal nº 14.133/2021, é ato que se impõe neste momento para permitir a análise das possíveis impropriedades trazidas na representação.

Face à natureza das insurgências apontadas, compreendo preenchidos os pressupostos da oportunidade, materialidade, relevância e risco previstos no artigo 170 da Nova Lei de Licitações e Contratos, identificando a presença de indícios de desatenção ao preceito do artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e artigo 11, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021.

2.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 171, §1º da Lei 14.133/21 e no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO IMPUGNADO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 71, da Lei 14.133/21.

2.4. Fixo, com fundamento no §2º do artigo 171 da Lei nº 14.133/21 , o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, para que apresente: a) cópia integral do edital e dos seus anexos; b) manifestações e documentos produzidos na fase preparatória do certame pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, no exercício do controle prévio de legalidade da contratação, para os fins do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/21, bem assim o correspondente Estudo Técnico Preliminar; c) justificativas e esclarecimentos pertinentes em relação às insurgências constantes da Representação.

Alerto que o não atendimento à requisição de documentos e informações poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.

Na hipótese de a Representada exercer a prerrogativa de ANULAR ou REVOGAR o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de sanção nos termos dos artigos supracitados.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e informações, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e Ministério Público de Contas.

Publique-se.

Transmita-se cópia desta decisão à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, por meio eletrônico.

Dimas Ramalho Conselheiro



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