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20/03/2019
Aposentado tem isenção de IPTU

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Os aposentados de Caieiras podem ter isenção de IPTU desde que atendam as exigências da Lei 5150/19 - Ver abaixo

Lei n° 5150
(08 de Fevereiro de 2019)

Dispõe sobre: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE PAGAMETOS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FAÇO SABER, que a câmara do município de Caieiras aprovou, e eu GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder

Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo a cada exercício corrente no limite da renuncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentaria Anual, aos munícipes que preencham os seguintes requisitos:

I – Ser Aposentado, pensionista ou que receba os benefícios da

Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como pessoa Idosa ou com Deficiência.

II – receber, como única renda, proventos provenientes Previstos no Inciso I, em valor não superior a 03 (três) salários - mínimos vigentes mensais na data do pedido;

III – Ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil E residir no imóvel, objeto do pedido de isenção;

IV – ter, o terreno, área não superior a 500,00 m2 (quinhentos Metros quadrados);

V – não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil De outro imóvel, além daquele cuja isenção se pretende.

VI – não ter propriedade do imóvel em condomínio com Terceiros não beneficiados por esta lei.

ARTIGO 2° - Não será considerado como outro imóvel  a Segunda residência, edificada no mesmo terreno, desde que, comprovadamente, sirva de moradia para descendentes ou antecedentes do aposentado, pensionista ou beneficiado, não sendo, porem, os tributos relativos ao segundo imóvel alcançado pelos beneficiários da presente Lei.

ARTIGO 3° - Os aposentados, pensionistas ou beneficiados que sejam usufrutuários do imóvel objeto da isenção, desde que preencham os demais requisitos, gozarão de 50% (cinquenta por cento) do benefício.

ARTIGO 4° - A viúva ou viúvo, na condição de meeiros, que Contarem com todos os filhos menores de dezoito anos de idade, ou, se maiores, não residirem no imóvel, ou ainda, se aquele que residir for portador de deficiência, desde que preenchidos os demais requisitos, gozara de isenção de IPTU.

ARTIGO 5° - A viúva ou viúvo meeiro com filhos maiores de 18 anos de idade, que residam no imóvel e que preencham os demais requisitos da presente Lei, gozara de isenção do tributo correspondente a 50% (cinquenta por cento)

ARTIGO 6° - O coproprietário do imóvel que preencher os Requisitos desta lei gozara de isenção do tributo na proporção da sua titularidade.

PARAGRAFO ÚNICO – Em se tratando de marido e mulher ou Companheiro ou companheira, cuja renda mensal do casal não seja superior a 03 (três) salários – mínimos mensais vigentes na data do pedido, e desde que cumpridos os demais requisitos do artigo 1° desta lei por pelo menos um deles, será concedida a isenção total do IPTU.

ARTIGO 7° - Os contribuintes interessados na concessão dos Benefícios previstos, na presente Lei deverão requere-lo ao chefe do Executivo, em requerimento próprio, acompanhando dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos exigidos, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas e documentos juntados.

1° - O prazo para requerimento dos benefícios será até a data De 31 de março de cada exercício, improrrogável.

2° - Os pedidos de isenções para aposentados, pensionistas E beneficiados serão atendidos conforme a ordem cronológica de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Caieiras, até o limite da renuncia considerada na estimativa de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentaria Anual.

3° - Ficam dispensados da juntada dos documentos Comprobatórios, exceto comprovante de renda e carne de IPTU, o beneficiário que em exercícios anteriores tenha sido contemplado com a isenção do imposto, e subscrever a declaração de responsabilidade sobre as informações prestadas á Fazenda Municipal.

ARTIGO 8° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a Conceder remissão de credito tributário, total ou parcial, ás pessoas que comprovadamente, através de relatório social circunstanciado elaborado pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, não possuam condições financeiras de arcar com os impostos municipais, taxas de sepultamentos e multas administrativas, limitando-se às consignações orçamentárias e previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

ARTIGO 9° - Fica o executivo autorizado a alterar o Decreto e os requisitos de concessão da isenção no ano corrente.

ARTIGO 10° - Está lei entra em vigor na data da sua

Publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Prefeitura do Municio de Caieiras, em 08 de Fevereiro de 2.019.


 


 


 


 



JAS