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01/12/2014
Tribunal de Contas

TC-016945/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Nevio Luiz Aranha Dártora
(Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 6.300 toneladas de concreto
asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria
Soebe.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebrado em 02-04-07. Valor – R$652.050,00. Justificativas
apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de
Campos, publicada(s) em 14-12-07.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros.
Auditada por: GDF-9 - DSF-II.
Auditoria atual: GDF-8 - DSF-II.
Senhores Conselheiros
Em exame a Licitação, na modalidade Pregão
Presencial (nº 21/07), do tipo menor preço, e o Contrato decorrente
formalizado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Soebe Construção e
Pavimentação Ltda., visando o fornecimento de 6.300 toneladas de
concreto asfáltico pré-usinado quente.
O Edital foi divulgado mediante publicações verificadas
no D.O.E. (fls.51) e Jornais de grande circulação no Estado (fls.53) e no
município (fls.52), tendo 03 (três) empresas participado do certame.
O valor acordado foi de R$ 652.050,00 e o prazo de 12
(doze) meses.
A DF-9.3 (fls.233/238), o GDF-09 (fls.239/240), a ATJ,
sob o prisma Jurídico (fls.242) e Chefia (fls.243), e a SDG (fls.245/246)
apontaram faltas no procedimento, a saber:
- descumprimento à Súmula 14 desta Corte, consubstanciada na exigência
constante no item 2.7, b do Edital Licitatório;
- exigência de capital mínimo estipulado na cláusula 2.8, c, contrariando o
inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.
Com base nas manifestações externadas no feito,
foi assinado prazo para apresentação de justificativas (fls.247/248)
Em atenção, a contratante ofertou o arrazoado de
fls.258/264.
Sinteticamente, ponderou que a exigência de
comprovação de que a Usina de asfalto estivesse licenciada perante a
CETESB na fase habilitatória mostrou-se necessária porquanto seria
inviável a obtenção de tal credenciamento após a homologação e
adjudicação do certame.
A despeito do alegado, sustentou que não houve
restritividade à licitação de vez que 3 (três) empresas foram habilitadas.
Argumentou, ainda, que o parâmetro para fixação do
capital social mínimo considerado em 10% do total da proposta da
vencedora, situou-se no patamar de R$ 75.600,00, que se mostra adequado
e razoável.
A Chefia de ATJ (fls.267/268) e a SDG (fls.269/271)
manifestaram-se pela irregularidade dos atos praticados.
Conforme a mencionada Chefia, a exigência contida no
item 2.7.b do Edital contrariou a pacífica jurisprudência da Casa
(qualificação técnica: apresentação de licenciamento na CETESB – fls.33).
Por seu turno, a Secretaria Diretoria Geral enfatizou que
a qualificação econômico-financeira estipulada no item 2.8.c do Edital
(fls.33), a saber, capital mínimo correspondente a 10% do valor total da
proposta vencedora, destoou do estabelecido no § 3º do artigo 31 da Lei
8.666/93.
É o relatório.

VOTO
Acolho as ponderações da Chefia de ATJ (fls.267/268) e
de SDG (fls.269/271) que pronunciaram-se pela irregularidade da matéria.
A propósito, a Súmula 14 desta Corte estipula que as
exigências relativas às licenças devem ser inseridas somente ao vencedor
da licitação e, não, conforme foi previsto no item 2.7.b do Edital, que
determinou a apresentação de licença expedida pela CETESB (Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental) como condição de qualificação
técnica para habilitação.
De outra parte, o inciso I, do § 1º do artigo 3º e § 3º do
artigo 31, ambos da Lei 8.666/93, estabelecem que o capital social das
licitantes deve corresponder a 10% do valor estimado para a contratação,
contrapondo-se à condição prevista no item 2.8.c do Edital que atribuiu
como qualificação econômico-financeira a demonstração de capital mínimo
correspondente a 10% do valor total da proposta vencedora.
Cabe consignar, consoante apontou a SDG a fls.270,
que as exigências destacadas, contrárias à legislação de regência,
impossibilitaram o acesso ao certame de número maior de participantes.
Pelo exposto, em face das exigências restritivas
editalícias de capital social correspondente a 10% do valor total da proposta
vencedora e de apresentação de licença na fase habilitatória expedida pela
CETESB, considero irregulares a Licitação e o Contrato, e ilegal o ato
determinativo da correlata despesa, aplicando o disposto nos incisos XV e
XXVII, do artigo 2º da Lei 709/93.
Aplico ao responsável, sr. Névio Luiz Aranha Dartora,
ex- Prefeito, com fulcro no disposto no inciso II (desrespeito a Súmula 14 desta
Corte e ao inciso I, do § 1º do artigo 3º e § 3º do artigo 31, ambos da Lei 8.666/93), do
artigo 104 da citada Lei Complementar, multa que estipulo em 300
(trezentas) UFESP S, devendo a respectiva Guia de Recolhimento junto ao
Fundo de Despesa desta Corte ser apresentada em 30 (trinta) dias, a partir
do transcurso do período recursal, sob pena de envio de cópias do feito à
douta PGE para a cobrança da dívida.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a
expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito, sr. Roberto
Hamamoto, informe esta Casa acerca das medidas adotadas frente ao ora
decidido, sob pena de aplicação da multa estipulada no artigo 104 da
aludida Lei Complementar.
Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao douto
Ministério Público.

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A C Ó R D Ã O
TC-016945/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Contratada: Soebe Construção e Pavimentação Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Nevio Luiz Aranha
Dártora (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 6.300 toneladas de concreto
asfáltico pré-usinado quente faixa 3PMSP marca própria
Soebe.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato
celebrado em 02-04-07. Valor – R$652.050,00.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s)
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de
Conselheiro Carlos Alberto de Campos, publicada(s) em 14-
12-07.
Advogado(s): Arthur Luís Mendonça Rollo e outros.
EMENTA: Exigências restritivas editalícias de capital
social correspondente a 10% do valor total da proposta
vencedora e de apresentação de licença na fase
habilitatória expedida pela CETESB. Aplicada ao
responsável, a multa equivalente a 300 (trezentas)
UFESPs. Pregão Presencial e o Contrato em exame: Julgados
Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em Sessão de 15 de dezembro de 2009,
pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, à vista do contido no voto juntado aos autos e,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregulares o Pregão Presencial e o Contrato em
exame, e ilegais os atos determinativos das despesas
decorrentes, aplicando-se o disposto nos incisos XV e
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar ao responsável, Sr. Névio
Luiz Aranha Dartora, com fulcro no disposto no inciso II
(desrespeito à Súmula 14 desta Corte e ao inciso I, do
§1º, do artigo 3º e §3º, do artigo 31, ambos da Lei nº
8666/93), do artigo 104 da citada Lei Complementar, multa
de 300 (trezentas) UFESPs, devendo a respectiva Guia de
Recolhimento junto ao Fundo de Despesa desta Corte ser
apresentada em 30 (trinta) dias, a partir do transcurso
do período recursal, sob pena de envio de cópias do feito
à douta PGE para cobrança da dívida.
Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da expiração do prazo recursal, para que o atual
Prefeito, Sr. Roberto Hamamoto, informe esta Casa as
medidas adotadas frente ao ora decidido, sob pena de
aplicação da multa estipulada no artigo 104 da citada Lei
Complementar.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios
necessários, inclusive ao douto Ministério Público.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos
aos interessados, no Cartório do Conselheiro Relator,
observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2009.
FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator
DOE. 22.12.09


TCE